TJPB - 0802827-57.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:17
Publicado Acórdão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802827-57.2024.8.15.0311 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Princesa Isabel RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) APELANTE: Maria Veríssimo Beserra ADVOGADO: Francisco Jerônimo Neto (OAB/PB 27.690) APELADO: Bradesco Seguros S/A ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERESSE PROCESSUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇAS INDEVIDAS.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ACESSO À JUSTIÇA.
RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão de suposto fracionamento indevido de demandas.
A autora ajuizou ação com o objetivo de anular cobranças indevidas de seguro não contratado, obter o cancelamento do serviço, ressarcimento em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A sentença foi proferida com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa por gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa na extinção do processo sem resolução do mérito, sob alegação de ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se a conduta da autora caracteriza litigância predatória a justificar o indeferimento da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de outras ações ajuizadas pela autora com fundamento semelhante, mas relacionadas a contratos distintos, não afasta por si só o interesse processual, não sendo suficiente para caracterizar litigância predatória ou abusiva. 4.
O indeferimento da petição inicial por suposto fracionamento da pretensão ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), sobretudo quando a exordial apresenta causa de pedir e pedido certos e acompanha os documentos necessários. 5.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os magistrados a adotarem medidas de prevenção e investigação em casos de indício de litigância abusiva, não autorizando, por si só, a extinção imediata do feito sem contraditório e dilação probatória mínima. 6.
O fato de haver suposta repetição ou semelhança entre demandas não configura inépcia da petição inicial, e a eventual existência de conexão deve ser enfrentada nos termos do art. 55 do CPC, com possível reunião de processos. 7.
A autora demonstrou necessidade e utilidade na tutela jurisdicional postulada, o que evidencia o interesse de agir, inexistindo motivo para o indeferimento da inicial com base no art. 485, VI, do CPC. 8.
A anulação da sentença é medida que preserva os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 321 e art. 6º).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Sentença desconstituída, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de demandas similares por um mesmo autor, fundadas em relações contratuais distintas, não afasta o interesse processual nem autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir. 2.
A identificação de eventual litigância predatória deve ser precedida de diligência processual adequada, conforme previsto na Recomendação CNJ nº 159/2024, respeitando-se o contraditório e os princípios do devido processo legal. 3.
O indeferimento da petição inicial por fracionamento indevido da pretensão fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo medida compatível com a primazia do julgamento do mérito. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 55, 321, 319, 485, VI; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800691-11.2022.8.15.0941, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 05.10.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Veríssimo Beserra, em face da sentença de ID 36111015, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: [...] ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual. [...] Em suas razões, a apelante alega ter ajuizado ação com o objetivo de anular cobranças indevidas de seguro não contratado, de obter o cancelamento da cobrança do referido serviço, o ressarcimento em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.
Sustentou que a sentença merece ser totalmente anulada/reformada por esse Tribunal, uma vez que o decisum está dissonante da lei, da jurisprudência e da doutrina que versam sobre a matéria, pois houve cerceamento do direito de defesa e não há que se falar em ausência de interesse processual da parte autora/apelante e muito menos de demanda abusiva ou predatória.
Ao final, requereu o provimento da apelação para que seja anulada a sentença recorrida e determinado o prosseguimento do feito (ID 36111016).
Sem contrarrazões em razão da parte ré não haver sido citada.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse.
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso apelatório.
Mantenho a gratuidade judiciária deferida à autora, ora apelante, em Primeiro Grau. - DO MÉRITO A parte autora, ora apelante, alega que houve cerceamento de defesa, uma vez que o feito seguiu seu trâmite normal em razão da extinção da ação pelo indeferimento da inicial.
Aduz que juntou aos autos todos os documentos requeridos pelo magistrado de Primeiro Grau, preenchendo todos os requisitos da petição inicial.
No caso, o Juízo “a quo” julgou extinto o processo sem resolução de mérito ao indeferir a petição inicial (art. 485, VI, do CPC), em razão da autora não haver emendado a exordial, tendo entendido que não restou configurado o interesse de agir.
Nesses casos, de fato, deve o magistrado permanecer atento à postura das partes, quando estas, sob o pretexto do exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), adotam conduta processual temerária, a exemplo de quando fracionam suas pretensões em múltiplas ações distintas, na finalidade de obtenção de valores indenizatórios individuais, mediante discriminação das condutas ditas abusivas, supostamente praticadas, como se fossem fatos geradores isolados e autônomos; ou de percepção de honorários sucumbenciais exacerbados, o que se insere no conceito de litigância predatória ou abusiva, tal qual previsto no art. 80, III e V, do CPC.
Nesse sentido, prevê a Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, que devem ser adotadas medidas de identificação e tratamento de modo a prevenir a litigância abusiva: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
Na hipótese em apreço, a magistrada “a quo” entendeu que a judicialização dessa espécie de demanda acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado e impedir o acesso à justiça aqueles que realmente precisam.
Entretanto, com a devida vênia, não era o caso de se indeferir a inicial, que se caracteriza pela a inépcia da peça, a ilegitimidade das partes, a falta de interesse processual do autor e a ausência de requisitos formais obrigatórios.
O princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, de modo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Com efeito, resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
Pontue-se que a questão processual inerente à ausência de ajuizamento de demanda única para cobrança de restituição de valores e indenização por supostas cobranças ilícitas não constitui causa para indeferimento da exordial.
No caso, afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário.
Na hipótese, verifica-se que é inegável o interesse de agir da recorrente, uma vez que restou configurada a necessidade de ajuizar demanda judicial para obtenção de restituição/indenização pelas supostas cobranças ilícitas de serviços não contratados.
Acrescente-se que a exordial esclarece que a apelante impugna a cobrança de seguro que alega não haver contratado, fazendo comprovar os descontos em sua conta corrente e buscando do apelado a demonstração da efetiva contratação de tais serviços.
O fato de ter ajuizado demandas diversas com base nos mesmos fatos e causa de pedir, contudo com relação a supostos contratos distintos, não tem o condão de afastar o seu interesse processual, por si só, podendo ensejar, na verdade, eventual reunião das ações por conexão.
Nesse sentido, foi recentemente decidido nesta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONTRATOS DIVERSOS FIRMADOS COM A INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
ALEGAÇÃO FRAUDE.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO PRESENTES.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário. - O fato de ter ajuizado demandas diversas com base nos mesmos fatos e causa de pedir, contudo com relação a contratos distintos, não tem o condão de afastar o seu interesse processual, podendo ensejar, na verdade, eventual reunião das ações por conexão. - Portanto, se a demanda for adequada e necessária a obtenção do objeto da pretensão, não há que se falar em falta de interesse de agir, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada, oportunizando-se o prosseguimento da ação. (TJPB, 0800691-11.2022.8.15.0941, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023).
Acerca da matéria, o art. 321 do CPC determina que o juiz conceda prazo para que o autor emende ou complete a petição inicial, sempre que verificar a ausência de requisitos do art. 319 ou de documentos indispensáveis à propositura da demanda, “in verbis”: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O dispositivo busca privilegiar, precipuamente, os princípios da economia processual, do direito de ação e da primazia do julgamento de mérito, evitando-se, assim, que o demandante tenha que interpor nova ação para perquirir seus direitos.
Mesmo que o Juízo de piso tenha identificado no presente processo condutas que se afiguram à litigância abusiva, a Recomendação CNJ nº 159/2024 não induz à imediata extinção das demandas, mas a adoção de condutas que visam coibir tal conduta, sob pena de se violar o 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e impedir o acesso ao Poder Judiciário.
Consigne-se ainda que, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi instituído o NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas), por meio da Portaria CGJ nº 02/2019, que deve ser acionado pelo magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação e advocacia predatória: Art. 1º Implantar, na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE, com as seguintes atribuições: II – identificar, nos processos eletrônicos, as demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade que estejam pondo em risco a funcionalidade do Sistema de Justiça, seja pela elevada quantidade de ações, seja pelo seu impacto econômico ou social; (…) IV – proceder com a extração, a coleta e o tratamento de dados processuais, classificando as ações repetitivas por índice de relevância e por risco de fraude processual; V – monitorar e classificar as demandas repetitivas e de massa com o objetivo de possibilitar tomada de decisões uniformes e automatizadas; VI – colaborar com os juízes de direito e servidores na identificação de demandas relacionadas às situações indevidas ou repetitivas, encaminhando sugestões e relatórios para a adoção de medidas saneadoras e preventivas; VII – constatar e estimular boas práticas relacionadas ao processamento de demandas repetitivas; (…) XI – promover estudos de integração dos sistemas informatizados do Tribunal com o Pje (Processo Judicial Eletrônico), com o objetivo central de reunir modelos de decisões adotadas pelos juízes ou indicados pelo Tribunal, promovendo maior uniformização e integração entre os órgãos jurisdicionais; Outrossim, muitas condutas previstas na Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, se isoladamente consideradas, podem não configurar litigância predatória, de modo que caberá ao magistrado avaliar a existência ou não dos indícios e aplicar as medidas cabíveis, sob pena de violar o direito fundamental de acesso à Justiça.
Assim, em que pese a existência de diversas previsões na norma citada, sobretudo por não se tratar de rol exaustivo, ainda caberá aos julgadores avaliar as condutas das partes e aplicar as medidas processuais necessárias.
Sendo assim, atendendo ao devido processo legal, em especial aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da verdade real e da justiça substancial, urge que se desconstitua a sentença, de modo que o acolhimento da presente preliminar é medida que se impõe.
Deste modo, o provimento do apelo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, Isso posto, com amparo no art. 127, inciso XLV, alínea “a”, “b”, “c” ou “d”, do RITJPB, com redação atualizada pela Resolução nº 38/2021, DOU PROVIMENTO AO APELO para DESCONSTITUIR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao Primeiro Grau para regular processamento do feito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à Instância de origem João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
27/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VERISSIMO BESERRA - CPF: *44.***.*71-04 (APELANTE).
-
27/08/2025 16:52
Conhecido o recurso de MARIA VERISSIMO BESERRA - CPF: *44.***.*71-04 (APELANTE) e provido
-
26/08/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 08:00
Recebidos os autos
-
21/07/2025 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838348-23.2024.8.15.0001
Jorge Luiz da Silva
Fund Desenv da Crianca e do Adolesc a De...
Advogado: Gilmar Leite Ferreira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2024 21:32
Processo nº 0801668-79.2024.8.15.0311
Francisco Benedito da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2024 14:41
Processo nº 0802236-62.2023.8.15.0301
Maria Francisca de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 15:25
Processo nº 0802236-62.2023.8.15.0301
Maria Francisca de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thyago Dantas Fernandes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 15:43
Processo nº 0802827-57.2024.8.15.0311
Maria Verissimo Beserra
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 11:44