TJPB - 0800457-56.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800457-56.2023.8.15.0371 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por AGAMENON MOREIRA DE ASSIS contra BANCO BRADESCO, qualificados nos autos.
A sentença condenou o réu nos seguintes termos: “Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada em relação ao contrato , extingo o feito sem exame do mérito com relação a tal pedido, o que faço com PARTE n° 395676465 base no art. 485, V, do CPC.
Quanto aos demais pedidos,.
JULGO-OS PROCEDENTE EM para: 1) DECLARAR a inexigibilidade dívida e nula as cobranças referentes apenas aos contratos n° 363048520, 366539006, 373662183, 378781410, 383197697, 385945331, 390948854 e 407521340; 2) DETERMINAR a parte ré que promova o cancelamento e cessação da(s) cobranças do dos empréstimos em questão, caso ainda não tenha sido feito, abstendo de realizar novos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com esteio no art. 497, parágrafo único do CPC; 3) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores indevidamente pagos a tais títulos, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC).
Neste ponto, fica autorizada a dedução dos valores depositados pelo réu (a ser corrigido pelos mesmos índices) para evitar o enriquecimento indevido; 4) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Com isso, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação.” O acórdão deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, “reformando parcialmente a sentença, reconhecer o indébito e a incidência da súmula 54 do [6] STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, para que a incidência dos juros ocorra a partir do evento danoso” (id. 93408644), bem como majorou os honorários advocatícios para 15%.
O exequente apresentou requerimento de pagamento do valor de R$ 35.168,08 e o executado apresentou impugnação, sustentando que houve a atualização equivocada dos valores.
Por isso, pediu o decote do valor excessivo para fixar o valor execução em R$ 260,67.
Intimada, a parte exequente apresentou nova planilha de cálculos, indicando como devido o valor de R$837,01 (id. 101843782), sobre a qual já se manifestou o executado.
Relatei o essencial, decido.
De fato, os cálculos apresentados pelo credor não obedecem devidamente ao comando judicial.
Isto porque, na primeira planilha de cálculo, percebe-se que não houve a dedução dos valores previamente depositados na conta bancária do exequente.
Já na segunda planilha de cálculo, o exequente calcula o valor dos honorários antes de realizada tal dedução.
Por outro lado, observa-se que os cálculos apresentados pelo devedor observam os limites do título executivo, devendo a impugnação ser acolhida.
Ante o exposto, acolho a impugnação e homologo os cálculos do executado para fixar o valor da execução em R$ 299,77, sendo R$ 260,67 quanto ao crédito principal e R$ 39,10 quanto aos honorários sucumbenciais.
Diante disso, determino: 1.
Intimem-se as partes. 2.
Expeçam-se os alvarás do crédito principal e honorários sucumbenciais, com base nos valores apresentados acima, ficando autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de apresentação do respectivo contrato de honorários. 3.
Proceda-se com a devolução dos valores excedentes ao executado. 4.
Ao final, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Sousa, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
08/07/2024 10:58
Baixa Definitiva
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08/07/2024 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/07/2024 07:40
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/07/2024 00:02
Decorrido prazo de AGAMENON MOREIRA DE ASSIS em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:38
Conhecido o recurso de AGAMENON MOREIRA DE ASSIS - CPF: *64.***.*11-53 (APELANTE) e provido em parte
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03/06/2024 07:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:05
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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