TJPB - 0801220-09.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:05
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0801220-09.2024.8.15.0311 Origem: Vara Única da Comarca de Princesa Isabel Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Irene Martins da Silva Advogada: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos – OAB/PB 31.379 Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais – Litigância abusiva – Fracionamento injustificado de demandas – Extinção sem resolução de mérito – Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Irene Martins da Silva contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual e abuso no exercício do direito de ação, em razão do fracionamento indevido de demandas semelhantes ajuizadas contra a mesma instituição bancária.
A autora alegou descontos indevidos vinculados ao contrato de “Empréstimo Pessoal nº 353725949”, supostamente realizados sem sua anuência, entre junho de 2019 e fevereiro de 2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de diversas ações com objeto semelhante, contra o mesmo réu, caracteriza litigância predatória e justifica a extinção do processo por ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia para manifestação ou emenda à inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito de ação deve ser exercido com respeito aos princípios da boa-fé, economicidade e eficiência, não sendo admissível o uso abusivo do Judiciário por meio da multiplicação artificial de demandas semelhantes. 4.
Verificou-se que a patrona da parte autora ajuizou mais de 800 ações semelhantes, sendo doze no período de junho de 2025, das quais oito contra o Banco Bradesco, todas com controvérsia centrada em descontos bancários supostamente indevidos. 5.
A fragmentação injustificada das pretensões viola o princípio da concentração dos pedidos (CPC, art. 327), configurando litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento em massa de ações padronizadas, com o intuito de obter vantagens processuais indevidas. 6.A Recomendação CNJ nº 159/2024 e a Nota Técnica nº 01/2022 do CIJUS-PB reconhecem a prática como abusiva, sendo legítima a extinção da demanda sem julgamento de mérito, como medida para preservação da integridade do sistema judiciário. 7.
Não há cerceamento de defesa, pois a intimação pessoal da parte não é exigida nos casos de extinção por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de múltiplas ações com pretensões semelhantes contra o mesmo réu, com petições padronizadas e sem justificativa concreta, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual. 2.
O fracionamento indevido de demandas compromete a eficiência, economicidade e razoabilidade da prestação jurisdicional, legitimando a extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
A ausência de intimação pessoal para manifestação não configura cerceamento de defesa nos casos de extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 327 e 485, VI e § 1º; CC, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJPE, AC 00010649020218172740, Rel.
Des.
Silvio Romero Beltrão, j. 04.11.2022; TJPB, ApC 0801659-20.2024.8.15.0311, Rel.
Desa.
Agamenilde Dantas, j. 19.11.2024; TJPB, ApC 0801918-15.2024.8.15.0311, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 30.01.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento.
Trata-se de apelação interposta por Irene Martins da Silva contra sentença de ID 36099496, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com base na alegada ausência de interesse de agir, sob o fundamento de abuso no exercício do direito de ação e fracionamento indevido de demandas.
Inconformada, a parte autora apresentou apelação (ID 36099496), alegando que ajuizou a presente ação para impugnar cobranças vinculadas a contrato de “Empréstimo Pessoal nº 353725949”, cujas parcelas, no valor de R$ 258,67, foram descontadas entre 06/2019 e 02/2021 em seu benefício previdenciário, sem qualquer anuência expressa.
Argumenta que a sentença recorrida incorre em error in procedendo ao imputar prática de litigância abusiva sem a devida análise individualizada dos objetos de cada ação, utilizando, para tanto, fundamentação genérica e indevida valoração da quantidade de ações protocoladas contra a instituição bancária.
Aduz que cumpriu determinação judicial para comprovação da tentativa de resolução extrajudicial da demanda e demonstrou que as ações citadas discutem objetos distintos, envolvendo instituições diferentes ou contratos diversos, com valores, datas e naturezas jurídicas também diversas.
Invoca precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba que rechaçam a tese de fracionamento abusivo, ao reconhecer a possibilidade de ajuizamento de ações autônomas para discussão de débitos distintos, mesmo que contra o mesmo réu.
Destaca, ainda, a inaplicabilidade da Recomendação CNJ nº 159/2024 como fundamento exclusivo para extinção do feito, por não possuir caráter vinculante.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento, afastando-se a tese de ausência de interesse processual e de litigância abusiva.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 36099509), em que defende a manutenção da sentença, sustentando que a parte autora busca utilizar o Poder Judiciário como meio de obter indevidamente indenizações sem fundamento, promovendo verdadeira judicialização em massa por meio de ações reiteradas e infundadas.
Alega ausência de interesse de agir por não haver tentativa prévia de resolução administrativa e requer a extinção do processo com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Requer, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé, ao argumento de que o apelante teria omitido a real finalidade da demanda.
No mérito, defende a inexistência de ilicitude nas cobranças realizadas, apontando que todas decorreram de contratação legítima e exercício regular de direito, conforme preconizado pelo princípio da boa-fé objetiva.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, que eventual condenação por danos materiais observe a forma simples de repetição e que os danos morais sejam arbitrados com moderação.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da sentença que indeferiu a inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com base no argumento de que se tratava de falso litígio.
O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico.
O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, que resultou no Tema 350, reconheceu que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.” E, também, já decidiu que a configuração do interesse de agir, no habeas data, requer a prova de situação prévia de pretensão administrativa resistida (RO HD 22-8/DF, Tribunal Pleno, j. 19.09.1991, Rel.
Min.
Celso de Mello).
No julgamento da ADI 3.995/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 13.12.2018, fixou-se a tese de que “é constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação rescisória.” O sistema de Justiça não pode compadecer com exercício irracional de pretensões, com manifesta ofensa à duração razoável ao processo, ao acesso igualitário de todos a um sistema eficiente, célere e adequado.
O interesse de agir, além de observar a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, deve ser adequado ao sistema legal e constitucional de resolução de conflitos.
Nesse contexto, foi verificado que o advogado da parte promovente ajuizou doze ações contra instituições financeiras, sendo sete distribuídas no dia 03/06/2025, uma no dia 04/06/2025 e outras quatro, dentre elas o presente feito, no dia 13/06/2025, abordando condutas substancialmente idênticas, relacionadas à alegação de descontos indevidos em conta bancária, decorrentes de empréstimo que alega não ter feito ou de tarifas que sustenta não ter contratado.
Ressalta-se que das doze ações distribuídas, oito foram contra a mesma parte promovida, qual seja: Banco Bradesco.
Nesse sentido, a natureza unitária do direito material deve ser observada, também, na esfera processual.
Não se pode admitir que um mesmo fato (contrato ou evento), envolvendo as mesmas partes, possa ser tratado de forma diversa, mediante a abusiva formulação de pretensões judiciais de forma fracionada (relacional ou sequencial).
O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória.
Aliás, essa prática reiterada deve ser vista como um acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda, em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.
Destaca Fredie Didier Jr (Curso de Direito Processual Civil. 25 ed.
Salvador: JusPodivm, 2023, p. 744), “salvo os casos em que se admite pedido implícito, incumbe ao autor formular na petição inicial todos os pedidos que puder contra o réu.” Ainda que as ações apresentem variações pontuais quanto à nomenclatura das parcelas, a controvérsia central — a responsabilidade do banco réu pela realização ou permissão dos descontos — é comum a todos os processos, evidenciando que a pretensão autoral foi fragmentada.
Dessa maneira, cumpre registrar que a divisão indevida de demandas (fracionamento) enquadra-se no conceito de litigância predatória, caracterizada pelo uso abusivo do direito de ação com o intuito de obter vantagem ilícita, prejudicar a parte contrária ou sobrecarregar o Poder Judiciário.
Esse fenômeno é tipicamente observado em ações ajuizadas em massa, com petições iniciais padronizadas ou quase idênticas, que abordam temas similares ou conexos, causando assoberbamento do sistema judicial e comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional.
Registre-se que a Comarca de Princesa Isabel tem apresentado um expressivo e atípico incremento no número de demandas ajuizadas em face de instituições bancárias e financeiras.
Destaca-se, ainda, que a patrona Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos, inscrita na OAB/PB sob o nº 31.379 e portadora do CPF nº *19.***.*16-29, é responsável, sozinha, pela propositura de mais de 800 dessas ações de natureza semelhantes no referido juízo.
A prática descrita, embora não idêntica, é assemelhada ao chamado sham litigation (litígio simulado), configurando ato ilícito por abuso do direito de ação, conforme previsto no art. 187 do Código Civil, e também como ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em caso análogo, assim decidindo: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Informativo 658).
E diante dessa hipótese, o Poder Judiciário detém o poder-dever de reprimir condutas abusivas e proteger a boa-fé processual, mesmo que isso implique em medidas que limitem o direito de ação da parte autora, desde que preservado o acesso legítimo ao Estado-Juiz.
Nessa toada, destaca-se que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, já apontou o aumento preocupante da litigância abusiva como fator de comprometimento da celeridade, coerência e qualidade da prestação jurisdicional.
Em rol exemplificativo, o CNJ destacou as seguintes práticas potencialmente abusivas: “Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, distribuídas fragmentadamente; Distribuição de ações com petições iniciais genéricas e causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas; Ajuizamento em massa de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais, muitas vezes atuando em comarcas distintas do domicílio das partes; Ações voltadas a dificultar o exercício de direitos da parte contrária, configurando assédio processual”.
Por outro lado, diversos tribunais brasileiros, que já identificaram a problemática, vêm adotando medidas inibidoras desse fenômeno, não só com a criação de núcleos de combate à litigância abusiva, mas mantendo sentenças de extinção do processo sem resolução do mérito em casos como o dos autos.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA PREDATÓRIA .
PADRÃO DE ATUAÇÃO ANORMAL DO PATRONO.
ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
A controvérsia central travada no recurso situa-se em se estabelecer se o advogado da parte autora abusou direito de litigar por meio do ajuizamento em massa de ações predatórias, a justificar a extinção dos processos sem apreciação do mérito. 2.
Aquele que pretende litigar em juízo deve atuar com respeito aos princípios da boa-fé, da eticidade e da probidade, evitando, assim, o ajuizamento de ações fraudulentas, temerárias, frívolas ou procrastinatórias . É dizer, as demandas judiciais devem estar lastreadas em interesses legítimos das partes, não se inserindo nesse conceito as ações propostas por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que veiculem pretensões ou defesas desprovidas de qualquer respaldo legal. 3.
A partir de uma visão macroscópica do índice de litigiosidade do patrono da parte autora, constata-se um padrão anormal de atuação, com graves indícios de captação irregular de clientela, além de exercício abusivo do direito de litigar, bem como cometimento de infrações ético disciplinares. 4 .
A partir de uma visão microscópica da litigiosidade do causídico, constata-se, novamente, um padrão anormal de atuação, com graves indícios de ajuizamento de ações temerárias, sem prévia diligência sobre a viabilidade jurídica da pretensão, além da utilização abusiva e indiscriminada pelo patrono das procurações outorgadas pelos seus clientes, por meio do ajuizamento de diversas ações sem o conhecimento e livre consentimento destes. 5.
Reconhecida a prática de litigiosidade predatória.
Recurso desprovido .
Decisão unânime.
TJ-PE - AC: 00010649020218172740, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 04/11/2022, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)”. (Gruifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL . direito civil e do consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
Recomendação nº 127 do CNJ e a Nota Técnica nº 02 do CIJUSPE-TJPE .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Ajuizamento de demandas padronizadas com petições genéricas e teses repetitivas caracteriza litigância predatória, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. 2 - É dever do Poder Judiciário coibir práticas abusivas que sobrecarreguem o sistema judiciário e comprometam a boa-fé processual. 3 - A Recomendação nº 127 do CNJ e a Nota Técnica nº 02 do CIJUSPE-TJPE estabelecem os parâmetros para definição e combate da litigância predatória . 4 - Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, diante da constatação de prática de litigância predatória pela parte autora. 5 - Recurso a que se nega provimento, à unanimidade de votos.
Apelação Cível: 00007151520228172300, Relator.: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 21/08/2024, Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC). (Grifos nossos) No mesmo sentido, segue precedentes do TJPB em casos análogos ao presente: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801659-20.2024.8.15.0311 ORIGEM : Vara Única de Princesa Isabel RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Deuseli Pereira dos Santos ADVOGADO(A)(S) : Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos - OAB PB31379 APELADO(A)(S) : Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO(A)(S) : José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB RN392-A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM OBJETO SIMILAR CONTRA O MESMO RÉU.
DEMANDA PREDATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC.
O autor ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco Bradesco S.A., sendo o processo extinto sob a justificativa de múltiplas demandas similares ajuizadas pelo autor contra o mesmo réu, caracterizando litigância predatória.
O apelante alega cerceamento de defesa, ausência de intimação para manifestação e existência de interesse processual em razão das diferenças contratuais nas ações ajuizadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi correta, considerando o ajuizamento de múltiplas ações pelo autor contra o mesmo réu; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia para manifestação ou emenda à inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A propositura de várias ações com petições iniciais praticamente idênticas, tratando de cobranças indevidas com objetos e causas de pedir similares, demonstra o fracionamento indevido das demandas, contrariando o princípio da economicidade processual e caracterizando litigância predatória. 4.
O Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, o que poderia ter sido feito no caso em análise, evitando a multiplicação de ações. 5.
A prática de fracionamento indevido de pretensões visa à obtenção de múltiplas indenizações e honorários, prejudicando a administração da justiça, ocasionando desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho. 6.
Não se configurou cerceamento de defesa, pois a intimação pessoal da parte é exigida apenas nos casos dos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que não se aplica ao caso de ausência de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual”. “2.
O fracionamento de demandas indevidas fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. “3.
Não há cerceamento de defesa quando a intimação pessoal não é exigida nos termos do art. 485, § 1º, do CPC”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 327; CPC, art. 5º e 8º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.06.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível”. (0801659-20.2024.8.15.0311, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0801441-89.2024.8.15.0311 Oriunda da Vara Única de Princesa Isabel Juiz(a): Maria Eduarda Borges Araújo Apelante: Manoel Anizio Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos – OAB/PB 31.379 Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A APELAÇÃO CÍVEL.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
ADEQUAÇÃO E EXERCÍCIO RACIONAL DO DIREITO PROCESSUAL DE AGIR.
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS PEDIDOS.
ECONOMIA PROCESSUAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ADEQUAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória.
Aliás, essa conduta reiterada deve ser vista como acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois, o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”. (0801441-89.2024.8.15.0311, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025) “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801918-15.2024.8.15.0311 Relator :Des.
José Ricardo Porto Apelante :Maria Aparecida Eufrauzio de Oliveira Advogado :Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos - OAB PB31379 Apelado :Banco Bradesco S.A.
Advogado :Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira OAB PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
O interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final consiste na obtenção de indenizações fragmentadas. É notório o fracionamento artificial das demandas, o que caracteriza a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo.
Nessa linha de raciocínio, trago a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça que orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas, que sobrecarregam o sistema judiciário e desviam-se da boa-fé processual.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator”. (0801918-15.2024.8.15.0311, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025) Assim, diante dos veementes indícios de fracionamento desnecessário das ações que envolvem as mesmas partes ora litigantes, sem justificativa razoável no caso concreto, deve ser mantida a extinção da demanda por falta de interesse de agir, afastando-se, contudo, o pedido de condenação da parte apelante em litigância de má-fé, uma vez que não houve indícios de dolo na utilização do processo como instrumento para obtenção de fim ilegal.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por fim, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade processual. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:17
Conhecido o recurso de IRENE MARTINS DA SILVA - CPF: *44.***.*75-89 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/07/2025 07:21
Conclusos para despacho
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21/07/2025 07:21
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:55
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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