TJPB - 0802236-62.2023.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802236-62.2023.8.15.0301 ORIGEM: 2º Vara Mista de Pombal RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Maria Francisca de Souza ADVOGADO: Thyago Dantas Fernandes OAB/PB 23694-A APELADO: Banco Bradesco Financiamento S.A.
ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Francisca de Sousa contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo Consignado c/c Pedido de Reparação por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
O juízo de origem julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato bancário impugnado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e impor o pagamento de custas e honorários advocatícios.
A autora interpôs recurso buscando exclusivamente a majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor arbitrado seria insuficiente diante da gravidade da lesão e de sua condição pessoal e econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, à luz das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por dano moral deve observar os critérios legais e jurisprudenciais de proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. 4.
A quantificação do dano moral é matéria afeta ao prudente arbítrio do julgador, considerando-se a gravidade do ato ilícito, o sofrimento causado, as condições das partes e o caráter pedagógico e reparatório da medida. 5.
No caso, embora reconhecida a inexistência do contrato e a indevida realização de descontos mensais, o valor de R$ 3.000,00 fixado em sentença mostra-se compatível com a extensão do dano e com os valores usualmente fixados em casos análogos, especialmente considerando que os descontos foram de pequena monta (R$ 84,60). 6.
O arbitramento em valor superior não encontra respaldo na prova dos autos, sendo adequado o montante fixado para atender aos critérios legais e jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. 2. É legítima a manutenção do valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais quando compatível com as circunstâncias do caso concreto, especialmente em se tratando de descontos indevidos de pequena monta.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integra o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DE SOUSA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo Consignado c/c Pedido de Reparação por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual se discutiu a regularidade de contratação de crédito consignado em nome da autora, cuja validade fora impugnada sob alegação de falsidade documental e ausência de consentimento, postulando-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença lançada no ID 35996641, julgou procedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais formulados por MARIA FRANCISCA DE SOUSA, para (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; (ii) condenar o promovido à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde cada pagamento; (iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios desde o primeiro débito e correção monetária a partir da data da decisão (Súmulas 54 e 362 do STJ); (iv) determinar a compensação de eventuais valores que tenham sido efetivamente creditados na conta da autora; e (v) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, além de condenar o banco ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais (ID 35996651), a parte apelante pleiteia exclusivamente a majoração do valor fixado a título de danos morais, por entender que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se irrisória diante da gravidade da lesão perpetrada e da condição social da autora, pessoa idosa, de parcos recursos e dependente do benefício previdenciário, em face da falha na prestação dos serviços bancários, consubstanciada na fraude praticada com uso indevido de seus dados pessoais e falsificação de assinatura, conforme confirmado pela perícia grafotécnica judicial.
Invoca, ademais, precedentes desta Corte que arbitram valores superiores a título de compensação moral em situações análogas.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para elevar o montante da indenização por danos morais para R$ 6.000,00.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 35996654, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. impugna o recurso, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de vício na contratação, alegando que houve regularidade na formalização do contrato por meio eletrônico, com uso de senha e cartão pessoal; (ii) a ausência de prova de má-fé por parte da instituição bancária, motivo pelo qual não se aplicaria a devolução em dobro dos valores; (iii) inexistência de danos morais indenizáveis, haja vista tratar-se de mero aborrecimento; e, subsidiariamente, (iv) a manutenção do valor fixado em primeiro grau como medida de justiça e razoabilidade.
Ao final, requer o desprovimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença tal como prolatada.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao banco promovido, de maneira que os descontos relativos ao contrato de empréstimo seriam ilegítimos, o que foi reconhecido em sede de sentença.
A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à possibilidade de majoração da indenização por danos morais.
A ocorrência do dano moral demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis.
São exemplos de direitos da personalidade o nome, a honra, a integridade física e psicológica, dentre outros.
A caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto.
O montante da condenação deve ser aferido observando-se as circunstâncias que regem o caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e das diretrizes do art. 944 do Código Civil, in verbis: CC - Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
E, não havendo critério objetivo para o arbitramento, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes.
Dessa forma, analisando-se as circunstâncias fáticas descritas nos autos, e com base nos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes e parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tal como fixado na sentença, é condizente com as circunstâncias fáticas, de 36 (trinta e seis) descontos no valor de R$ 84,60, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido cito julgados deste Egrégio Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0801071-53.2019.8.15.0031 RELATOR: DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS APELANTE: MARILENE GONÇALVES DA SILVA APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A apelaçÃO.
Ação ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR danos morais.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOs INDEVIDOs.
PROCEDÊNCIA parcial. irresignação da promovente.
DANO MORAL EVIDENCIADO. dever de indenizar.
PROVIMENTO PARCIAL. - O desconto indevido na conta decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta corrente na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em prover parcialmente o apelo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801071-53.2019.8.15.0031, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2021) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Leandro dos Santos Processo nº: 0802569-59.2018.8.15.0181Classe: APELAÇÃO (198)Assuntos: [Empréstimo consignado]APELANTE: FRANCISCA HENRIQUE SILVINO, BANCO BRADESCO SAAPELADO: BANCO BRADESCO SA, FRANCISCA HENRIQUE SILVINO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGANADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL E MATERIAL MANTIDOS.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o Banco réu efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, relacionados com empréstimos que não foram contratados.
Demonstrada a fraude.
Falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a condenação pelos danos morais.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser mantido, porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGANADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA DA DATA DO EVENTO DANOSO.
SUMULA Nº 54 STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
A prova revelou que o Banco réu efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, relacionados com empréstimos que não foram contratados.
Demonstrada a fraude.
Falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a condenação pelos danos morais.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser mantido, porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. (0802569-59.2018.8.15.0181, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2020) Correto, portanto, o desfecho sentencial nesse sentido.
DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, mantendo-se incólume a sentença. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
14/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 02:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/04/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:37
Juntada de Ofício
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14/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL.
Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp) / email: [email protected].
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). nº 0802236-62.2023.8.15.0301.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 107476790, que JULGOU PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto desta lide; b) CONDENAR o réu a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o primeiro débito (STJ, Súmula nº 54) e correção monetária pelo mesmo IPCA, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ; c) CONDENAR o Banco a restituir-lhe, em dobro, o valor das parcelas comprovadamente descontadas até a data da efetiva suspensão, corrigido monetariamente (INPC) e com juros moratórios de 1% a.m. a partir de cada pagamento (Súm. nº 43/STJ; Súm. n.º54/STJ, art. 398, CC); d) COMPENSAR o crédito desde que comprovadamente demonstrado que foi transferido/disponibilizado na conta-corrente da autora; corrigido pelo mesmo índice acima exposto (para evitar o enriquecimento sem causa) e tudo liquidável com meros cálculos aritméticos.
Caso provada a transferência de valores pelo réu, incidirá a compensação e, existente saldo remanescente entre o valor atualizado da condenação e a quantia depositada na conta bancária da parte autora, caberá a restituição do importe ao promovido.
Defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o promovido se abstenha de realizar descontos de crédito bancário referente aos descontos das parcelas do empréstimo consignado objeto desta lide.
INTIME-SE o promovido para que cancelem os descontos no benefício previdenciário da parte autora do contrato de empréstimo objeto desta lide, devendo remeter o comprovante de cumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento..
Pombal-PB, 6 de março de 2025.
ANA PAULA DE QUEIROGA GOMES SOUZA, Técnico(a)/Analista Judiciário. -
06/03/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 19:34
Julgado procedente o pedido
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13/10/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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13/10/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:06
Juntada de comunicações
-
19/08/2024 11:25
Juntada de informação
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16/07/2024 12:29
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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10/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:14
Juntada de tomada de termo
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25/06/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 12:12
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:45
Decorrido prazo de THYAGO DANTAS FERNANDES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:20
Decorrido prazo de THYAGO DANTAS FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:20
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:29
Nomeado perito
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17/04/2024 21:01
Conclusos para decisão
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17/04/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:34
Outras Decisões
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21/02/2024 11:59
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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18/02/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/12/2023 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/12/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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05/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:46
Juntada de
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05/12/2023 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/12/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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05/12/2023 11:58
Recebidos os autos.
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05/12/2023 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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05/12/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2023 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2023 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 26/07/2024 14:41