TJPB - 0851814-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0851814-35.2023.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: SAMUEL RIBEIRO LORENZI registrado(a) civilmente como SAMUEL RIBEIRO LORENZI(*15.***.*09-91); RESERVA JARDIM AMERICA(23.***.***/0001-16); Polo passivo: JADER PEREIRA DE GOIS(*92.***.*55-36); LUCILANE LUCAS GOIS; JOSE GABRIEL GOMES DO NASCIMENTO(*12.***.*20-84); DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de parcelamento do valor executado, nos termos do art. 916, §1º, do CPC.
Em caso de silêncio, o mesmo importará anuência com o requerimento da parte executada.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
10/09/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 07:58
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0851814-35.2023.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: SAMUEL RIBEIRO LORENZI registrado(a) civilmente como SAMUEL RIBEIRO LORENZI(*15.***.*09-91); RESERVA JARDIM AMERICA(23.***.***/0001-16); Polo passivo: JADER PEREIRA DE GOIS(*92.***.*55-36); LUCILANE LUCAS GOIS; JOSE GABRIEL GOMES DO NASCIMENTO(*12.***.*20-84); DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de intimação da executada para nomear bens à penhora, uma vez que a aplicação do inciso V do art. 774 deve ser interpretado em consonância com o princípio da boa-fé e pressupõe, por uma questão de lógica, a existência de bens em nome da pessoa executada, o que não parece ser o caso dos autos.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora de titularidade da executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
Outrossim, intime-se o causídico peticionante para exibir a procuração outorgada pela parte LUCILANE LUCAS GOIS (EXECUTADO), no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
13/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:40
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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28/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0851814-35.2023.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: SAMUEL RIBEIRO LORENZI registrado(a) civilmente como SAMUEL RIBEIRO LORENZI(*15.***.*09-91); RESERVA JARDIM AMERICA(23.***.***/0001-16); Polo passivo: JADER PEREIRA DE GOIS(*92.***.*55-36); LUCILANE LUCAS GOIS; JOSE GABRIEL GOMES DO NASCIMENTO(*12.***.*20-84); DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o requerimento (ID. 114998236).
Outrossim, conforme já decidido, é inadmissível a penhora do imóvel, visto que atualmente pertence à CEF e isto ensejaria a sua inclusão no polo passivo da demanda, o que viola o que dispõe o art. 8º, da Lei 9.099/95.
Destarte, a a penhora de direitos oriundos de contratos de alienação fiduciária de bem imóvel acarretaria a suspensão do processo por um longo tempo, o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, considerando-se que viola o princípio da celeridade previsto no art. 2º, da Lei 9.099/95.
Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
SUSPENSÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA VIA BACENJUD.
SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS E FIRMA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
COTAS SOCIAIS DE SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA.
PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. 1.
Conquanto se admita a penhora de direitos oriundos de contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, ou seja, sobre eventuais direitos decorrentes da amortização do financiamento efetuada pelo devedor.
Se efetivada, demandará a suspensão do processo por longo tempo, quer em razão do lapso temporal para a quitação do financiamento do imóvel, ou, no caso de mora do executado, pela devolução das parcelas pagas em razão da expropriação do bem pelo credor, o que não se coaduna com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95. [...] (Tribunal de Justiça do Distrito Federal eTerritórios TJ-DF: 0700668-31.2017.8.07.9000 DF 0700668-31.2017.8.07.9000) Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
08/07/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:17
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL GOMES DO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:01
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0851814-35.2023.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: SAMUEL RIBEIRO LORENZI registrado(a) civilmente como SAMUEL RIBEIRO LORENZI(*15.***.*09-91); RESERVA JARDIM AMERICA(23.***.***/0001-16); Polo passivo: JADER PEREIRA DE GOIS(*92.***.*55-36); LUCILANE LUCAS GOIS; JOSE GABRIEL GOMES DO NASCIMENTO(*12.***.*20-84); DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por JADER PEREIRA DE GOIS e LUCILANE LUCAS GOIS, na qual alegam ilegitimidade passiva para responder pela dívida condominial, sob o argumento de que a propriedade do imóvel foi consolidada em nome da Caixa Econômica Federal (CEF) e que o bem foi levado a leilão.
Sustentam que, por se tratar de dívida propter rem, a responsabilidade pelos débitos anteriores à arrematação recairia sobre o novo adquirente.
O Condomínio Exequente, em sua manifestação, confirmou a consolidação da propriedade em nome da CEF, mas ressaltou que a venda do imóvel ainda não foi concretizada.
Argumentou que a obrigação condominial é propter rem e que a responsabilidade é do atual proprietário, requerendo a substituição processual para que a CEF figure no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. É cediço que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa processual restrito a matérias de ordem pública ou a fatos modificativos/extintivos do direito do exequente, desde que comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Tratando-se a matéria levantada pelas partes executadas de ordem pública, passo a enfrentá-las.
No presente caso, a alegação de ilegitimidade passiva dos excipientes, em que pese a consolidação da propriedade pela CEF e a natureza propter rem da dívida condominial, encontra óbice na legislação específica que rege a alienação fiduciária.
A Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, é clara ao estabelecer, em seu artigo 27, § 8º, incluído pela Lei nº 10.931/2004: "§ 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse." (Grifos nossos) Da análise da manifestação do próprio exequente, bem como dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que, embora a propriedade tenha sido consolidada em nome da Caixa Econômica Federal (fiduciário), não há comprovação de que o fiduciário já tenha sido imitido na posse do imóvel.
Pelo contrário, o Condomínio Exequente informa que a CEF ainda não realizou a venda do imóvel.
Enquanto a posse do imóvel não é efetivamente transferida ao fiduciário (ou ao arrematante, em caso de leilão), a responsabilidade pelos encargos que recaem sobre o bem, incluindo as taxas condominiais, permanece com o fiduciante, nos termos expressos da lei.
A mera consolidação da propriedade, sem a imissão na posse, não é suficiente para eximir os excipientes de sua responsabilidade no período anterior à imissão.
Ademais, o pedido do exequente de substituição processual para inclusão da CEF e remessa à Justiça Federal não merece guarida, isto porque a parte executada é parte legítima para responder pelos débitos condominiais.
Diante do exposto, e em conformidade com o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por JADER PEREIRA DE GOIS e LUCILANE LUCAS GOIS.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
16/06/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:21
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 18:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL GOMES DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL GOMES DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:24
Publicado Expediente em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 11:33
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO LORENZI em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:20
Publicado Expediente em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/04/2025 15:29
Juntada de Petição de procuração
-
02/04/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 14:08
Deferido o pedido de
-
31/03/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:36
Publicado Expediente em 24/03/2025.
-
26/03/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0851814-35.2023.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: SAMUEL RIBEIRO LORENZI registrado(a) civilmente como SAMUEL RIBEIRO LORENZI(*15.***.*09-91); RESERVA JARDIM AMERICA(23.***.***/0001-16); Polo passivo: JADER PEREIRA DE GOIS(*92.***.*55-36); LUCILANE LUCAS GOIS; DECISÃO Vistos etc.
Considerando que foi determinado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nos autos do processo em epígrafe, visando à garantia do pagamento do débito, e que, após consulta ao referido sistema, constatou-se que não foi bloqueado sequer 10% do valor do débito, tornando a medida constritiva infrutífera, DETERMINO o imediato desbloqueio de valores bloqueados no sistema SISBAJUD.
Indefiro o pedido de ID 109186649, visto que foram realizadas tentativas pelo Juízo através do sistema SISBAJUD, cuja pesquisa encontrou endereços da parte executada LUCILANE LUCAS GOIS.
Destarte, sabe-se que a parte exequente optou pelo ajuizamento da ação sob o rito do Juizado Especial Cível, o qual tem seus princípios norteadores elencados no Art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Ou seja, a parte exequente não poderá dispor de todos os instrumentos processuais disponíveis no rito comum.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida JADER PEREIRA DE GOIS, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo Art. 835, do Código de Processo Civil, bem como indicar o endereço correto/atualizado da parte executada LUCILANE LUCAS GOIS, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
20/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 23:19
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
17/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 17:53
Deferido em parte o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
27/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 21:58
Determinada diligência
-
26/11/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 06:40
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 06:48
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 06:48
Expedição de Mandado.
-
05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO LORENZI em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 07:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 07:50
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 00:58
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO LORENZI em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:01
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de JADER PEREIRA DE GOIS em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 06:43
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 06:43
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO LORENZI em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 21:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/02/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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