TJPB - 0800101-61.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800101-61.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Adimplemento e Extinção] AUTOR(S): Nome: LIDIA LUCIO COSTA DOS SANTOS Endereço: Rua São Pedro, 81, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: FELIPE PAULO DA COSTA - RJ216214, WINNIE DA SILVA RODRIGUES - RJ218401 RÉU(S): Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 420, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 Nome: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Endereço: AV RIO BRANCO, 81, - de 067 a 115 - lado ímpar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-004 Advogados do(a) REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 Advogado do(a) REU: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr.
Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 30 dias.
Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Jacaraú, 26 de agosto de 2025.
EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário -
26/08/2025 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:32
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:32
Juntada de Certidão de prevenção
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20/05/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 14:33
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de LIDIA LUCIO COSTA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de LIDIA LUCIO COSTA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:04
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:13
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 16:38
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800101-61.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: LIDIA LUCIO COSTA DOS SANTOS Endereço: Rua São Pedro, 81, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: WINNIE DA SILVA RODRIGUES - RJ218401, FELIPE PAULO DA COSTA - RJ216214 RÉU(S): Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 420, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 Nome: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Endereço: AV RIO BRANCO, 81, - de 067 a 115 - lado ímpar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-004 Advogados do(a) REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 Advogado do(a) REU: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com compensação por danos morais proposta por LIDIA LUCIO COSTA DOS SANTOS em face de UNIMED RIO COOP TRAB MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED JOÃO PESSOA COOP TRAB MÉDICO.
A autora alega que é filiada ao Plano (3065) Uniplan 13 Plus desde 12.07.1995, juntamente com seu cônjuge e titular, Sr.
Edmilson Miguel dos Santos.
Narra que foi diagnosticada com hérnia incisional recidivante, confirmada por exames de imagem, tendo sido recomendada intervenção cirúrgica, conforme guia de internação emitida em 08.12.2023 e laudo médico emitido pelo Dr.
Geraldo Camilo Neto (CRM-PB 8089) em 21.12.2023.
Relata que deu entrada no pedido cirúrgico junto à segunda ré em 12.12.2023, sob o número 20.***.***/0053-39.
Contudo, no dia seguinte, recebeu a informação de que sua solicitação havia sido cancelada, pois a Unimed de origem estaria temporariamente bloqueada, sendo informada que não havia nada que a segunda ré pudesse fazer.
Diante da situação, a autora retornou à Unimed João Pessoa em 11.01.2024 buscando saber a origem do bloqueio e o motivo do cancelamento da solicitação, sem obter retorno positivo.
Afirma que também fez novas solicitações diretamente à Unimed Rio via telefone e pela Ouvidoria da cooperativa, todas sem sucesso.
A autora destaca que possui o plano há mais de 28 anos, mantendo-se adimplente com todas as mensalidades, e que seu plano é de abrangência nacional.
Alega que sofre com dores abdominais severas, tendo dificuldade de locomoção, estando à base de remédios cada vez mais fortes para suportar o sofrimento físico.
Este juízo deferiu a liminar pleiteada, determinando que as rés autorizassem/ realizassem o procedimento cirúrgico solicitado pelo médico responsável.
As rés, Unimed João Pessoa e Unimed-FERJ, apresentaram contestação.
A ré, Unimed João Pessoa, apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva.
E, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. (Num. 90039861).
Este juízo analisou a preliminar da Unimed João Pessoa e manteve esta ré no polo passivo, com fundamento na teoria da aparência.
E determinou, ainda, que a escrivania regularizasse o polo passivo para fins de incluir no polo passivo Unimed-FERJ em substituição do nome UNIMED Rio, a pedido da desta parte ré.(Num. 90039861) A Unimed-FERJ suscitou preliminarmente carência de ação por falta de tentativa de solução extrajudicial, alegando que a autora não procurou a empresa antes de ingressar com a ação judicial e não apresentou qualquer número de protocolo de atendimento.
Quanto ao mérito, argumentou que o contrato da autora é um plano não regulamentado (anterior à Lei 9.656/98) e que há expressa exclusão contratual de cobertura na Cláusula 20, além de não haver nexo causal ou dano moral configurado.
Requereu o acolhimento da preliminar para extinção do processo sem julgamento de mérito ou, alternativamente, a improcedência total dos pedidos.
Informou não haver proposta de acordo e solicitou julgamento antecipado da lide.
Apresentada réplica.
Foi informado o cumprimento da decisão liminar(Num. 105531201).
Eis o relato.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE.
Em análise à preliminar suscitada pela parte ré, Unimed-FERJ, verifico não merecer acolhimento a alegação de carência da ação por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse contexto, embora seja louvável a busca por métodos alternativos de resolução de conflitos, não se pode condicionar o acesso ao Poder Judiciário à prévia tentativa de solução extrajudicial, especialmente em casos que envolvem obrigações de fazer relacionadas a planos de saúde, onde muitas vezes há urgência na prestação jurisdicional para garantia de direitos fundamentais.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer que o esgotamento das vias administrativas não constitui condição para o acesso ao Judiciário, salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas na Constituição Federal, o que não é o caso dos autos.
Ademais, conforme entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente em demandas envolvendo planos de saúde, a exigência de esgotamento da via administrativa configuraria obstáculo injustificado ao acesso à justiça, principalmente considerando o caráter essencial do serviço objeto da lide e a potencial existência de situação de vulnerabilidade da parte autora.
Portanto, rejeito a preliminar de carência da ação, reconhecendo o interesse processual da parte autora independentemente da prévia tentativa de solução extrajudicial junto à empresa ré.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas, em atenção ao comando do art. 355, I, do CPC, in verbis: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" No caso em tela, a parte autora apresentou prova suficiente para comprovar a sua pretensão.
Assim sendo, aplico ao caso em apreço o julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
Versa o presente feito sobre falha na prestação de serviço, consistente em suposta negativa indevida para a realização de procedimento cirúrgico requerido pela parte autora.
Analisando os autos, observo que o feito deve seguir o caminho da procedência, conforme passo a expor abaixo: A realização do procedimento é obrigatória aos planos de saúde havendo a indicação clínica, uma vez que solicitada pelo médico que acompanha o paciente/requerente, e, no caso, subscritor dos laudos juntados aos autos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora comprovou que contratou o seu plano de saúde com a Unimed, e que a cobertura da prestação de serviços de saúde é de abrangência nacional, bem como demonstrou que está adimplente com as suas prestações perante à Unimed( Num. 85504100-pág.02).
A parte autora foi diagnosticada com hérnia incisional recidivante, confirmado através de exames de imagem, tendo sido recomendada a intervenção cirúrgica, conforme demonstram a guia de internação emitida no dia 08.12.2023 e o laudo médico emitido pelo Dr.
Geraldo Camilo Neto, inscrito no CRM PB 8089, no dia 21.12.2023 (doc.4)(Num. 85504101).
Encontra-se devidamente demonstrada a necessidade de a parte autora realizar procedimento cirúrgico conforme indicação médica, sob pena de prejuízos à sua saúde. ( Num. 85504101).
Sobre o tema, remansosa a jurisprudência no sentido de que cabe ao médico que assiste o paciente recomendar o tratamento adequado, com a prescrição do melhor medicamento a ser utilizado no caso.
Nesse sentido: “Ação de obrigação de fazer c/c danos morais.
Plano de Saúde.
Negativa de cobertura aos materiais/órteses indicados ao Autor, em que pese tenha autorizado o procedimento cirúrgico.
Autor portador de "paralisia cerebral, agenesia de corpo caloso e encefalopatia crônica não evolutiva".
Indevida negativa de cobertura.
Abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura, sob alegação de órtese/prótese não ligada ao ato cirúrgico e exclusão do rol de procedimentos da ANS.
Adequação do tratamento que compete ao médico, considerada aqui inclusive a circunstância de problemas de correntesde procedimento cirúrgico anterior.
Observância ainda ao item 2 do julgamento realiza do pelo STJ, em sua Segunda Seção, na análise do EREsp 1.889.704.
Recusa injustificada.Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes jurisprudenciais.Questões relativas a "astreintes" que deverão ser objeto de incidente próprio.
Dano moralconfigurado.
Dever de indenizar caracterizado.
Valor arbitrado em R$ 7.500,00 que semostra adequado à hipótese em análise.
Sentença de procedência mantida.
Honoráriosnão majorados.
Recursos não providos.” (TJSP; Apelação Cível1019797-39.2023.8.26.0001; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29.5.2024;Data de Registro: 29.5.2024) Anoto que a Unimed-FERJ traz em sua contestação um rol de procedimentos que estão excluídos da cobertura do contrato de plano de saúde da parte autora, no Num. 93582824-Pág.05.
A propósito: Contudo, o procedimento cirúrgico pleiteado pela autora não está inserido no referido rol de procedimentos excluídos da cobertura.
O que significa que a recusa na realização do procedimento pelas rés é ilícita.
Anoto ainda, que as partes rés não se desincumbiram do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Por tais razões, a procedência do pedido da parte autora é a medida de rigor.
DO DANO MORAL.
O caso dos autos trata-se de recusa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico para o tratamento de enfermidade da autora.
A autora sofreu com fortes dores abdominais e houve a negativa injusta na realização do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico da autora, o que enseja o reconhecimento do dano moral.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE EXAME MÉDICO PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A recusa indevida de cobertura de exame médico essencial ao diagnóstico e tratamento de enfermidade coberta por plano de saúde contratado configura dano moral in re ipsa. 1.
A decisão recorrida que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 882315/MT; Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Órgão julgador: Terceira Turma; Data do Julgamento: 13/12/2016; Data da Publiação: DJe 03/02/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR.
RECUSA INDEVIDA.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL.
RECUSA INJUSTIFICADA.
CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 3.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, o STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgRg no REsp 1390449/SP; Relator: Ministro Raul Araújo; Órgão julgador: Quarta Turma; Data do julgamento: 15/10/2015; Data da Publicação/Fonte: REPDJe 13/11/2015 - DJe 09/11/2015) Com relação a fixação do “quantum” indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
Sendo assim, em razão do que foi exposto, entendo razoável a indenização, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que esta atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que também possa inibir a repetição desta conduta por parte da rés.
Ante todo o exposto, CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR de Num. 85688446, que antecipou os efeitos da tutela.
E, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: A) DETERMINAR que as rés, Unimed João Pessoa e Unimed-FERJ, realizem o procedimento cirúrgico em favor da parte autora, LÍDIA LUCIO COSTA DOS SANTOS, conforme descrito no laudo médico, Num. 85504101, nos moldes indicado pelo médico solicitante.
B) CONDENAR as rés, Unimed João Pessoa e Unimed-FERJ, de forma solidária, a pagar em favor da autora, LÍDIA LUCIO COSTA DOS SANTOS indenização pelos DANOS MORAIS, os quais arbitro no valor de R$5.000,00 ( cinco mil reais).
Por via consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência das partes rés, CONDENO estas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo este último fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Com relação aos índices de juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais.
A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo( que, no caso, é a partir do ato ilícito corresponde à recusa ilícita de realização do procedimento cirúrgico) (Súmula 43 - STJ) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982).A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC).
Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Com relação aos danos morais.A correção monetária será calculada pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 - STJ)(art. 389 do CC).Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), a partir da data da sentença.
Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitosParágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitosArt. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Jacaraú, 18 de março de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito PVF INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
20/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:04
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 21:18
Outras Decisões
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18/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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15/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de LIDIA LUCIO COSTA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:00
Outras Decisões
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24/09/2024 07:47
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 16/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:05
Determinada diligência
-
17/07/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 01:07
Decorrido prazo de LIDIA LUCIO COSTA DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 30/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:57
Outras Decisões
-
06/05/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:46
Determinada diligência
-
30/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 08:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/02/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/02/2024 07:50
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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