TJPB - 0801225-74.2024.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 07:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:51
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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16/04/2025 17:25
Decorrido prazo de JUAN FERNANDES DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:43
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ____________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0801225-74.2024.8.15.7701.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por JUAN FERNANDES DE SOUZA em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva compelir o(s) ente(s) público(s) demandado(s) a lhe fornecer Sensor Freestyle Libre.
Alega que "tem 27 anos e foi diagnosticado com Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E 10.9) em 2022 e encontra-se em acompanhamento e tratamento com endocrinologista" e necessita da referida OPME, que não lhe foi fornecida pelo(s) demandado(s).
Com a exordial juntou documentos, dentre eles laudos, prescrição médica, além de documentos que comprovar que houve a tentativa de recebimento da prestação administrativamente.
A tutela de urgência apreciada, id. 104749381.
O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta.
Em sede preliminar suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do juízo e falta de interesse processual.
No mérito argumentou ausência do tratamento no rol de competências do Estado, ausência do medicamento pleiteado no rol de medicamentos excepcionais listados pelo Ministério da Saúde, ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo, inexistência de direito à escolha do medicamento, pugnando pela improcedência do pedido.
Foi acostado aos autos NOTA TÉCNICA emitida pelo NATJUS/PB para o caso em concreto cujo parecer foi desfavorável. É BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE O fundamento da presente preliminar diz com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada.
Nesse sentido, tenho que tal matéria se confunde com o próprio mérito da questão, motivo pelo qual irei analisar os seus fundamentos mais adiante.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes.
O interesse necessidade, utilidade e adequação.
No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido.
O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do medicamento) se mostra útil para a parte substituída, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade.
Por fim, o meio eleito é claramente o adequado.
De mais a mais, bem se vê que o(s) demandado(s) resistem à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação.
Assim, deve ser rejeitada essa preliminar.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social.
Sem o homem, sem vida digna, não há direito.
Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II).
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas.
Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral.
Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”.
Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda.
No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico dos cidadãos.
O caso em apreço versa sobre demanda envolvendo ação de saúde não fornecida(s) pelo SUS.
Desse modo, é aplicável ao caso as razões de decidir fixadas na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106).
Nesse sentido, vislumbro que o médico que assiste o(a) paciente emitiu laudo onde indicou o diagnóstico e a pretensão requerida, nos seguintes termos: Contudo, NOTA TÉCNICA do NATJUS foi desfavorável nos seguintes termos: Tecnologia: SENSOR DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO, o diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1, em laudo médico especialista acostado aos autos; CONSIDERANDO, que o produto sensor de glicose de monitorização contínua, foi RECOMENDADO pela Sociedade Brasileira de Diabetes, em sua diretriz no ano de 2024; CONSIDERANDO, que após decisão da sociedade, foi instalada consulta pública pela CONITEC para incorporação do produto ao SUS (ainda em processamento); CONSIDERANDO, que não foi informado que o paciente apresente quadros de hiperglicemias ou hipoglicemias que justifiquem o uso de uma nova tecnologia para monitorização da glicemia capilar/intersticial, ou seja, o produto está sendo pleiteado apenas para comodidade do paciente para não realizar várias furadas ao dia com a lanceta disponibilizada no SUS; ESTA NOTA torna-se não favorável ao produto pleiteado, tendo em vista que o Sistema Único de Saúde (SUS) disponibiliza lancetas e glicosímetro para verificação da glicemia diária, COM RESSALVAS, a depender se o paciente apresentar alterações que justifiquem tal tecnologia (hiperglicemias ou hipoglicemias).
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Registre-se que após a emissão da nota a parte autora teve a oportunidade de se manifestar, mas não trouxe aos autos argumentos e documentos capazes de infirmar as conclusões emitidas pelo órgão de apoio técnico em demandas dessa natureza.
ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
Sem condenação em custas e honorários por se tratar de feito submetido ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Se houver a interposição de recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB ou Turma Recursal, conforme o caso).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO 1 Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. 2 Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. 3 Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar: EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020. -
25/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 18:57
Decorrido prazo de JUAN FERNANDES DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JUAN FERNANDES DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de JUAN FERNANDES DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:47
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/12/2024 08:46
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/12/2024 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2024 11:44
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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