TJPB - 0801671-14.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 09:01
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de RITA ALVES ESTRELA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:45
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 02:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801671-14.2025.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Piso Salarial] REQUERENTE: RITA ALVES ESTRELA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por Rita Alves Estrela contra o Município de Sousa, alegando que a Exequente ajuizou ação em face do Município de Sousa, visando à complementação de seus proventos de aposentadoria com base na Lei Federal n. 11.738/2008 e na Lei Complementar Municipal n. 002/94, pleiteando a equiparação com os vencimentos dos servidores da ativa, bem como o pagamento das diferenças retroativas devidas.
A ação n. 0803645-23.2024.8.15.0371 foi julgada procedente, com sentença determinando a atualização dos proventos da Exequente, observando-se a prescrição quinquenal e os critérios de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme previsto na EC n. 113/2021.
Inconformado, o Município de Sousa interpôs recurso de apelação, que foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, negado provimento de forma unânime, conforme certidão de julgamento juntada aos autos.
Dessa forma, entende a exequente que não há impedimento para o cumprimento provisório da obrigação de fazer, pois a ausência de efeito suspensivo do recurso interposto pelo Executado não obsta a efetivação da medida.
Assim, requereu a atualização dos proventos da Exequente para o valor do piso salarial vigente em 2025 (R$ 4.867,77), conforme Portaria MEC n. 77/2025.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido. É caso de extinção.
A partir da edição da Lei 11.232/2005, a satisfação de um direito reconhecido por sentença constitui uma mera fase procedimental, restando superada a era da autonomia das ações, em que se exigia a propositura de demanda própria, de natureza satisfativa, com a finalidade de executar o título judicial constituído no processo de conhecimento.
O legislador, ao instituir o sincretismo processual no Código de Processo Civil de 2015, visou otimizar a prestação jurisdicional, concentrando em um único processo tanto a fase de conhecimento quanto a fase de execução.
Se assim não fosse, as demandas judiciais dobrariam e a celeridade processual, constitucionalmente reconhecida, estaria comprometida.
No que se refere a liberação de valores, tratando-se de Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o IV do artigo 520, é necessária a prestação de caução idônea para que seja deferido o levantamento.
Todavia, o Código de Processo Civil lista os casos, excepcionais, em que a caução pode ser dispensada, como disposto no artigo 521, e são exemplos os casos em que o crédito for de natureza alimentar.
Entretanto, considerando a natureza alimentar da demanda (art. 521, I, do CPC), observo que a parte exequente, Rita Alves Estrela, já se encontra aposentada e recebe proventos regularmente, ainda que estes sejam de valor reduzido.
Nesse contexto, a necessidade de um cumprimento provisório de sentença se mostra desprovida de urgência ou justificação plausível, especialmente quando a questão de mérito já foi analisada em segunda instância, aguardando-se apenas o trânsito em julgado para a sua resolução definitiva.
Logo, falece interesse processual no presente cumprimento provisório.
Por último, apesar da orientação prevista no art. 10 do CPC, “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa” (Enunciado 03 do ENFAM).
Ante o exposto, cancelo a distribuição e, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em face da evidente ausência de interesse processual.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Interposta apelação, volte-me concluso para realização de eventual juízo de retratação (§7º do art. 485, CPC).
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/03/2025 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/03/2025 16:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 13:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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