TJPB - 0801989-17.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801989-17.2024.8.15.0311 Origem: Vara Única de Princesa Isabel Juiz(a): Maria Eduarda Borges Araújo Apelante: João Vieira dos Santos Advogado(s) do Apelante: Francisco Jeronimo Neto - OAB PB 27690 Apelado: Bradesco Capitalizacao S/A Advogado(s) do Apelado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO COMPROVADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por João Vieira dos Santos contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Bradesco Capitalização S/A.
A decisão recorrida reconheceu a ausência de interesse de agir e o fracionamento injustificado de ações, após verificar que o autor propôs diversas demandas semelhantes no mesmo dia, todas relacionadas a descontos bancários que alegadamente não contratou, sem apresentar comprovação de tentativa de solução extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento simultâneo de múltiplas ações com causas de pedir semelhantes contra a mesma instituição financeira configura fracionamento indevido e abuso do direito de ação; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio afasta o interesse de agir e justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC é faculdade processual, mas deve respeitar os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual, sendo vedado o fracionamento artificial de litígios semelhantes, sob pena de caracterizar abuso do direito de ação.
A conduta do autor, ao ajuizar quatro ações no mesmo dia com pedidos idênticos e contra o mesmo grupo econômico, evidencia desvio de finalidade processual, sobrecarregando o Judiciário e afrontando os princípios da celeridade e economia.
A ausência de prévia tentativa de solução administrativa, apesar da intimação judicial específica para esse fim, afasta o interesse de agir, conforme orientação do STF (Tema 350), STJ (Tema 650) e do CNJ (Recomendação nº 159/2024), especialmente em ações massificadas.
A inércia do autor ao não apresentar a documentação solicitada, aliada ao padrão repetitivo das ações, reforça a conclusão de que a litigância predatória está presente, em desacordo com o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC).
Precedentes da própria Corte e de outros tribunais estaduais confirmam a validade da extinção sem julgamento de mérito nos casos em que há litigância abusiva e ausência de interesse processual devidamente comprovadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cumulação de pedidos, embora seja faculdade da parte, não autoriza o fracionamento artificial de demandas semelhantes contra o mesmo réu, sob pena de configurar abuso do direito de ação.
A ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, especialmente quando intimada a parte para tal, afasta o interesse de agir e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
A atuação massificada e descoordenada da parte autora viola os deveres de boa-fé, cooperação e eficiência processual, caracterizando litigância predatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 17, 77, III, 139, III, 327, 485, VI; CC, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STJ, REsp 1.349.425-MS (Tema 650); TJMG, IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, j. 21.10.2024; TJPB, ApCív nº 0804777-78.2024.8.15.0351, Rel.
Des.
Francisco Seráphico, j. 29.05.2025; CNJ, Recomendação nº 159/2024.
Relatório Trata-se de Apelação Cível (Id. 36165591) interposta por João Vieira dos Santos contra a sentença (Id. 36165590) que, nos autos da "Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" proposta em face do Bradesco Capitalizacao S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ausência de interesse de agir bem como do fracionamento injustificado de ações.
Na exordial (Id. 36165410), o autor alega ser pessoa idosa e de pouca instrução e que vinha sofrendo descontos indevidos em sua conta no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de "Título de Capitalização", serviço que afirma jamais ter contratado.
Requereu a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) , e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O juízo de primeiro grau, ao identificar o ajuizamento de múltiplas ações pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira e a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, proferiu decisão (Id. 36165581) com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ , intimando a parte autora para, dentre outras determinações, manifestar-se sobre o possível abuso do direito de litigar.
Em sua manifestação (Id. 36165583), a parte autora argumentou que as ações possuem causas de pedir distintas, pois se referem a contratos diferentes , e que a cumulação de pedidos é uma faculdade da parte, conforme o art. 327 do Código de Processo Civil.
Quanto ao requerimento administrativo deixou de anexar qualquer comprovação e argumentou que "não se faz necessário, de forma alguma, o prévio requerimento administrativo para postular em juízo ação principal de nulidade de contrato bancário".
Por fim, garante que não há o que se falar em litigância predatória.
Sobreveio a sentença terminativa (Id. 36165590), que extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender configurado o fracionamento indevido de demandas e o abuso do direito de ação.
Insatisfeito, o autor interpôs a presente Apelação (Id. 36165591), reiterando os argumentos de que as demandas são distintas e que a lei não obriga a cumulação de pedidos ou o prévio requerimento administrativo, pugnando pela anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 36165593), pugnando pela manutenção da sentença.
Desnecessário encaminhar o feito ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso a qualquer das hipóteses em que se faz obrigatória a sua intervenção. É o relatório.
VOTO A controvérsia cinge-se em analisar se a conduta processual do autor/apelante — caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas ações para questionar cobranças distintas e pela ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio — configura abuso do direito de ação e, consequentemente, ausência de interesse de agir, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Adianto que a sentença não merece reparos.
Do Fracionamento Indevido de Demandas Embora o art. 327 do CPC preveja a cumulação de pedidos como uma faculdade, tal prerrogativa processual não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios norteadores do processo civil, como a boa-fé, a cooperação e a eficiência (arts. 4º, 5º e 6º do CPC).
No caso concreto, a magistrada de primeiro grau identificou, por meio de consulta ao sistema, que o autor ajuizou ao menos quatro ações no mesmo dia (19/08/2024) contra o Banco Bradesco S/A e empresas de seu conglomerado, todas com pedidos idênticos de repetição de indébito e danos morais, variando apenas a cobrança questionada .
Tal conduta, embora cada ação isoladamente pareça legítima, revela, em conjunto, um desvio de finalidade.
O fracionamento de litígios semelhantes sobrecarrega desnecessariamente o Poder Judiciário, afrontando os princípios da celeridade e da economia processual, quando todas as pretensões poderiam ter sido concentradas em uma única demanda.
A conduta da parte autora, ao optar pelo ajuizamento de múltiplos processos, demonstra a ausência de interesse de agir, na sua vertente "necessidade", pois a via escolhida se mostra inadequada e prejudicial à eficiente administração da justiça.
Da Ausência de Pretensão Resistida e o Interesse de Agir Ainda, com relação à ausência de requerimento administrativo prévio, o exame do interesse de agir, consubstanciado no binômio utilidade-necessidade, exige que a intervenção do Poder Judiciário seja indispensável para a solução da lide, o que se evidencia quando há uma pretensão resistida.
O sistema de justiça multiportas, incentivado pelo CPC e pelas políticas judiciárias modernas, posiciona a via judicial como a ultima ratio.
Nesse sentido, as Cortes Superiores têm solidificado o entendimento de que a ausência de uma tentativa de solução prévia pode, a depender do caso, afastar o interesse de agir.
O STF, no RE 631.240 (Tema 350), e o STJ, no REsp 1.349.425-MS (Tema 650), já firmaram teses nessa direção para matérias específicas, sinalizando um princípio geral de valorização da pretensão resistida.
Alinhado a essa tendência, e visando especificamente o combate à litigância abusiva em massa, o CNJ, por meio da Recomendação n. 159/2024, sugere como medida salutar a "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida".
Nesse sentido, repercute o Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, a despeito de não ser vinculante, traz um entendimento dos mais modernos a esse respeito, no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Lílian Maciel , 2ª Seção Cível, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 25/10/2024) - (Tema 91) - o qual fixou tese afirmando que, como regra, "a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia".
Esta 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou em harmonia com tal raciocínio, como se vê no seguinte julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU, SUBSIDIARIAMENTE, RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DO TEMA 350 DO STF.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPRESCRITIBILIDADE E RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, reconhecendo a ausência de interesse de agir, uma vez que o pedido de concessão de auxílio-acidente, bem como o pleito subsidiário de restabelecimento de auxílio-doença, configurado um novo contexto fático decorrente do transcurso considerável de tempo, não foi precedido de requerimento administrativo, o que atrai a incidência do Tema 350 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão sobre a imprescritibilidade da pretensão de benefício previdenciário em razão de sua natureza de trato sucessivo; (ii) verificar se houve erro material quanto à aplicação do Tema 350 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado expôs claramente que a pretensão de concessão de novo benefício (auxílio-acidente) exigia prévio requerimento administrativo, e que, no caso da pretensão subsidiária (restabelecimento de auxílio-doença), já havia transcorrido pouco mais deu uma década desde a cessação do benefício, configurando-se um novo contexto fático, o que também conduz à aplicação do Tema 350 do STF. 4.
Reconhecida a falta de interesse de agir, pela aplicação do Tema 350 do STF, no que se refere à pretensão principal e subsidiária, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, não há que se perquirir a respeito da configuração ou não da prejudicial, matéria que só poderia ser enfrentada se vencida a preliminar, conforme dispõem os arts. 337, 485, 487, 938 e 939, todos do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Tema 350 do STF; CPC, art. 337, 485, 487, 938 e 939.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/04/2023; STF, RE 631.240/MG (Tema 350).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJPB - 0825395-61.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024) (Destaques nossos) Da Análise Conjunta da Conduta Processual No caso dos autos, o juízo de origem, com a devida cautela, intimou a parte autora para se manifestar sobre os indícios de litigância abusiva, inclusive para que comprovasse a tentativa de solução administrativa (Id. 36165581), em estrita observância ao contraditório substancial, afastando qualquer alegação de decisão surpresa.
Contudo, o demandante não apenas deixou de apresentar a prova solicitada, como se limitou a argumentar a desnecessidade de tal requerimento (Id. 36165583) .
Essa recusa em atender a uma determinação judicial fundamentada, somada ao fracionamento injustificado das demandas, reforça a convicção de que o ajuizamento massificado das ações não decorre da real necessidade de tutela jurisdicional, mas de uma estratégia processual que desrespeita o dever de cooperação (art. 6º do CPC) e onera indevidamente o sistema de justiça.
A prática de pulverizar demandas idênticas é um dos comportamentos que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ visa coibir, por caracterizar litigância predatória.
Esta Corte de Justiça, em sintonia com tal orientação, tem reiteradamente reconhecido o abuso do direito de ação em casos análogos.
A propósito, cito os seguintes precedentes: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804777-78.2024.8.15.0351 ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: LUZINETE TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB PB28729-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: ANDREA FORMIGA D.
DE RANGEL MOREIRA – OAB/PE 26.687 E OUTROS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra instituição financeira, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, caracterizada pelo fracionamento injustificado de demandas.
A parte recorrente alegou nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e defendeu a legitimidade da separação das ações em virtude da diversidade das causas de pedir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa; e (ii) definir se a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da litigância abusiva e do fracionamento indevido de demandas, é válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade da sentença é afastada, pois a parte autora teve oportunidade de se manifestar sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, apresentada na contestação e posteriormente acolhida na sentença, exercendo plenamente o contraditório.
Configura-se abuso do direito de ação o ajuizamento simultâneo de diversas ações, por meio de petições padronizadas, com causas de pedir semelhantes e em face do mesmo réu, visando à majoração de eventual indenização e à criação de dificuldades na defesa.
A extinção do feito sem resolução do mérito se justifica pela ausência do binômio necessidade-utilidade, essencial à configuração do interesse de agir, conforme previsto no art. 17 do CPC.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os magistrados a combater o fracionamento artificial de demandas, que compromete a função social do processo e a eficiência da prestação jurisdicional.
A atuação do magistrado encontra respaldo no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC) e nos princípios da boa-fé e da cooperação processual (arts. 5º, 6º e 77 do CPC).
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de reconhecer a ausência de interesse processual e o abuso de direito no fracionamento injustificado de ações com pedidos similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A oportunidade de manifestação afasta a alegação de nulidade por decisão surpresa.
O fracionamento injustificado de ações contra o mesmo réu, com causas de pedir semelhantes, configura abuso do direito de ação e ausência de interesse de agir, legitimando a extinção do processo sem resolução de mérito.
A litigância abusiva deve ser combatida à luz do princípio da boa-fé processual e do poder geral de cautela conferido ao magistrado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 5º, 6º, 17, 77, III, 80, III e V, 139, III, 327, 485, VI, e 486, § 1º; CC, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198 (recursos repetitivos); TJ-MG, Apelação Cível nº 50087254720248130313, Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário, j. 29.10.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0851872-38.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 25.03.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 08005470520248150541, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29.11.2024. (TJPB 0804777-78.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) Correta, portanto, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, medida que, além de coibir a litigância abusiva, tem o condão de evitar decisões conflitantes entre demandas conexas, garantindo a estabilidade das decisões judiciais e a racionalidade processual.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Vandemberg De Freitas Rocha (susbtituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
Datado e assinado eletronicamente.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator -
25/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:52
Conhecido o recurso de JOAO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*63-15 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 20:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 01:28
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
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28/07/2025 22:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:40
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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