TJPB - 0804766-34.2019.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de SANT LUCK LOTERIAS LTDA. - ME em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:41
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0804766-34.2019.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença, em que o exequente pugna pela suspensão da carteira de habilitação, passaporte e cartão de crédito, da parte devedora. É o que importa relatar.
Apesar de o Código de Processo Civil ampliar o rol de normas coercitivas que o juiz pode determinar, este deve observar o ordenamento jurídico para, guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitar a aplicação de medidas que violem direitos fundamentais ou desarrazoadas em relação ao crédito.
No caso dos autos, o exequente não esclarece em que proporção tais medidas contribuem para satisfação do seu crédito e, neste sentido, a adoção de tais reprimendas ferem frontalmente princípios constitucionais, como o direito de ir e vir sem qualquer propósito efetivo, apenas como caráter meramente punitivo.
Teresa Arruda Alvim1,
por outro lado, enfatiza a necessidade de o inciso IV do artigo 139 do novo CPC ser interpretado: "com grande cuidado, sob pena de, se entender que em todos os tipos de obrigações, inclusive na de pagar quantia em dinheiro, pode o juiz lançar mão de medidas típicas das ações executivas lato sensu, ocorrendo completa desconfiguração do sistema engendrado pelo próprio legislador para as ações de natureza condenatória".
Flávio Luiz Yarshell2, por sua vez, doutrina que, quanto ao artigo 139, IV, "será preciso cuidado na interpretação desta norma, porque tais medidas precisam ser proporcionais e razoáveis, lembrando-se que pelas obrigações pecuniárias responde o patrimônio do devedor, não sua pessoa.
A prisão civil só cabe no caso de dívida alimentar e mesmo eventual outra forma indireta de coerção precisa ser vista com cautela, descartando-se aquelas que possam afetar a liberdade e ir e vir e outros direitos que não estejam diretamente relacionados com o patrimônio do demandado".
Relaciono precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
DESCABIMENTO.
A suspensão da CNH da agravada, medida pleiteada pela agravante através do presente recurso, é medida desproporcional com a obrigação da demanda principal, motivo pelo qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento ...
Ver íntegra da ementa Nº *00.***.*66-60, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Redator: , Julgado em 31/01/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EFETIVAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
Inobstante a possibilidade de determinação de medidas atípicas que visem ao cumprimento da obrigação imposta em sentença, consoante autoriza o art. 139, IV, do NCPC, é necessário que se demonstre sua pertinência.
Na hipótese, os pedidos ...
Ver íntegra da ementa de apreensão da CNH e do passaporte, além do cancelamento de cartões de crédito servem apenas para expôr a insolvência do devedor e não representam benefício ao credor, devendo ser mantido o indeferimento da pretensão.
Agravo de instrumento desprovido.
Unânime. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*90-17, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Redator: , Julgado em 14/06/2017) Assim, por tais fundamentos, tenho por indeferir o pedido retro, determinando, a continuidade da suspensão do feito, conforme decidido.
Intime-se.
Arquive-se, eis que não apresentado bens. 1WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al.
Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015. p. 264. 2COELHO, Marcus Vinicius Furtado et al.
O novo Código de Processo Civil: breves anotações para a advocacia.
Brasília: OAB; Conselho Federal, 2016. p. 28.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
06/03/2025 04:41
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 04:41
Indeferido o pedido de SANT LUCK LOTERIAS LTDA. - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ADALBERTO DE MENEZES NETO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ADALBERTO DE MENEZES NETO em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/11/2024 23:59.
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10/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 05:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
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08/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:03
Determinada diligência
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19/08/2024 08:07
Conclusos para decisão
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15/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:31
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2024 07:47
Juntada de Alvará
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09/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/06/2024 02:00
Decorrido prazo de ADALBERTO DE MENEZES NETO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:00
Decorrido prazo de ADALBERTO DE MENEZES NETO em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:24
Determinada diligência
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15/05/2024 07:24
Expedido alvará de levantamento
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13/05/2024 10:48
Conclusos para decisão
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07/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:02
Determinado o arquivamento
-
09/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de ADALBERTO DE MENEZES NETO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de ADALBERTO DE MENEZES NETO em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 07:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2024 19:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:03
Determinada diligência
-
04/12/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:09
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:09
Juntada de Certidão de prevenção
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09/08/2022 06:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2022 06:52
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 23:08
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
28/07/2022 19:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 01:18
Decorrido prazo de ADALBERTO DE MENEZES NETO em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:18
Decorrido prazo de ADALBERTO DE MENEZES NETO em 30/06/2022 23:59.
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28/06/2022 11:17
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/06/2022 23:59.
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27/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2022 05:11
Decorrido prazo de ADALBERTO DE MENEZES NETO em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 05:11
Decorrido prazo de ADALBERTO DE MENEZES NETO em 09/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 07:30
Conclusos para despacho
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23/02/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/02/2022 23:59:59.
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23/02/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 19:16
Juntada de Petição de contra-razões
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15/02/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 06:50
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2021 07:45
Conclusos para despacho
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18/09/2021 13:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/09/2021 01:08
Decorrido prazo de RILDIAN DA SILVA PIRES FILHO em 14/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/08/2021 08:40 4ª Vara Mista de Patos.
-
30/08/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 07:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 31/08/2021 08:40 4ª Vara Mista de Patos.
-
17/08/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 12:42
Juntada de Petição de resposta
-
23/06/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 07:47
Conclusos para despacho
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11/06/2021 23:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 05:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 20:16
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2021 10:35
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2021 10:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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13/05/2021 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/05/2021 08:17
Audiência 11/05/2021 08:00 realizada para 4ª Vara Mista de Patos #Não preenchido#.
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11/05/2021 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/05/2021 08:02:00 sala de audiência 4 vara.
-
10/05/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 01:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 01:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/05/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 23:04
Audiência 11/05/2021 08:00 designada para 4ª Vara Mista de Patos #Não preenchido#.
-
07/04/2021 09:45
Audiência 07/04/2021 09:30 realizada para 4ª Vara Mista de Patos #Não preenchido#.
-
07/04/2021 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/04/2021 09:05:00 sala virtual 4 vara.
-
07/04/2021 04:23
Decorrido prazo de SANT LUCK LOTERIAS LTDA. - ME em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 10:08
Audiência Una designada para 07/04/2021 09:30 4ª Vara Mista de Patos.
-
23/02/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 19:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
16/03/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 00:26
Decorrido prazo de SANT LUCK LOTERIAS LTDA. - ME em 11/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 09:05
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
15/12/2019 01:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO em 13/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 23:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2019 01:16
Decorrido prazo de ADALBERTO DE MENEZES NETO em 05/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2019 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/10/2019 11:59
Audiência conciliação realizada para 21/10/2019 11:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
14/10/2019 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2019 09:42
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 13:28
Juntada de Petição de citação
-
19/08/2019 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2019 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 08:50
Audiência conciliação designada para 21/10/2019 11:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
15/08/2019 21:52
Recebidos os autos.
-
15/08/2019 21:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
-
15/08/2019 21:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 19:43
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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