TJPB - 0802236-62.2023.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:11
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
-
28/08/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802236-62.2023.8.15.0301 ORIGEM: 2º Vara Mista de Pombal RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Maria Francisca de Souza ADVOGADO: Thyago Dantas Fernandes OAB/PB 23694-A APELADO: Banco Bradesco Financiamento S.A.
ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Francisca de Sousa contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo Consignado c/c Pedido de Reparação por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
O juízo de origem julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato bancário impugnado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e impor o pagamento de custas e honorários advocatícios.
A autora interpôs recurso buscando exclusivamente a majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor arbitrado seria insuficiente diante da gravidade da lesão e de sua condição pessoal e econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, à luz das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por dano moral deve observar os critérios legais e jurisprudenciais de proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. 4.
A quantificação do dano moral é matéria afeta ao prudente arbítrio do julgador, considerando-se a gravidade do ato ilícito, o sofrimento causado, as condições das partes e o caráter pedagógico e reparatório da medida. 5.
No caso, embora reconhecida a inexistência do contrato e a indevida realização de descontos mensais, o valor de R$ 3.000,00 fixado em sentença mostra-se compatível com a extensão do dano e com os valores usualmente fixados em casos análogos, especialmente considerando que os descontos foram de pequena monta (R$ 84,60). 6.
O arbitramento em valor superior não encontra respaldo na prova dos autos, sendo adequado o montante fixado para atender aos critérios legais e jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. 2. É legítima a manutenção do valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais quando compatível com as circunstâncias do caso concreto, especialmente em se tratando de descontos indevidos de pequena monta.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integra o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DE SOUSA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo Consignado c/c Pedido de Reparação por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual se discutiu a regularidade de contratação de crédito consignado em nome da autora, cuja validade fora impugnada sob alegação de falsidade documental e ausência de consentimento, postulando-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença lançada no ID 35996641, julgou procedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais formulados por MARIA FRANCISCA DE SOUSA, para (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; (ii) condenar o promovido à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde cada pagamento; (iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios desde o primeiro débito e correção monetária a partir da data da decisão (Súmulas 54 e 362 do STJ); (iv) determinar a compensação de eventuais valores que tenham sido efetivamente creditados na conta da autora; e (v) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, além de condenar o banco ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais (ID 35996651), a parte apelante pleiteia exclusivamente a majoração do valor fixado a título de danos morais, por entender que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se irrisória diante da gravidade da lesão perpetrada e da condição social da autora, pessoa idosa, de parcos recursos e dependente do benefício previdenciário, em face da falha na prestação dos serviços bancários, consubstanciada na fraude praticada com uso indevido de seus dados pessoais e falsificação de assinatura, conforme confirmado pela perícia grafotécnica judicial.
Invoca, ademais, precedentes desta Corte que arbitram valores superiores a título de compensação moral em situações análogas.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para elevar o montante da indenização por danos morais para R$ 6.000,00.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 35996654, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. impugna o recurso, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de vício na contratação, alegando que houve regularidade na formalização do contrato por meio eletrônico, com uso de senha e cartão pessoal; (ii) a ausência de prova de má-fé por parte da instituição bancária, motivo pelo qual não se aplicaria a devolução em dobro dos valores; (iii) inexistência de danos morais indenizáveis, haja vista tratar-se de mero aborrecimento; e, subsidiariamente, (iv) a manutenção do valor fixado em primeiro grau como medida de justiça e razoabilidade.
Ao final, requer o desprovimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença tal como prolatada.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao banco promovido, de maneira que os descontos relativos ao contrato de empréstimo seriam ilegítimos, o que foi reconhecido em sede de sentença.
A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à possibilidade de majoração da indenização por danos morais.
A ocorrência do dano moral demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis.
São exemplos de direitos da personalidade o nome, a honra, a integridade física e psicológica, dentre outros.
A caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto.
O montante da condenação deve ser aferido observando-se as circunstâncias que regem o caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e das diretrizes do art. 944 do Código Civil, in verbis: CC - Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
E, não havendo critério objetivo para o arbitramento, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes.
Dessa forma, analisando-se as circunstâncias fáticas descritas nos autos, e com base nos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes e parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tal como fixado na sentença, é condizente com as circunstâncias fáticas, de 36 (trinta e seis) descontos no valor de R$ 84,60, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido cito julgados deste Egrégio Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0801071-53.2019.8.15.0031 RELATOR: DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS APELANTE: MARILENE GONÇALVES DA SILVA APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A apelaçÃO.
Ação ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR danos morais.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOs INDEVIDOs.
PROCEDÊNCIA parcial. irresignação da promovente.
DANO MORAL EVIDENCIADO. dever de indenizar.
PROVIMENTO PARCIAL. - O desconto indevido na conta decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta corrente na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em prover parcialmente o apelo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801071-53.2019.8.15.0031, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2021) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Leandro dos Santos Processo nº: 0802569-59.2018.8.15.0181Classe: APELAÇÃO (198)Assuntos: [Empréstimo consignado]APELANTE: FRANCISCA HENRIQUE SILVINO, BANCO BRADESCO SAAPELADO: BANCO BRADESCO SA, FRANCISCA HENRIQUE SILVINO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGANADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL E MATERIAL MANTIDOS.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o Banco réu efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, relacionados com empréstimos que não foram contratados.
Demonstrada a fraude.
Falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a condenação pelos danos morais.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser mantido, porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGANADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA DA DATA DO EVENTO DANOSO.
SUMULA Nº 54 STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
A prova revelou que o Banco réu efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, relacionados com empréstimos que não foram contratados.
Demonstrada a fraude.
Falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a condenação pelos danos morais.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser mantido, porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. (0802569-59.2018.8.15.0181, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2020) Correto, portanto, o desfecho sentencial nesse sentido.
DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, mantendo-se incólume a sentença. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
20/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:15
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DE SOUSA - CPF: *84.***.*83-49 (APELANTE) e não-provido
-
19/08/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 20:07
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 06:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802420-51.2024.8.15.0311
Pedro Martins da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2024 08:22
Processo nº 0818697-05.2024.8.15.0001
Jonathan Balduino dos Santos
Copart do Brasil Organizacao de Leiloes ...
Advogado: Livia Carolina Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 16:14
Processo nº 0838348-23.2024.8.15.0001
Jorge Luiz da Silva
Fund Desenv da Crianca e do Adolesc a De...
Advogado: Gilmar Leite Ferreira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2024 21:32
Processo nº 0801668-79.2024.8.15.0311
Francisco Benedito da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2024 14:41
Processo nº 0802236-62.2023.8.15.0301
Maria Francisca de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 15:25