TJPB - 0800843-13.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 14:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800843-13.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(es): Nome: MARIA BATISTA DA SILVA Endereço: Trav Arsenio Alves, 49, CENTRO, SERRA GRANDE - PB - CEP: 58955-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PÇ MONSENHOR CARLOS OLIMPIO, CENTRO, ARACI - BA - CEP: 48760-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 04/2023 da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2°, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3°, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência Data e assinatura eletrônicas. -
20/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:23
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 16:28
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800843-13.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenizatória em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
O autor alega que recebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário.
Trata-se de pessoa extremamente humilde, de baixa instrução e que tem o referido benefício como único meio de sustento.
A parte autora se utiliza do banco Bradesco para percepção do benefício previdenciário.
Não obstante, a parte promovida vem realizando uma cobrança, denominada de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, cobrança da qual a parte autora desconhece de forma veemente sua origem.
Pede a gratuidade da justiça, a desconstituição do débito, a restituição do indébito e a condenação do réu nos danos morais, nas custas e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Preliminarmente, acolho a emenda da inicial.
Considerando os extratos bancários juntados a inicial, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC), defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC).
A parte autora informou o desinteresse da designação de audiência de conciliação.
Ademais, desejando transacionar, as partes poderão apresentar suas propostas durante o trâmite processual.
Inverto o ônus da prova, diante da hipossuficiência da autora (art. 6.º, inc.
VIII, CDC).
Determino que o réu junte o contrato litigado.
CITE-SE a parte promovida para responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que, caso não seja contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, ambos do CPC, devendo constar do mandado ou carta os requisitos do art. 250, CPC.
Itaporanga/PB, data do registro eletrônico.
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
19/03/2025 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2025 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BATISTA DA SILVA - CPF: *45.***.*94-01 (AUTOR).
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19/03/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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