TJPB - 0809851-76.2024.8.15.0331
1ª instância - Juizado Especial Misto de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - ADVOGADO - ALVARÁ Nº DO PROCESSO: 0809851-76.2024.8.15.0331 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: JOSE ALEX FONSECA LEITE JUNIOR REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANA FLAVIA DE CARVALHO DIAS, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Santa Rita, em cumprimento ao despacho constante nos autos da ação em referência (número identificador do despacho informado abaixo), fica o Sr.(a) Advogado(a), abaixo indicado, CIENTE de que nos autos do processo eletrônico acima mencionado FOI EMITIDO ALVARÁ EM SEU FAVOR para recebimento de crédito.O referido alvará foi encaminhado ao BRB - Banco de Brasília S/A para transferência para conta informada.
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE ARAUJO - PB16826 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SANTA RITA-PB, em 23 de maio de 2025.
De ordem, ISABELA DE LUCENA SIMOES BARBOSA Técnico Judiciário -
23/05/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:16
Juntada de Alvará
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23/05/2025 09:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:48
Expedido alvará de levantamento
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19/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:43
Publicado Expediente em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:58
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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27/03/2025 06:51
Decorrido prazo de JOSE ALEX FONSECA LEITE JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:43
Publicado Projeto de sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO NÚMERO - 0809851-76.2024.8.15.0331 ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ALEX FONSECA LEITE JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE ARAUJO - PB16826 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
FORTUITO INTERNO.
PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO PROMOVIDO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Informa o promovente que em 17/12/2024 tinha um voo marcado para decolar de Goiania às 18 horas, com destino a Congonhas, SP, onde realizaria uma conexão para João Pessoa, com embarque previsto para 21:05 e chegada às 00:25.
Foi informado que o voo estava atrasado.
Que apenas aterrissou às 20 horas, já impossibilitando a conexão.
Embarcou às 20:20 e após longa espera a aeronave foi evacuada por problemas técnicos.
Que o reparou levou mais de 2 horas.
Que Às 22:50 foi retomado o embarque.
Que aterrissou em Guarulhos apenas Às 00:01 do dia 18/012/2025.
QUe foi encaminhado de Uber até Congonhas, onde chegou Às 01:30, sem alimentação e suporte adequado.
Encontrou o balcão de atendimento da Gol fechado, o que se manteve até as 3:30.
Foi novamente enviado a Guarulhos, onde a Gol informou que não havia hotel disponível próximo.
O voo foi remarcado para saída de 13:50 e chegada em João Pessoa às 17 hrs de 18/12.
Ao realizar o check in foi informado que o voo estava lotado.
Que deveria ter chegado às 00:25 do dia 18/12/2024 e desembarcou com atraso de quase 17 horas.
Pede indenização moral.
O promovido afirma que a alteração se deu por necessidade de manutenção, que prestou a assistência devida.
Que inexiste prova de danos morais.
Resta comprovado, conforme ID 105775163 e 105775165 o atraso de mais de 17 horas.
Diante de uma relação de consumo, trata-se de responsabilidade objetiva da promovida, não havendo motivo de exclusão de sua responsabilidade.
A ocorrência de eventos que podem causar atrasos e alterações caracteriza risco inerente à atividade econômica da promovida, não podendo o promovente ser prejudicado com a transferência de riscos da própria atividade empresarial.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO DA IDA.
PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA APENAS NO DIA SEGUINTE.
ASSISTÊNCIA PRESTADA.
ATRASO NO VOO DE VOLTA.
NOVA PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA AO DESTINO COM 4 (QUATRO) HORAS DE ATRASO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NA AERONAVE E TRÁFEGO AÉREO INTENSO.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO.
R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) INCOMPATIBILIDADE COM A REALIDADE DOS AUTOS.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré GOL LINHAS AÉREAS contra sentença que julgou procedente o pedido de compensação por danos morais formulados pela autora.
Argui preliminar de ausência de interesse processual.
Sustenta que o atraso no voo de ida decorreu de necessidade de manutenção na aeronave, e que, em que pese a perda da conexão, toda a assistência material foi prestada.
Afirma que o voo de volta atrasou em função de impedimentos operacionais relacionados ao tráfego aéreo, mas que a parte chegou ao seu destino no mesmo dia.
Aduz que não pode ser responsabilizada e que não há dano moral a ser compensado.
Afirma ainda que o valor fixado é exorbitante.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
IV.
Não há necessidade de tentativa de solução extrajudicial como condição da ação, de modo que a presente ação é útil e necessária ao alcance da pretensão deduzida na inicial, até mesmo em observância ao primado constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada.
V.
No caso dos autos, a parte recorrida adquiriu passagens aéreas para voo entre Brasília/DF e Maceió/AL, com conexão no aeroporto de Salvador/BA.
O horário previsto de chegada no destino era 16:45h (ID 49092085).
No entanto, houve atraso na saída de Brasília, tendo a autora e sua filha perdido a conexão em Salvador.
Houve realocação apenas para o dia seguinte, com chegada ao destino às 11:10h.
Na volta, ocorreu novo atraso na saída de Maceió, com perda da conexão em Salvador.
A chegada a Brasília, antes prevista para 16:00h, apenas aconteceu às 20:00h.
VI.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
VII.
A necessidade de manutenção não programada na aeronave ou ainda a reprogramação de voo em razão do tráfego aéreo não se constituem como causas aptas a romperem o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluírem a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tais fatos constituem apenas fortuito interno, inerentes ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracterizam como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
VIII.
O dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019.
IX.
Nos termos do precedente citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
X.
No caso dos autos, é bem verdade que a ré providenciou a assistência regulamentar no voo de ida.
No entanto, a autora perdeu o fim de tarde, a noite e a manhã no seu destino de férias, além de estar acompanhada de sua filha menor.
No que tange ao voo da volta, o atraso perdurou por 4 (quatro) horas e a ré não comprovou ter prestado assistência material, nos termos do art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC.
Assim, evidente a prova do dano moral causado à autora, cuja integridade psicológica foi inequivocamente violada.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza.
XI.
Quanto ao valor da compensação fixado na sentença (R$ 15.000,00 - quinze mil reais), as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Neste caso concreto, em que pese o transtorno gerado, é certo que a ré não deixou a autora e sua filha de todo desassistidas.
Além disso, a quantia fixada está totalmente fora dos padrões adotados pelas Turmas Recursais.
Portanto, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum debeatur, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados.
XII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE para reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
XIII.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95.
XIV.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que estabelece o art. 46 da Lei 9099/85. (Acórdão 1743186, 07000593020238070014, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, resta caracterizado o dano moral, em virtude da evidente falha na prestação do serviço, sendo esta o atraso no voo, causando atraso de mais de 17 horas na chegada ao destino do autor.
Considerando ainda a tríplice função da indenização por danos morais (reparatória, punitiva e pedagógica), condeno a promovida ao pagamento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO: a) Julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando o promovido ao pagamento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros conforme taxa Selic, a contar da citação (Art.405, CC), deduzido o índice IPCA do período em que incidir a Selic, nos moldes do art. 406 do Código Civil.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
A presente decisão será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte exequente para requerer o que entender ser de seu direito, em até 10 dias.
Em caso de parte que atue sem assistência técnica advocatícia, requerido o cumprimento de sentença, encaminhe-se os autos à contadoria.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença/retornados os autos da contadoria (conforme o caso), deve o executado ser intimado para pagamento espontâneo, nos termos do artigo 523, do novo CPC, sob pena de incidência de multa e bloqueio.
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Requerendo a expedição de alvará, expeça-se.
Devidamente expedido, e não havendo nenhum outro requerimento, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas legais.
SANTA RITA-PB, data de juntada aos autos.
JUCIELLY KERLLYN DE OLIVEIRA MENEZES Juíza Leiga -
06/03/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:47
Pedido conhecido em parte e procedente
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21/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:35
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2025 08:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/02/2025 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/02/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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17/02/2025 21:54
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/02/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
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07/01/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
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26/12/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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