TJPB - 0811883-74.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 02:18
Decorrido prazo de DNS ASSESSORIA EM CANCELAMENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:16
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FREIRE SANTOS LIRA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:13
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 01:13
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811883-74.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Intimidas acerca do interesse na dilação probatória, a parte promovente pugnou pela realização de perícia grafotécnica/papiloscópica/digital no contrato rechaçado (Id 110845202), tendo o parte ré requerido o julgamento antecipado da lide (Id 110845553).
Em seguida, os autos vieram conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a produção das provas requeridas pelas partes está submetida à livre apreciação do juízo, que pode indeferi-las caso entenda serem desnecessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando o seu indeferimento em cerceamento de defesa.
Vejamos a redação do art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso dos autos, verifica-se que o contrato foi celebrado na forma eletrônica, estando impossibilitada/prejudica a perícia grafotécnica/papiloscópica.
No mais, avença apresenta todos os dados referentes à contratação, não havendo necessidade de perícia digital.
Sendo assim, declaro encerrada a instrução processual.
P.I.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Campina Grande, (data e assinatura eletrônicas).
Juíza de Direito -
13/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:10
Indeferido o pedido de PEDRO ROBERTO FREIRE SANTOS LIRA - CPF: *54.***.*56-91 (AUTOR)
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17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de DNS ASSESSORIA EM CANCELAMENTOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:35
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0811883-74.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO ROBERTO FREIRE SANTOS LIRA REU: BANCO AGIBANK S/A, DNS ASSESSORIA EM CANCELAMENTOS LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Provas finais Intime-se as partes, por seus(a) advogados (a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar/requerer à produção de provas finais.
Campina Grande-PB, 20 de março de 2025 THIAGO AREDA DA SILVA Anal./Técn.
Judiciário -
20/03/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 22:07
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de DNS ASSESSORIA EM CANCELAMENTOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:16
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2024 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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