TJPB - 0800457-56.2023.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 12:31
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 20:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 06:55
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:02
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 06:25
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 11:24
Juntada de Alvará
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22/03/2025 11:24
Juntada de Alvará
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22/03/2025 11:23
Juntada de Alvará
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22/03/2025 11:23
Juntada de Alvará
-
21/03/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:40
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800457-56.2023.8.15.0371 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por AGAMENON MOREIRA DE ASSIS contra BANCO BRADESCO, qualificados nos autos.
A sentença condenou o réu nos seguintes termos: “Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada em relação ao contrato , extingo o feito sem exame do mérito com relação a tal pedido, o que faço com PARTE n° 395676465 base no art. 485, V, do CPC.
Quanto aos demais pedidos,.
JULGO-OS PROCEDENTE EM para: 1) DECLARAR a inexigibilidade dívida e nula as cobranças referentes apenas aos contratos n° 363048520, 366539006, 373662183, 378781410, 383197697, 385945331, 390948854 e 407521340; 2) DETERMINAR a parte ré que promova o cancelamento e cessação da(s) cobranças do dos empréstimos em questão, caso ainda não tenha sido feito, abstendo de realizar novos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com esteio no art. 497, parágrafo único do CPC; 3) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores indevidamente pagos a tais títulos, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC).
Neste ponto, fica autorizada a dedução dos valores depositados pelo réu (a ser corrigido pelos mesmos índices) para evitar o enriquecimento indevido; 4) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Com isso, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação.” O acórdão deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, “reformando parcialmente a sentença, reconhecer o indébito e a incidência da súmula 54 do [6] STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, para que a incidência dos juros ocorra a partir do evento danoso” (id. 93408644), bem como majorou os honorários advocatícios para 15%.
O exequente apresentou requerimento de pagamento do valor de R$ 35.168,08 e o executado apresentou impugnação, sustentando que houve a atualização equivocada dos valores.
Por isso, pediu o decote do valor excessivo para fixar o valor execução em R$ 260,67.
Intimada, a parte exequente apresentou nova planilha de cálculos, indicando como devido o valor de R$837,01 (id. 101843782), sobre a qual já se manifestou o executado.
Relatei o essencial, decido.
De fato, os cálculos apresentados pelo credor não obedecem devidamente ao comando judicial.
Isto porque, na primeira planilha de cálculo, percebe-se que não houve a dedução dos valores previamente depositados na conta bancária do exequente.
Já na segunda planilha de cálculo, o exequente calcula o valor dos honorários antes de realizada tal dedução.
Por outro lado, observa-se que os cálculos apresentados pelo devedor observam os limites do título executivo, devendo a impugnação ser acolhida.
Ante o exposto, acolho a impugnação e homologo os cálculos do executado para fixar o valor da execução em R$ 299,77, sendo R$ 260,67 quanto ao crédito principal e R$ 39,10 quanto aos honorários sucumbenciais.
Diante disso, determino: 1.
Intimem-se as partes. 2.
Expeçam-se os alvarás do crédito principal e honorários sucumbenciais, com base nos valores apresentados acima, ficando autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de apresentação do respectivo contrato de honorários. 3.
Proceda-se com a devolução dos valores excedentes ao executado. 4.
Ao final, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Sousa, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
06/03/2025 11:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2025 06:27
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 19:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/03/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:35
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:56
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 02:11
Decorrido prazo de AGAMENON MOREIRA DE ASSIS em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 20:08
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:53
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:59
Outras Decisões
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13/09/2023 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGAMENON MOREIRA DE ASSIS - CPF: *64.***.*11-53 (AUTOR).
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13/09/2023 00:00
em cooperação judiciária
-
12/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de AGAMENON MOREIRA DE ASSIS em 09/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:11
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/02/2023 23:59.
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27/02/2023 00:44
Decorrido prazo de AGAMENON MOREIRA DE ASSIS em 23/02/2023 23:59.
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02/02/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:27
Determinada a redistribuição dos autos
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01/02/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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