TJPB - 0800249-89.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:08
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800249-89.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEXSANDRO DANTAS CORREIA.
REU: BANCO BMG SA.
Vistos, etc.
Trata-se de demandada ajuizada por ALEXSANDRO DANTAS CORREIA em face de BANCO BMG SA.
Alega, em síntese, que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário valor de referente um cartão de crédito (com o número de contrato “17303803”) - sob a modalidade RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL o qual não contratou, motivo pelo qual requer a sua anulação, devolução em dobro dos valores pagos e condenação em danos morais.
Contestação apresentada.
Impugnação a contestação.
A parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a causa encontra-se madura para fins de julgamento, não necessitando de dilação probatória.
DAS PRELIMINARES Afasto a alegação de inépcia da inicial em virtude da não apresentação de documentação que comprove os descontos impugnados, pois esta se confunde com o mérito da demanda.
Ademais, a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam os descontos que alega serem indevidos.
Cumpre salientar, ainda, a inviabilidade do acolhimento da preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré, eis que a peça prefacial preenche adequadamente todos os requisitos legais elencados e não padece de quaisquer vícios aptos a ensejar seu indeferimento ou a extinção do feito.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
DO MÉRITO A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, em sede de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência perseguida foi imposto ao réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato, de comprovante de transferência de valores, assim como das faturas a qual comprovam que a parte realizou saque por meio do cartão de crédito consignado.
Frise-se que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence, assim como não impugnou os comprovantes de depósito, referente aos contratos, juntados pela parte promovida.
Nesse diapasão, verifico que houve a contratação do empréstimo, tendo sido juntado o termo contratual com assinatura digital/selfie da parte autora, o qual contém diversos dados capazes de legitimar a operação, conforme demonstrado na contestação, bem como o comprovante de transferência dos valores contratados.
Quanto à alegação da parte autora de que o banco promovido realizou operação de crédito diversa daquela pretendida pela PROMOVENTE, pelo que impingiu à mesma a contratação de cartão de crédito, do tipo reserva de margem consignável –RMC, entendo que a promovente não se desincumbiu de provar o que alega, ônus que lhe cabia.
Ademais, analisando o histórico de consignações (Id 106303884), verifico que a margem disponível para empréstimos consignados foi totalmente utilizada, restando apenas a margem disponibilizada através da RMC, o que leva a crer que o empréstimo através da contratação de cartão de crédito, na modalidade RMC foi realizado em razão da impossibilidade de se efetivar o empréstimo, no valor pretendido, pela modalidade consignada.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Não há de se falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ambos com exigibilidade suspensa.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:35
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 03:49
Conclusos para despacho
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26/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:15
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 19:36
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:37
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 16:25
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC. -
20/03/2025 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 02:56
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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23/01/2025 17:44
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/01/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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