TJPB - 0800841-43.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 12:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 08:58 Juntada de Petição de réplica 
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                                            16/04/2025 00:04 Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025. 
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                                            16/04/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            10/04/2025 07:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 19:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/03/2025 16:28 Publicado Decisão em 24/03/2025. 
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                                            26/03/2025 13:35 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            22/03/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            21/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800841-43.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenizatória em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
 
 O autor alega que recebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário.
 
 Trata-se de pessoa extremamente humilde, de baixa instrução e que tem o referido benefício como único meio de sustento.
 
 A parte autora se utiliza do banco Bradesco para percepção do benefício previdenciário.
 
 Não obstante, a parte promovida vem realizando uma cobrança, denominada de “TITULO DE CAPITALIZACAO”, cobrança da qual a parte autora desconhece de forma veemente sua origem.
 
 Pede a gratuidade da justiça, a desconstituição do débito, a restituição do indébito e a condenação do réu nos danos morais, nas custas e honorários advocatícios.
 
 Junta documentos.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Pois bem.
 
 Preliminarmente, acolho a emenda da inicial.
 
 Considerando os extratos bancários juntados a inicial, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC), defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC).
 
 A parte autora informou o desinteresse da designação de audiência de conciliação.
 
 Ademais, desejando transacionar, as partes poderão apresentar suas propostas durante o trâmite processual.
 
 Inverto o ônus da prova, diante da hipossuficiência da autora (art. 6.º, inc.
 
 VIII, CDC).
 
 Determino que o réu junte o contrato litigado.
 
 CITE-SE a parte promovida para responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que, caso não seja contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, ambos do CPC, devendo constar do mandado ou carta os requisitos do art. 250, CPC.
 
 Itaporanga/PB, data do registro eletrônico.
 
 Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)
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                                            19/03/2025 13:57 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            19/03/2025 13:57 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA CARMINA DIAS SILVA - CPF: *51.***.*79-39 (AUTOR). 
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                                            19/03/2025 11:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/03/2025 11:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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