TJPB - 0804710-16.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:07
Baixa Definitiva
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16/07/2025 07:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/07/2025 07:07
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 02:00
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35370917 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
13/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:35
Conhecido o recurso de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*41-04 (APELANTE) e provido
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10/06/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 02:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:32
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 09:32
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________ Processo nº. 0804710-16.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
MANOEL PEREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face de BRADESCO SEGUROS S/A.
Narra a exordial: "A parte demandante recebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário.
Trata-se de pessoa extremamente humilde, de baixa instrução e que tem o referido benefício como único meio de sustento.
A parte autora se utiliza do Banco Bradesco para percepção do benefício previdenciário, tendo como dados: agência 2010, conta 52052-7.
Não obstante, a parte promovida realizou uma cobrança, denominada de “SERVICO CARTAO PROTEGIDO”, cobrança da qual a parte autora desconhece de forma veemente sua origem: (...) Houve desconto total até o momento do ajuizamento da presente ação da quantia de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos).
Salta aos olhos que instituições financeiras e seguradoras se utilizam da baixa instrução dos consumidores que percebem benefícios, em sua maioria idosos de baixa instrução e que utilizam suas contas para receberem suas aposentadorias para praticarem condutas ilegais diversas, que destoam totalmente da legislação vigente. É incontroverso, pois, que a promovida age com manifesta má-fé, gerando prejuízo a pessoas que, em sua maioria, possuem apenas 1 salário mínimo para sobrevivência, em muitos casos, sustento de toda uma família.
A ilegalidade perpetrada pela parte promovida afronta sobremaneira o princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, pois retira de pessoas humildes, que vivem à margem da sociedade, valores que são imprescindíveis a manutenção básica de suas vidas." Pediu, no mérito, a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados na sua conta e uma indenização por danos morais. (id. 101850120) Contestação apresentada.
O réu suscita preliminares.
No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que houve a contratação regular, que não ocorreu dano moral, da impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé, da inexistência de dano material. (id. 104749727).
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (id. 106999291).
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre os termos do despacho id nº 107042007, tendo se manifestado. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”.
Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil.
Conforme bem pontuado pelo E.
Min.
Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2.
Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”.
Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º.
Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º.
Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”.
Feitas essas breves considerações e melhor refletindo sobre situações como a dos autos, passo a analisar as questões preliminares suscitadas, à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ.
Conforme exposto em sede de contestação e não refutado pela requerente, a parte autora ajuizou outras demandas em face do demandado.
De fato, em consulta ao sistema PJE pelo CPF da parte autora vislumbro que foram ajuizadas as demandas a seguir em face do réu/pessoa integrante do mesmo grupo econômico: 804711-98.2024.8.15.0351 1ª Vara Mista de Sapé 11/10/2024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MANOEL PEREIRA DOS SANTOS BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Expedição de Outros documentos. 0804710-16.2024.8.15.0351 3ª Vara Mista de Sapé 11/10/2024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MANOEL PEREIRA DOS SANTOS BRADESCO SEGUROS S/A Conclusos para julgamento 0804709-31.2024.8.15.0351 3ª Vara Mista de Sapé 11/10/2024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MANOEL PEREIRA DOS SANTOS BANCO BRADESCO Expedição de Outros documentos. 0804708-46.2024.8.15.0351 1ª Vara Mista de Sapé 11/10/2024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MANOEL PEREIRA DOS SANTOS BANCO BRADESCO Conclusos para decisão 0804707-61.2024.8.15.0351 3ª Vara Mista de Sapé 11/10/2024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MANOEL PEREIRA DOS SANTOS BANCO BRADESCO Expedição de Outros documentos. 0804706-76.2024.8.15.0351 3ª Vara Mista de Sapé 11/10/2024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MANOEL PEREIRA DOS SANTOS BANCO BRADESCO e outros (1) Expedição de Carta.
Da análise das petições iniciais das demandas propostas, percebe-se que houve pequena modificação das causas de pedir, posto que em cada uma questionam-se cobranças diversas.
Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais.
Em que pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única, na medida em que as partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico.
Todavia, optou por ajuizar, contra a mesma parte, demandas fracionadas, o que indica o uso abusivo do direito de ação, na medida em que muito provavelmente o intento foi o de majorar eventual indenização por danos morais, bem como dificultar o direito de defesa.
De fato, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação.
A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUESTÃO DECIDIDA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
POSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS.
DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995.
ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO.
PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE.
LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (...) (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) No mesmo caminho vem decidindo os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA USÊNCIA DE NTERESSE DE AGIR. 1.
Pedidos formulados em contrarrazões pela empresa ré. 1.1 impugnação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora em primeiro grau.
Não acolhimento.
Ausência de prova da efetiva mudança econômica da beneficiária.
Manutenção devida. 1.2 expedição de ofício ao núcleo monitoramento do perfil de demandas.
Numopede.
Falta de interesse da apelada.
Sentença que já determinou a expedição de ofício à corregedoria geral de justiça deste TJPR para apuração de eventual prática de advocacia predatória pelo(s) patrono(s) da parte autora.
Desnecessidade de novo pronunciamento a esse respeito. 2.
Demanda ajuizada com o objetivo de discutir a (I) legitimidade da inscrição do nome da autora/apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Alegação de ausência de comunicação prévia da devedora.
Processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (abuso do direito de demandar).
Propositura de mais de 30 (trinta) ações contra a mesma pessoa jurídica.
Causas de pedir e pedidos semelhantes.
Não demonstração da necessidade de fracionamento das ações.
Litigância predatória caracterizada.
Recomendação nº 127 do CNJ.
Sentença mantida. 3.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Majoração.
Possibilidade (art. 85, § 11, CPC).
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0005415-40.2023.8.16.0194; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Luis Sérgio Swiech; Julg. 19/08/2024; DJPR 19/08/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO PARTICULAR FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA.
ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Apesar de não constar expressamente da Lei civilista a exigência de forma solene, o que tornaria aceitável a procuração apresentada, concluo que a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe, contudo, por fundamento diverso.
Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. (TJMT; AC 1001142-96.2020.8.11.0015; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 24/08/2022; DJMT 30/08/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO PARTICULAR FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA.
ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Apesar de não constar expressamente da Lei civilista a exigência de forma solene, o que tornaria aceitável a procuração apresentada, concluo que a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe, contudo, por fundamento diverso.
Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. (TJMT; AC 1002577-95.2021.8.11.0007; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 23/02/2022; DJMT 25/02/2022) Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, as seguintes: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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