TJPB - 0802828-42.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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Polo Ativo
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802828-42.2024.8.15.0311 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel-PB APELANTE: MARIA VERISSIMO BESERRA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Veríssimo Beserra contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta em face do Banco Bradesco, sob o fundamento de ausência de interesse de agir decorrente da não comprovação de prévio requerimento administrativo.
A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito relativo a descontos indevidos em benefício previdenciário e a respectiva reparação moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a qualquer pessoa o direito de submeter lesão ou ameaça de direito à apreciação do Poder Judiciário, independentemente de prévio esgotamento da via administrativa.
A demonstração de interesse processual em ações declaratórias de inexistência de débito, especialmente em contexto consumerista e de descontos indevidos em benefícios previdenciários, prescinde de comprovação de requerimento administrativo anterior.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição da ação não se aplica, conforme entendimento consolidado no Tema 648 do STJ, que a restringe às ações cautelares autônomas de exibição de documentos.
O indeferimento da petição inicial com fundamento exclusivo na ausência de requerimento administrativo configura violação ao acesso à justiça e enseja a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que buscam a declaração de inexistência de débito ou a cessação de descontos indevidos.
O acesso à jurisdição independe de exaurimento da via administrativa, sobretudo em demandas de natureza consumerista ou envolvendo relações bancárias.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VERÍSSIMO BESERRA, irresignada com sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel-PB, que, nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face do BANCO BRADESCO, assim dispôs: “ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual.” Em suas razões recursais, a Apelante alega, em síntese: (i) a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; (ii) a regularidade da petição inicial quanto aos requisitos do art. 319 do CPC; (iii) o descabimento da exigência de prévio requerimento administrativo; (iv) a inexistência de litigância predatória, haja vista a distinção entre objetos, causas de pedir e contratos discutidos nas ações; (v) a não vinculação das decisões judiciais às recomendações administrativas do CNJ; e (vi) ausência de diligência judicial concreta capaz de evidenciar má-fé ou desvio de finalidade.
Por derradeiro, requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.
As contrarrazões não foram apresentadas, apesar da parte ré ter sido devidamente intimada, id. 36165625.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A controvérsia gira em torno da existência (ou não) de interesse de agir da parte autora na propositura da ação, à luz da alegada ausência de prova de requerimento administrativo prévio ou negativa do banco.
Preservado o convencimento externado na r. sentença, entendo que o recurso comporta acolhimento.
A ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse processual da parte autora.
Isso se justifica pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Na hipótese, considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de cobranças de descontos realizados pela parte ré no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte, em consonância com os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da eficiência e celeridade processual, uma vez que impor à parte autora o exaurimento prévio da via administrativa representa ônus indevido e restrição ao direito de acesso ao Judiciário.
Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial.
Nesse sentido: [...] 1.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação ordinária com pedido incidental de exibição de documentos é inaplicável, conforme o Tema 648 do STJ, aplicando-se apenas às ações cautelares autônomas de exibição de documentos. 2.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência. 3.
Em relações consumeristas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, facilitando a defesa de seus direitos.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 396 e 399, III; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS); TJPB, 0805406-43.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; TJPB, Apelação Cível nº 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho." (TJPB - 2ª Câmara Cível, AI 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, PJ:08/12/2024).
ADMINISTRATIVO.
Agravo em Recurso Especial.
Aposentadoria por tempo de contribuição.
Prévio requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação em que se pleiteia benefício previdenciário.
Desnecessidade.
Falta de interesse de agir afastado.
Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.(grifou-se).(STJ; AREsp 545.115; Proc. 2014/0170562-0; PR; Primeira Turma; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJE 16/03/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. [...] QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de acesso ao Poder Judiciário sem a necessidade de esgotamento da via administrativa.
A demonstração de interesse processual não exige a comprovação de prévio requerimento administrativo quando se pleiteia a declaração de inexistência de débito decorrente de descontos indevidos em conta-corrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ações que visam afastar cobranças indevidas ou discutir a validade de contratos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que buscam a declaração de inexistência de contrato ou a cessação de descontos indevidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 545.115, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJE 16/03/2017; TJ-MG, AC 10000220902860001, Rel.
Rui de Almeida Magalhães, j. 22/06/2022.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso.(TJ/PB- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL0802499-34.2024.8.15.0051, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025).
Logo, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
29/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:24
Anulada a(o) sentença/acórdão
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29/08/2025 13:24
Conhecido o recurso de MARIA VERISSIMO BESERRA - CPF: *44.***.*71-04 (APELANTE) e provido
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29/08/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 01:01
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2025 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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