TJPB - 0801847-13.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0801847-13.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLINDA AVELINA DA SILVA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Em face da interposição do recurso de apelação pelo(a) AUTOR, procedo com a INTIMAÇÃO do apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme Portaria deste Juízo, nº 001/2020, publicada no DJ em 18/03/2020.
Após, com ou sem apresentação, subirão os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça..
PRINCESA ISABEL, 19 de agosto de 2025.
LEONCIO PEREIRA DE SOUZA Chefe de Cartório -
19/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 01:38
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801847-13.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: CARLINDA AVELINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JANE GRANDO - RS124581, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA - DF75385, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO A parte autora, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do réu EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A também qualificado, aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada por idade e que nesta condição, possui conta bancária junto ao requerido para fins de recebimento de seus proventos.
Disse que está sofrendo descontos indevidos por parte do réu a título “SEGUROS EAGLE”, no entanto, jamais contratou tal serviço e não sabe do que se trata.
Pediu a procedência da ação para fins de condenar o réu na restituição de indébito e danos morais.
Juntou documentos.
Este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré, que apresentou contestação, apontando que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado aos autos um link com o áudio da gravação da contratação do serviço.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais.
Não houve pedido de produção de outras provas pelas partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) É caso de julgamento antecipado do mérito, pois as provas necessárias ao deslinde do feito já se encontram presentes nos autos, não sendo o caso de produção de quaisquer outras (Art. 355, inciso I do CPC). - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o promovido, que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. É consabido que a análise das condições da ação deve ser feito in statu assertionis, ou seja, à luz do que fora afirmado pelas partes.
No caso em tela, o promovente alega que é apenas a operacionalizadora dos descontos efetuado por outra empresa, no entanto, os descontos tiveram como beneficiário o réu.
Conclui-se, portanto que figura como promovido a parte que, em tese, deveria sofrer os efeitos de eventual decisão condenatória.
Não se pode, portanto, negar a satisfação da condição da ação relativa à legitimidade das partes.
O promovido não juntou qualquer documento que caracterizasse a legitimidade de outro banco/parte.
Desse modo, REJEITO a preliminar em apreço. - DO MÉRITO No mérito, os pedidos deduzidos são parcialmente procedentes.
A demanda não comporta maiores considerações para a solução do mérito.
A parte autora afirma que desconhece a origem da cobrança realizada pela .
Por sua vez, o demandado alega que a cobrança advém de um contrato firmado pela autora.
Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Assim, por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Nessa conjuntura, cabe ao fornecedor/credor a prova positiva, ou seja, demonstrativa da substância e da veracidade do contrato cujas obrigações, correspondem aos descontos efetuados mensalmente nos proventos da autora.
No caso dos autos, o cerne da controvérsia gira em torno da análise da existência de contratação originária apta a possibilitar os descontos efetuados na conta corrente da promovente, sob a nomenclatura “EAGLE SEGUROS”.
Os contratos de seguros são instrumentos jurídicos capazes de garantir que, em caso de sinistro, o segurado seja ressarcido com a devida indenização pela seguradora contratada.
Em suma, são acordos por meio do qual o segurador se compromete a garantir ao segurado a indenização contra eventuais riscos referentes à pessoa ou coisa, esse instituto está previsto entre os arts. 757 a 802 do Código Civil (CC) e em outras legislações esparsas.
A efetiva contratação do serviço contestado apresenta-se marcada como fato impeditivo do direito autoral, cujo ônus probatório é imposto ao demandado pela literalidade do art. 373, II, do CPC.
Assim, tem-se que é seu dever trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva aquisição do débito, bem como demonstrar que fora realmente a autora quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos.
No caso dos autos, a contratação de empréstimo consignado/seguro via telefone, afronta direitos básicos do consumidor, sobretudo, o direito à informação clara e adequada a respeito dos termos do contrato, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa Consumidor.
O link do áudio apresentado na contestação, e conferido por esta julgadora, é quase que inaudível, tendo em vista o barulho durante a conversa entre a autora e a correspondente da promovida, não tendo como ser considerado, como realizado o contrato, em face da inexistência de conhecimentos do conteúdo do referido ato.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Ademais, a Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que teve sua constitucionalidade declarada no julgamento da Ação Direta De Inconstitucionalidade 7.027 no STF, dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
O art. 1º, parágrafo único e art. 2º, da mencionada lei dispõem o seguinte: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arredamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.” (GRIFO NOSSO) Assim, como inexistente a comprovação de assinatura física da autora, não sendo informado de forma clara sobre todas as cláusulas da contratação, o fato evidencia abusividade e ilegalidade contratual, devendo a contratação por áudio ser desconsiderada.
Dessa forma, o demandado concorreu decisivamente com negligência para que nenhum contrato fosse firmado.
E demonstrada a culpa da ré, haja vista ter faltado com o seu dever de vigilância, afasta-se a arguição da inexistência de prejuízos, sendo devida a devolução de valores.
Reconhecida a fraude contratual em desfavor da parte consumidora/autora, há de se resolver a discussão sobre indenização por danos materiais.
No tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, no entanto de forma simples, acrescido de correção monetária e juros legais, visto que, não está comprovada a má fé da parte da promovida.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013)” (GRIFO NOSSO) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido prejuízos em seus direitos da personalidade.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. - O reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, máxime quando sequer houve cobrança, não são hábeis a ensejar danos morais indenizáveis.
In casu, faz-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00044034420148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 03-11-2020)” (GRIFO NOSSO) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIREITO CONSTITUTIVO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VILIPÊNDIO MORAL, MATERIAL E LUCROS CESSANTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DA PEÇA EXORDIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SÚMULA 568 DO STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 932, IV DO CPC. - Ante a inexistência de provas a comprovar os danos morais alegados, imperativa a improcedência do pedido, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00112601420118152001, - Não possui -, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 11-12-2019)” (GRIFO NOSSO) Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação de prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora. “Registre-se, por fim, que, caso a parte autora tenha recebido o valor investido no título de capitalização e/ou respectivo prêmio (sorteios), o montante aplicado a título de repetição de indébito deve ser compensado com o valor eventualmente creditado, o que será fixado em fase de liquidação e cumprimento de sentença.
Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência:(TJ-RN - AC: 5529 RN 2007.005529-5, Relator: Des.
Dilermando Mota, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Câmara Cível). (grifos aditados)” (GRIFO NOSSO)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a parte ré na OBRIGAÇÃO DE PAGAR DE FORMA SIMPLES, que totaliza o valor de R$ 472,00, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a contar do efetivo desembolso/prejuízo (Súmula 43, STJ), até a data da citação, momento a partir do qual iniciará apenas a TAXA SELIC de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
Entendo que houve sucumbência mínima do promovido, vez que, além de ter sido rejeitado o pedido de danos morais (de maior valor), os valores a serem restituídos são de pequena monta.
Destarte, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98, §3°, CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Em caso de interposição de apelação, abra-se prazo à adversa para contrarrazões, e, apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se ao e.
TJ/PB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se o(a) autor(a) para informar do pagamento, ou pleitear a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Mantendo-se inerte, arquive-se com as cautelas de praxe.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em Substituição (assinado mediante certificado digital) F -
22/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: 1 - Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. 2 - Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração que observe o disposto no art. 595, do CC, fazendo constar a qualificação completa (RG, CPF e endereço da residência) da pessoa que representa a autora e das testemunhas; -
06/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/01/2025 20:06
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
09/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLINDA AVELINA DA SILVA - CPF: *20.***.*28-67 (AUTOR)
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08/01/2025 08:30
Conclusos para decisão
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20/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:56
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2024 00:55
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2024 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLINDA AVELINA DA SILVA - CPF: *20.***.*28-67 (AUTOR).
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09/08/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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