TJPB - 0879747-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:40
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0879747-46.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] DESPACHO Vistos, etc.
Em se tratando de execução de titulo extrajudicial a citação será realizada por mandado nos moldes do artigo 829, § 1º do CPC, que por ser norma especial se sobrepõe a norma geral prevista no art. 246 e 247, do mesmo Diploma Legal, as quais se destinam a citação na fase cognitiva, o que não é o caso.
Destarte, determino a intimação da parte exequente, para que no prazo de 15 dias, proceda com a citação nos termos do artigo 829, § 1º do CPC, inclusive efetuando o depósito do pagamento da diligência do meirinho, para fins da citação por mandado.
Comprovado o recolhimento, cite-se no endereço fornecido em ID 119349520.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 4 de setembro de 2025.
Juiz de Direito -
04/09/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:00
Conclusos para despacho
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04/09/2025 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO AMANCIO DO NASCIMENTO NETO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:33
Decorrido prazo de LM TREINAMENTO E CURSOS ESPORTIVOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0879747-46.2024.8.15.2001 DECISÃO
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial, por meio da petição de ID nº 114794113, objetivando a penhora dos direitos aquisitivos do executado ANTONIO AMÂNCIO DO NASCIMENTO NETO sobre o imóvel localizado na Rua Plácido de Azevedo Ribeiro, nº 100, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa-PB, unidade 702 do Edifício Maison de Florence, conforme matrícula nº 124.747 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, cuja propriedade encontra-se gravada com alienação fiduciária.
A pretensão é formulada sob o fundamento de que, diante da existência de contrato de alienação fiduciária, seria possível a constrição judicial sobre os direitos aquisitivos do devedor, nos termos do art. 835, XII, do CPC, mesmo antes da citação, em razão da suposta urgência da medida. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, admite-se a penhora de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia", entre os quais se incluem os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária.
Tal constrição judicial, contudo, não prescinde da observância das garantias processuais mínimas ao executado.
A jurisprudência admite a possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciário, inclusive antes da consolidação da propriedade plena em seu nome, desde que justificada por situação de urgência ou risco de dilapidação patrimonial que possa comprometer a efetividade da execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO - Decisão que indeferiu penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel pertencente aos executados - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - Descabimento - Início da fase constritiva para satisfação do débito sem qualquer busca de bens passíveis de penhora - Penhora de direitos aquisitivos de imóvel (art. 835, XII, do CPC) que se mostra prematura - Ausência de situação excepcional a autorizar a alteração da ordem de preferência da penhora - Pretensão que poderá ser reconsiderada após resultado insuficiente ou inconclusivo das pesquisas de praxe, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2336331-68.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 14/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024).
Contudo, no presente caso, observa-se que sequer foi realizada a citação válida do executado, conforme certificado no ID nº 116329755.
A tentativa de citação restou infrutífera, em razão da ausência de elementos mínimos que permitissem a localização do devedor.
Não se vislumbra, ainda, qualquer demonstração concreta de que o devedor esteja promovendo a ocultação ou alienação de seus bens com o propósito de frustrar a execução, tampouco há indicação de que o imóvel esteja sendo negociado ou ameaçado de esvaziamento patrimonial.
Nesse sentido, a ausência de demonstração de risco concreto e iminente ao resultado útil do processo inviabiliza a excepcional antecipação da penhora pleiteada antes da citação do devedor, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID nº 114794113, por ausência de citação do executado e de elementos que justifiquem a excepcionalidade da penhora antes do contraditório, nos termos do art. 835, XII, do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
01/08/2025 20:12
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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28/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 20:14
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 17:56
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 22:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/04/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:01
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 15:42
Determinada diligência
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13/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:48
Juntada de
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12/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879747-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 108711228 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 09:02
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/02/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 18:48
Determinada diligência
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27/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:43
Determinada diligência
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23/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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