TJPB - 0800578-02.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 20:29
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:38
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 09:54
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:27
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:40
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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24/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
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22/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800578-02.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Serviço Militar, Contagem em Dobro] AUTOR: EDILSON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GLEBSON JARLEY LIMA DE OLIVEIRA - PB19499 REU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO
Vistos.
A inicial carece de emenda.
O pleito em espeque trata-se de cobrança pelo rito dos Juizados Especiais.
No entanto, mesmo de posse dos documentos necessários a promover, de logo, a apresentação do cálculo da dívida a ser buscada, a parte autora ainda não juntou, o que é vedado nos Juizados especiais (art. 14, §2º e 38, p. único da Lei 9099/95 e art. 2º § 2º da Leio 12.153/2009) quando possível a sua apuração e indicação de logo.
Neste sentido os seguintes arestos. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Cargo de agente de educação infantil.
Diferenças remuneratórias devidas, com suporte na Lei nº 6.696/19 pelo ente público.
Indeferimento da petição inicial, diante da inobservância de comando anterior de emenda, para dedução de pedido determinado.
Ato judicial atacado por meio de embargos de declaração.
Recurso não recebido.
Sentença extintiva proferida antes da intimação dos autores acerca da decisão dos aclaratórios.
Cerceamento de defesa.
Pedido que se mostra certo, determinado, mas ilíquido, o que afasta a competência dos juizados especiais fazendários.
Enunciado nº 13, do aviso conjunto TJ/cojes nº 12/2017.
Anulação do julgado, para que os autos retornem e sejam apreciados pelo juízo originário.
Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0110723-15.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 16/03/2023; Pág. 260)” (GRIFO NOSSO) Registre-se que pela documentação já acostada, a parte autora tem como precisar o valor que entende devido através de mero cálculo aritmético.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, emendar a exordial e no prazo de 15 (quinze) dias para: 1) Corrigir a exordial com a apresentação dos cálculos dos pretensos valores requeridos, corrigindo, ademais, o valor da causa, consoante valor a ser apurado.
Advirta-se que o descumprimento da presente diligência poderá importar no indeferimento por inépcia da inicial (art. 330, inciso I do CPC).
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
20/03/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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