TJPB - 0818697-05.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:00
Decorrido prazo de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0818697-05.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JONATHAN BALDUINO DOS SANTOS REU: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 3 de setembro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/09/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 09:23
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 00:53
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818697-05.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JONATHAN BALDUINO DOS SANTOS REU: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Jonathan Balduino dos Santos em face de Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda., todos devidamente qualificados nos autos, distribuída para a 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, sob o nº 0818697-05.2024.8.15.0001.
Narra o autor, em sua petição inicial, que participou de leilão eletrônico promovido pela ré, arrematando o lote nº 105, composto por veículo de propriedade da comitente vendedora Banco Pan S/A.
Alega que, antes da arrematação, verificou no anúncio que o automóvel estaria em condição de “dando partida e engrenando”, motivo pelo qual efetuou o lance vencedor e quitou integralmente o preço, no valor total de R$ 26.850,00, além das taxas incidentes.
Relata que, por residir em município diverso daquele onde o bem se encontrava, contratou transportadora para a remoção até a cidade de Campina Grande/PB.
Afirma que, no momento da retirada do veículo, não foi possível testar o funcionamento do motor, sob justificativa de bateria descarregada, sendo apenas posteriormente, já no pátio da transportadora, constatado por mecânico de sua confiança que o motor encontrava-se irremediavelmente danificado, com cárter, biela e bloco quebrados, virabrequim avariado e mistura de óleo com água.
Sustenta que tais avarias inviabilizaram qualquer reparo viável, impondo a substituição completa do motor.
Afirma ter adquirido motor usado em bom estado e arcado com os custos de mão de obra, totalizando o prejuízo material de R$ 14.700,00, valor que pretende ver ressarcido.
Postula, ainda, compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00, sustentando a frustração de legítima expectativa e transtornos experimentados, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova.
A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, por atuar como mera mandatária da comitente vendedora, não sendo proprietária do bem, limitando-se a organizar o leilão e a repassar as informações prestadas pelo proprietário.
No mérito, defende que o veículo foi alienado “no estado em que se encontrava”, cláusula expressamente aceita pelo arrematante, e que eventuais defeitos mecânicos fazem parte do risco natural e inerente à modalidade de aquisição, não havendo garantia de perfeito funcionamento.
Aduz, ainda, que o autor é comprador habitual em leilões da ré, com histórico de 12 arrematações em período inferior a dois anos, o que afasta sua alegada vulnerabilidade técnica.
Assevera que o autor não produziu prova técnica contemporânea à entrega do bem que demonstre o alegado defeito e sua preexistência à retirada, sendo os documentos juntados – vídeos e orçamentos – insuficientes para tanto.
O autor apresentou impugnação à contestação, refutando a preliminar e insistindo na aplicação do CDC, invocando responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC).
Argumenta que o anúncio informava expressamente que o veículo dava partida e engrenava, havendo, portanto, divergência entre a oferta e o produto entregue.
Designada audiência de conciliação pelo CEJUSC Virtual, esta realizou-se em 09/12/2024, com a presença das partes e de seus patronos, mas restou infrutífera.
Em fase de especificação de provas, tanto autor quanto ré manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva A ré sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que atuou como mera mandatária da comitente vendedora – Banco Pan S/A –, limitando-se a organizar o certame e a repassar aos interessados as informações por ela fornecidas, não sendo, portanto, a proprietária do bem leiloado.
Todavia, tal alegação não encontra respaldo no ordenamento jurídico quando se está diante de relação jurídica que ostenta natureza de consumo. É consabido que, nos termos do art. 3º, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se fornecedor “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”, sendo irrelevante a titularidade direta do bem para a caracterização da responsabilidade.
O art. 18 do CDC prevê que “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
Já o art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, dispõe que “Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade”.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência é uníssona em reconhecer que todos aqueles que participam, de qualquer forma, da colocação do produto ou serviço no mercado – inclusive intermediários, distribuidores e mandatários – sujeitam-se à responsabilização solidária pelos vícios e defeitos, uma vez que sua atuação é indispensável para que a relação de consumo se concretize.
Vejamos: “COMPRA E VENDA – Ação de indenização por danos materiais e morais - Móveis planejados não entregues - Alegação de ilegitimidade passiva - Todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor – Falha na prestação de serviço - Responsabilidade objetiva – Dever de reparar os prejuízos suportados pelo autor – Dano moral configurado – Problemas que ultrapassam o mero dissabor cotidiano - Sentença mantida - Recurso não provido”. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1003518-74.2023.8 .26.0066 Barretos, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/03/2024).
Assim, ainda que a ré não fosse a proprietária do veículo e tivesse atuado por mandato, o fato é que foi ela quem organizou o leilão, divulgou o anúncio e formalizou a alienação junto ao consumidor, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo.
Diante dessas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do Mérito Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quase non allegatio.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado.
A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado.
Desta forma, não há nos autos qualquer prova que evidencie os fatos narrados pela parte autora.
Ora, a documentação anexada a exordial, por si só, não evidenciam os fatos narrados na inicial.
Neste diapasão, em que pesem os vídeos e fotos anexados à inicial, tais documentos foram produzidos de forma unilateral, longe do contraditório.
Destaca-se que, quando intimado à especificação de provas, momento no qual a parte autora poderia ter evidenciado todas as suas alegações, pugnou pelo julgamento antecipado, consoante Id 109900267.
Desta forma, ante a ausência de provas, não há palpável ato ilícito cometido pela demandada.
Não há nos autos nexo causal capaz de atribuir responsabilidade civil à empresa promovida.
Este é, também, o entendimento predominante em nossos Tribunais.
Vejamos: “CIVIL E CONSUMIDOR.
VEICULO OKM.
FATO DO PRODUTO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO.
Versa a lide sobre suposto defeito existente em veículo 0km adquirido pela apelante.
Provas documentais produzidas que não são suficientes, por si só, para demonstrar a veracidade das alegações autorais.
Prova pericial, imprescindível para o deslinde da causa que não foi produzida, em razão de não ter sido localizado o veículo.
Desta forma, deixando a apelante de fazer prova de fato constitutivo de seu direito, na forma que determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, não há como ser acolhido o pleito pretendido.
Sentença que caminhou nesse sentido, incensurável.
Desprovimento do recurso.
Unânime”. (TJ-RJ - APL: 00459559820148190021, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM FINANCIAMENTO - VÍCIO REDIBITÓRIO - AUSÊNCIA - PEDIDO INDENIZATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA. - Vício redibitório ocorre quando há defeito oculto na coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua o valor (CC, arts. 441)- Para a caracterização do vício redibitório, é necessário que ele seja: i) oculto ou, ao menos, imperceptível ao adquirente; ii) que o defeito seja anterior à alienação; iii) e, ainda, que em virtude do vício, o bem objeto do negócio jurídico se torne imprestável ou consideravelmente desvalorizado - Se cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), a ausência dessa prova implica na improcedência do pedido inicial”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50132162820218130079 1.0000.24.117901-9/001, Relator.: Des. (a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 19/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/06/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC. - Pedido de ressarcimento por ditos prejuízos materiais e morais decorrentes de "vício oculto".
Veículo proveniente de leilão.
Circunstância da qual o comprador alega teve ciência apenas quando foi revender o automóvel - Decadência não configurada.
Inadequação, ao caso, de incidir o prazo do art. 26, inc.
II, do CDC, pois não postulado direito potestativo por vício do produto.
Prescrição quinquenal.
Art. 27 do CDC.
Não incidência.
Ausência de pretensão indenizatória a partir de fato do produto ou do serviço.
Falta de acontecimento externo (acidente) causador de prejuízo. - "Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na falta de prazo específico no CDC que regule o prazo prescricional da pretensão de reparação de perdas e danos decorrentes de vício do produto ou serviço, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002.
Precedentes." - AgInt no REsp n. 1.923.533/PA, DJe de 23/8/2023.
Incidência do prazo prescricional decenal genérico, não implementado na espécie.
CAUSA MADURA.
POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO.ÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO PROVENIENTE DE LEILÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZOS. - Alegação de o histórico do carro, que não teria sido informado ao adquirente, resultar em depreciação do bem.
Circunstância de perda de valor não evidenciada.
Prejuízo material não comprovado. - A responsabilidade civil do fornecedor do produto/serviço é objetiva - art. 12 do CDC -, fato que, todavia, não exclui o encargo de o consumidor provar o dano e o nexo de causalidade. "O ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC" (atual art. 373 do CPC)- lição doutrinária.- Segundo a doutrina, “não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito” -"O mero inadimplemento contratual ou o descumprimento de obrigação derivada do ajuste não enseja à reparação se não comprovado efetivo abalo à honra." .
Prejuízo extrapatrimonial não demonstrado.
DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO, PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E, ENFRENTANDO O MÉRITO, JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE QUANTO AO DANO MATERIAL E MANTER A SENTENÇA NO QUE RESPEITA AO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
UNÂNIME”. (Apelação Cível, Nº 50004518520188210021, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-08-2024) Nesta toada, como já dito, sem a realização da perícia técnica, se impediu que se pudesse saber se de fato as problemáticas descritas na exordial seriam decorrentes de fato de vício oculto.
Assim, não encontrado vício no produto, não se vislumbra a prática de ilícito contratual a ensejar o dever indenizatório e fica de plano descaracterizado o dano moral ventilado. É que, embora incida na hipótese a inversão do ônus da prova, com dito, para que seja reconhecido o pleito de dano moral haveria que se constatar a existência de ato ilícito, com nexo de causalidade para com o dano suportado, que, não se tratando de dano in re ipsa, deve ser comprovado pelo postulante.
Destarte, a parte autora não se desincumbiu de provar qualquer atitude ilícita ensejadora de reparação pelas partes demandadas, razão por que outra senda jurídica não se pode trilhar, senão o da improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
12/08/2025 22:40
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0818697-05.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JONATHAN BALDUINO DOS SANTOS REU: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 6 de março de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/12/2024 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/12/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:16
Recebidos os autos.
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27/09/2024 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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27/09/2024 08:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2024 03:45
Decorrido prazo de MARLOS SA DANTAS WANDERLEY em 27/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/12/2024 09:30 1ª Vara Cível de Campina Grande.
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07/08/2024 00:23
Determinada a citação de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-78 (REU)
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07/08/2024 00:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONATHAN BALDUINO DOS SANTOS - CPF: *89.***.*39-50 (AUTOR).
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02/08/2024 20:31
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:15
Determinada Requisição de Informações
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27/06/2024 04:19
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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