TJPB - 0809883-81.2024.8.15.0331
1ª instância - Juizado Especial Misto de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:26
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
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12/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 08:19
Decorrido prazo de ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:37
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de VELLOSO ADVOCACIA em 21/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO NÚMERO - 0809883-81.2024.8.15.0331 ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] AUTOR: VELLOSO ADVOCACIA Advogado do(a) AUTOR: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 REU: CAMILA LUCIA DE ARAUJO SILVA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Informa o promovente que a promovida contratou serviços advocatícios da promovente visando à concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.Que em 14/12/2023 foi indeferido, gerando o NB 714.276.472-5.
Que após o início do procedimento a promovida optou por não prosseguir.
Que o contrato prevê multa contratual por desistência, no valor de R$ 4041,00.
A promovida não apresenta qualquer prova de pagamento ou fato desconstitutivo, impeditivo e modificativo do direito do autor.
Havendo previsão da multa contratual em caso de desistência, já que a promovida não apresenta prova desconstitutiva/impeditiva/modificativa do direito da autora, o que seria de seu ônus, nos moldes do art. 373, II do CPC, condeno a promovida ao pagamento de R$ 4041,00 (quatro mil e quarenta e um reais) a título de indenização material.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO: a) Julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a promovida ao pagamento de R$ 4041,00 (quatro mil e quarenta e um reais) a título de indenização material, com correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de 1% ao mês, conforme previsão contratual, a contar do vencimento (Art.397, CC).
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
A presente decisão será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte exequente para requerer o que entender ser de seu direito, em até 10 dias.
Em caso de parte que atue sem assistência técnica advocatícia, requerido o cumprimento de sentença, encaminhe-se os autos à contadoria.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença/retornados os autos da contadoria (conforme o caso), deve o executado ser intimado para pagamento espontâneo, nos termos do artigo 523, do novo CPC, sob pena de incidência de multa e bloqueio.
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Requerendo a expedição de alvará, expeça-se.
Devidamente expedido, e não havendo nenhum outro requerimento, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas legais.
SANTA RITA-PB, data de juntada aos autos.
JUCIELLY KERLLYN DE OLIVEIRA MENEZES Juíza Leiga -
06/03/2025 12:02
Juntada de Certidão de intimação
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06/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 11:25
Juntada de comunicações
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28/02/2025 17:47
Pedido conhecido em parte e procedente
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21/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:50
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2025 09:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/02/2025 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/02/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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08/02/2025 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
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28/01/2025 01:31
Decorrido prazo de ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 08:52
Expedição de Carta.
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08/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/02/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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07/01/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
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30/12/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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