TJPB - 0800791-17.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:51
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 05:43
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800791-17.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenizatória em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
O autor alega que recebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário.
Trata-se de pessoa extremamente humilde, de baixa instrução e que tem o referido benefício como único meio de sustento.
A parte autora se utiliza do banco Bradesco para percepção do benefício previdenciário, tendo como dados: agência 5778, conta 15866-6.
Não obstante, a parte promovida vem realizando uma cobrança, denominada de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, cobrança da qual a parte autora desconhece de forma veemente sua origem.
Pede a gratuidade da justiça, a desconstituição do débito, a restituição do indébito e a condenação do réu nos danos morais, nas custas e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Preliminarmente, acolho a emenda da inicial.
Considerando os extratos bancários juntados a inicial, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC), defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC).
A parte autora informou o desinteresse da designação de audiência de conciliação.
Ademais, desejando transacionar, as partes poderão apresentar suas propostas durante o trâmite processual.
Inverto o ônus da prova, diante da hipossuficiência da autora (art. 6.º, inc.
VIII, CDC).
Determino que o réu junte o contrato litigado.
CITE-SE a parte promovida para responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que, caso não seja contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, ambos do CPC, devendo constar do mandado ou carta os requisitos do art. 250, CPC.
Itaporanga/PB, data do registro eletrônico.
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
25/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/03/2025 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/03/2025 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2025 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DA SILVA - CPF: *75.***.*26-72 (AUTOR).
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18/03/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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