TJPB - 0803453-02.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
16/07/2025 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 15:52
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA VICE-PREFEITO ANTONIO DE CARVALHO SOUZA, S/N – LIBERDADE – CEP 58.100-970 – TEL.:(83)3310-2456 Processo: 0803453-02.2025.8.15.0001 CITAÇÃO (RÉU) O MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande manda que, em cumprimento a este, cite a parte acima, para os termos do despacho em anexo.
Vistos.
AeC CENTRO DE CONTATOS (“AeC”) ajuizou Embargos de Terceiros com pedido de efeito suspensivo em face de JOÃO GREGÓRIO COMÉRCIO E PROMOÇÕES LTDA – EPP e MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, igualmente qualificados, asseverando ser possuidora de boa-fé, há mais de 10 anos, da área objeto de ameaça de constrição judicial no Cumprimento de Sentença do processo judicial 0022959-60.2008.8.15.0011, sendo o imóvel local de sua sede, onde mais de 10 mil pessoas exercem suas funções laborais.
Narrou que firmou com o Município de Campina Grande em 2012 um Protocolo de Intenções, em que o Ente Público doou à empresa Embargante os Lotes sob o nº 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, da Quadra A, e um Clube Social, com Inscrição Municipal nº 10.02.130.1.0075.001, situado na Rua Vereador Luiz Marinho da Silva, nº 111, bairro Cruzeiro, nesta cidade e, após remembramento, os lotes se tornaram um só imóvel com inscrição municipal de nº 10.02.001.1.0082.001.
Alegou que, em 30/01/2025, foi surpreendida com mandado de imissão de posse do imóvel, sem que tenha integrado a Ação de Adjudicação Compulsória nº 0022959-60.2008.8.15.0011, correlata.
Afirmou que na referida ação foi deferida tutela de urgência que determinou a adjudicação do imóvel objeto desta ação em favor do Município de Campina Grande, confirmada por sentença e, posteriormente, revogada em sede recursal, por Acórdão que declarou extinta a ação pela ilegitimidade passiva, resultando na expedição de mandado de imissão de posse em favor do primeiro promovido.
Aduziu a inexistência de título executivo judicial que enseje o cumprimento de obrigação de fazer consistente na imissão de posse do imóvel, violando direito de terceiro possuidor de boa-fé e apontou causa de nulidade processual absoluta.
Nestes termos, requereu em sede de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de toda e qualquer medida constritiva que recaia sobre o imóvel com inscrição municipal de nº 10.02.001.1.0082.001.
Instruiu a exordial com documentos.
O autor requereu a emenda à inicial para inclusão do Município de Campina Grande no polo passivo da ação, ID 107067006.
O embargante foi intimado e promoveu a retificação do valor da causa para R$ 32.830.465,90, ID 107554042.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo o pedido para retificar o valor da causa para R$ 32.830.465,90.
Procedi a alteração no sistema.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Compulsando-se os autos da ação principal, Ação de Adjudicação Compulsória nº 0022959-60.2008.8.15.0011, verifica-se que em 17/02/2012 foi concedida tutela provisória de imissão de posse da área ora discutida em favor do Município de Campina Grande, cuja decisão foi confirmada por sentença prolatada em 20/08/2018 e, posteriormente, reformada em grau de recurso pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPB, que em 22/08/2022, assim que decidiu: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença impugnada, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, a teor do contido no art. 485, VI, do CPC, revogando, por conseguinte, a tutela antecipada anteriormente concedida.
Com o trânsito em julgado da decisão, iniciou-se o Cumprimento de Sentença, no qual foi expedido mandado de imissão de posse do imóvel indicado na inicial em favor do primeiro promovido, a saber, João Gregório Com. e Promoções LTDA por força de ordem judicial determinada naqueles autos e mantida em sede de Agravo de Instrumento nº 0812082-02.2024.8.15.0000.
No caso dos autos, dentre os documentos atrelados à exordial, consta Escritura Pública de Doação do imóvel de matrícula nº 10.02.001.1.0082.001, consubstanciado em um Clube Social, situado na Rua Vereador Luiz Marinho da Silva, nº 111, bairro Cruzeiro, nesta cidade, doado à embargante pelo Município de Campina Grande, por meio da Lei nº 5.144 de 09/05/2012 (ID 107050382), e Certidão de Registro de Imóvel de Inteiro teor da matrícula nº 75972 (ID 107050383), que demonstra a identidade com o imóvel objeto do mandado de imissão de posse.
Em sede de exame não exauriente, próprio das medidas de urgência, colhe-se dos autos que poucos meses após o deferimento da tutela provisória de imissão de posse deferida nos autos principais, o imóvel descrito na exordial foi doado ao embargante.
Ademais, resta demonstrada que apesar da existência do ato de doação em favor do embargante por parte do Município de Campina Grande, o donatário não figurou como parte no processo principal, em que pese a condição de litisconsórcio ativo necessário e, portanto, vislumbra-se a probabilidade do direito do terceiro de boa-fé, donatário do imóvel.
Quanto ao perigo de dano, resta demonstrado que a manutenção do mandado de imissão de posse, impedirá a execução das atividades do embargante, impedindo o pleno desenvolvimento da atividade econômica, impossibilitando o cumprimento dos encargos de interesse público assumidos pelo donatário e prejuízo financeiro, especialmente em se tratando do porte da empresa sediada na área do imóvel e os mais de 10 mil trabalhadores que empresa em suas atividades.
Registre-se, que em sede de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0812082-02.2024.8.15.0000 foi concedida tutela recursal que determinou a suspensão dos efeitos da decisão que concedeu a expedição de mandado de imissão, ora impugnado; entretanto, tendo em vista que a tutela de urgência ora pleiteada é mais ampla, visto que requerer a suspensão de todo e qualquer ato constritivo sobre o imóvel em discussão, vê-se que persiste o interesse processual a subsidiar a concessão da medida.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA para determinar a suspensão de toda e qualquer medida constritiva que recaia sobre o imóvel com inscrição municipal de nº 10.02.001.1.0082.001 até ulterior deliberação.
Ademais, esta decisão está condicionada ao pagamento da custas.
Assim, intime-se o embargante para promover o recolhimento da diferença das custas processuais, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deixo de designar audiência preliminar diante da ausência de acordos em demandas como a presente.
Citem-se as embargadas para contestar.
Junte-se cópia desta decisão nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0022959-60.2008.8.15.0011.
Comunique-se o teor desta decisão nos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0812082-02.2024.8.15.0000.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ DA INICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020309521701700000100562385 Procuração_Campina Grande_Assinado Procuração 25020309521825100000100562387 Protocolo de Intenções Estadual_1º TA_CG e JP Documento de Comprovação 25020309521975300000100562407 Protocolo de Intenções Municipal_1TA_CAMPINA GRANDE Documento de Comprovação 25020309522682000000100562409 Protocolo de Intenções Municipal_CAMPINA GRANDE Documento de Comprovação 25020309522743600000100562411 Protocolo de Intenções Estadual_CG e JP Documento de Comprovação 25020309522912800000100562413 Protocolo de Intenções Municipal_2TA_CAMPINA GRANDE Documento de Comprovação 25020309523009100000100562415 Escritura Doação Campina Grande Documento de Comprovação 25020309523082200000100562416 Certidão de Registro de Imóve_Nov 2018 Documento de Comprovação 25020309523137300000100562417 Certidão de Registro da Doação_CG Documento de Comprovação 25020309524443700000100562420 Certidão negativa de ônus_CG_16.11.2017 Documento de Comprovação 25020309524760800000100562421 Lei Especifica - Doação Documento de Comprovação 25020309525134500000100563376 Alvara - AeC Documento de Comprovação 25020309525222900000100563379 Alvara 2 - AeC Documento de Comprovação 25020309525296500000100563383 CEPLAN_Efeitos-Socioeconômicos-AeC.indd Documento de Comprovação 25020309525365500000100563385 Outros Documentos Outros Documentos 25020310022131800000100563416 Guia de Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25020310022160300000100563418 Comprovante de Pagamento - Custas Iniciais Documento de Comprovação 25020310022247300000100563419 Petição Petição 25020311435451700000100577156 Despacho Despacho 25020615403052400000100581174 Petição Petição 25021112174134400000101023923 Escritura de Compra e Venda Documento de Comprovação 25021112174220600000101025725 Atualização Valor do Imóvel Documento de Comprovação 25021112174560200000101025732 Decisão Decisão 25021310393802800000101087419 Decisão Decisão 25021310393802800000101087419 Certidão Certidão 25032008070038900000102864010 Certidão Certidão 25032008082687000000102866966 Certidão 109555540 Documento de Comprovação 25032008082715100000102866970 Certidão Certidão 25032008221855200000102868279 envio decisao malote digital Documento de Comprovação 25032008221892200000102868282 Petição Petição 25040210272226400000103584790 GuiaCustas (9) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25040210272310400000103584801 1 - 10032025 - Pagamento - 62.173,33 Documento de Comprovação 25040210272391300000103584802 A&C X Município Contestação 25052122122743700000106076109 portarias - desig - direit urbanístico Documento de Identificação 25052122122800300000106076110 Despacho Despacho 25061611204284600000107408838 Certidão Certidão 25061709243662400000107649726 CAMPINA GRANDE, em 17 de junho de 2025 -
17/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JOAO GREGORIO COMERCIO E PROMOCOES LTDA - EPP em 05/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:35
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
26/03/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0803453-02.2025.8.15.0001 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Vistos.
AeC CENTRO DE CONTATOS (“AeC”) ajuizou Embargos de Terceiros com pedido de efeito suspensivo em face de JOÃO GREGÓRIO COMÉRCIO E PROMOÇÕES LTDA – EPP e MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, igualmente qualificados, asseverando ser possuidora de boa-fé, há mais de 10 anos, da área objeto de ameaça de constrição judicial no Cumprimento de Sentença do processo judicial 0022959-60.2008.8.15.0011, sendo o imóvel local de sua sede, onde mais de 10 mil pessoas exercem suas funções laborais.
Narrou que firmou com o Município de Campina Grande em 2012 um Protocolo de Intenções, em que o Ente Público doou à empresa Embargante os Lotes sob o nº 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, da Quadra A, e um Clube Social, com Inscrição Municipal nº 10.02.130.1.0075.001, situado na Rua Vereador Luiz Marinho da Silva, nº 111, bairro Cruzeiro, nesta cidade e, após remembramento, os lotes se tornaram um só imóvel com inscrição municipal de nº 10.02.001.1.0082.001.
Alegou que, em 30/01/2025, foi surpreendida com mandado de imissão de posse do imóvel, sem que tenha integrado a Ação de Adjudicação Compulsória nº 0022959-60.2008.8.15.0011, correlata.
Afirmou que na referida ação foi deferida tutela de urgência que determinou a adjudicação do imóvel objeto desta ação em favor do Município de Campina Grande, confirmada por sentença e, posteriormente, revogada em sede recursal, por Acórdão que declarou extinta a ação pela ilegitimidade passiva, resultando na expedição de mandado de imissão de posse em favor do primeiro promovido.
Aduziu a inexistência de título executivo judicial que enseje o cumprimento de obrigação de fazer consistente na imissão de posse do imóvel, violando direito de terceiro possuidor de boa-fé e apontou causa de nulidade processual absoluta.
Nestes termos, requereu em sede de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de toda e qualquer medida constritiva que recaia sobre o imóvel com inscrição municipal de nº 10.02.001.1.0082.001.
Instruiu a exordial com documentos.
O autor requereu a emenda à inicial para inclusão do Município de Campina Grande no polo passivo da ação, ID 107067006.
O embargante foi intimado e promoveu a retificação do valor da causa para R$ 32.830.465,90, ID 107554042.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo o pedido para retificar o valor da causa para R$ 32.830.465,90.
Procedi a alteração no sistema.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Compulsando-se os autos da ação principal, Ação de Adjudicação Compulsória nº 0022959-60.2008.8.15.0011, verifica-se que em 17/02/2012 foi concedida tutela provisória de imissão de posse da área ora discutida em favor do Município de Campina Grande, cuja decisão foi confirmada por sentença prolatada em 20/08/2018 e, posteriormente, reformada em grau de recurso pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPB, que em 22/08/2022, assim que decidiu: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença impugnada, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, a teor do contido no art. 485, VI, do CPC, revogando, por conseguinte, a tutela antecipada anteriormente concedida.
Com o trânsito em julgado da decisão, iniciou-se o Cumprimento de Sentença, no qual foi expedido mandado de imissão de posse do imóvel indicado na inicial em favor do primeiro promovido, a saber, João Gregório Com. e Promoções LTDA por força de ordem judicial determinada naqueles autos e mantida em sede de Agravo de Instrumento nº 0812082-02.2024.8.15.0000.
No caso dos autos, dentre os documentos atrelados à exordial, consta Escritura Pública de Doação do imóvel de matrícula nº 10.02.001.1.0082.001, consubstanciado em um Clube Social, situado na Rua Vereador Luiz Marinho da Silva, nº 111, bairro Cruzeiro, nesta cidade, doado à embargante pelo Município de Campina Grande, por meio da Lei nº 5.144 de 09/05/2012 (ID 107050382), e Certidão de Registro de Imóvel de Inteiro teor da matrícula nº 75972 (ID 107050383), que demonstra a identidade com o imóvel objeto do mandado de imissão de posse.
Em sede de exame não exauriente, próprio das medidas de urgência, colhe-se dos autos que poucos meses após o deferimento da tutela provisória de imissão de posse deferida nos autos principais, o imóvel descrito na exordial foi doado ao embargante.
Ademais, resta demonstrada que apesar da existência do ato de doação em favor do embargante por parte do Município de Campina Grande, o donatário não figurou como parte no processo principal, em que pese a condição de litisconsórcio ativo necessário e, portanto, vislumbra-se a probabilidade do direito do terceiro de boa-fé, donatário do imóvel.
Quanto ao perigo de dano, resta demonstrado que a manutenção do mandado de imissão de posse, impedirá a execução das atividades do embargante, impedindo o pleno desenvolvimento da atividade econômica, impossibilitando o cumprimento dos encargos de interesse público assumidos pelo donatário e prejuízo financeiro, especialmente em se tratando do porte da empresa sediada na área do imóvel e os mais de 10 mil trabalhadores que empresa em suas atividades.
Registre-se, que em sede de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0812082-02.2024.8.15.0000 foi concedida tutela recursal que determinou a suspensão dos efeitos da decisão que concedeu a expedição de mandado de imissão, ora impugnado; entretanto, tendo em vista que a tutela de urgência ora pleiteada é mais ampla, visto que requerer a suspensão de todo e qualquer ato constritivo sobre o imóvel em discussão, vê-se que persiste o interesse processual a subsidiar a concessão da medida.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA para determinar a suspensão de toda e qualquer medida constritiva que recaia sobre o imóvel com inscrição municipal de nº 10.02.001.1.0082.001 até ulterior deliberação.
Ademais, esta decisão está condicionada ao pagamento da custas.
Assim, intime-se o embargante para promover o recolhimento da diferença das custas processuais, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deixo de designar audiência preliminar diante da ausência de acordos em demandas como a presente.
Citem-se as embargadas para contestar.
Junte-se cópia desta decisão nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0022959-60.2008.8.15.0011.
Comunique-se o teor desta decisão nos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0812082-02.2024.8.15.0000.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito -
20/03/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 08:07
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 08:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:40
Recebida a emenda à inicial
-
03/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 09:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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