TJPB - 0800021-52.2025.8.15.0331
1ª instância - Juizado Especial Misto de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MANUELA DA SILVA RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 08:15
Expedição de Carta.
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21/04/2025 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 01:26
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:07
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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27/03/2025 06:45
Decorrido prazo de VALMIRA DOS SANTOS SOARES em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:48
Publicado Projeto de sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO NÚMERO - 0800021-52.2025.8.15.0331 ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: VALMIRA DOS SANTOS SOARES Advogado do(a) AUTOR: MARILY DOS SANTOS PEREIRA - PB22424 REU: MANUELA DA SILVA RODRIGUES COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Informa o promovente que a promovida é representante legal de menor matriculado no instituto educacional promovente. firmou contrato de prestação de serviço de ensino fundamental I.
Que deixou de cumprir a obrigação referente aos meses de maio a dezembro/2023.
Pede condenação do promovido ao pagamento do valor de R$ 2.956,74, atualizado com multa de 2% e juros de 1% ao mês do vencimento, além de honorários de 20%. .
Decreto revelia do promovido, posto que embora devidamente intimado, não apresentou defesa e não compareceu à audiência una realizada.
A promovida não apresenta prova do adimplemento.
Comprovado o débito conforme ID 105846661.
Já que a promovida não apresenta prova desconstitutiva/impeditiva/modificativa do direito da autora, o que seria de seu ônus, nos moldes do art. 373, II do CPC, condeno a promovida ao pagamento de R$ 1.920,00 (mil, novecentos e vinte reais ) a título de indenização material, devendo ocorrer a aplicação de multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária (não previsto índice), conforme previsão contratual.
Indefiro pedido de cobrança de honorários advocatícios, por se tratar de procedimento isento de custas e honorários em primeiro grau.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO: a) Julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a promovida ao pagamento de R$ 1.920,00 (mil, novecentos e vinte reais ) a título de indenização material, devendo ocorrer a aplicação de multa de 2%, juros de 1% ao mês, a contar da data de vencimento do débito (art. 397, CC), e correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
A presente decisão será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte exequente para requerer o que entender ser de seu direito, em até 10 dias.
Em caso de parte que atue sem assistência técnica advocatícia, requerido o cumprimento de sentença, encaminhe-se os autos à contadoria.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença/retornados os autos da contadoria (conforme o caso), deve o executado ser intimado para pagamento espontâneo, nos termos do artigo 523, do novo CPC, sob pena de incidência de multa e bloqueio.
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Requerendo a expedição de alvará, expeça-se.
Devidamente expedido, e não havendo nenhum outro requerimento, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas legais.
SANTA RITA-PB, data de juntada aos autos.
JUCIELLY KERLLYN DE OLIVEIRA MENEZES Juíza Leiga -
06/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:47
Pedido conhecido em parte e procedente
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21/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:16
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2025 10:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/02/2025 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/02/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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19/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:14
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de MARILY DOS SANTOS PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 08:56
Expedição de Carta.
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08/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/02/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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07/01/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:11
Juntada de Certidão
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03/01/2025 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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