TJPB - 0805451-07.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 03:08
Decorrido prazo de EDIVAN VERAS DE SOUSA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de EDIVAN VERAS DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:01
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. -
18/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:56
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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18/08/2025 17:13
Juntada de RPV
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18/08/2025 17:13
Juntada de RPV
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18/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Fica o autor intimado a juntar aos autos o contrato de honorários atualizado. -
15/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:51
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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14/08/2025 12:18
Juntada de Petição de cota
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14/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:35
Decorrido prazo de GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:54
Decorrido prazo de EDIVAN VERAS DE SOUSA em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:59
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805451-07.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDIVAN VERAS DE SOUSA Endereço: RUA MANOEL EMIDIO, S/N, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) AUTOR: GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013, HANIEL PEREIRA DA SILVA - PB26354 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: , - até 1000/1001, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença.
Alegou, em breve síntese, o excesso na execução.
Apresentou cálculos.
Devidamente intimada, a parte autora peticionou (ID. 116352358), afirmando concordar com o valor apresentado pelo impugnante. É o breve relato.
Decido.
A presente impugnação ao cumprimento de sentença fora apresentada, sob a alegação de que excesso na execução.
Compulsando-se os autos, entretanto, verifica-se que a parte impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante, assumindo a ocorrência do excesso de execução, defendendo que o valor devido é aquele apontado no ID. 11614050.
Ante o reconhecimento da parte impugnada, resta apenas reconhecer a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, homologo os cálculos apresentados pelo impugnante.
Condeno o exequente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o excesso de execução, cuja exequibilidade fica sobrestada, em razão da gratuidade conferida (Art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeçam-se RPVs/Precatório. 1.1) Atente-se que o RPV dos honorários de sucumbência deverá ser separado. 1.2) Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV/precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. 2.
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. 3.
Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4.
Após o prazo de 2 (dois) meses, sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 4.1.
Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 4.2.
Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.3.
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.4.
Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará. 5.
Ao final, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 6.
Caso o adimplemento se dê através de precatório, remeta-se ao TJPB, adotando-se as providências pertinentes e arquivem-se os autos Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
17/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/07/2025 11:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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12/07/2025 11:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/06/2025 01:08
Decorrido prazo de HANIEL PEREIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:38
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 18:06
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:51
Recebidos os autos
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27/05/2025 23:51
Juntada de Certidão de prevenção
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08/04/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 16:32
Publicado Expediente em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 22:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de HANIEL PEREIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de EDIVAN VERAS DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 05:51
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de EDIVAN VERAS DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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06/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:04
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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05/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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