TJPB - 0804766-34.2019.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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Movimentações
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0804766-34.2019.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença, em que o exequente pugna pela suspensão da carteira de habilitação, passaporte e cartão de crédito, da parte devedora. É o que importa relatar.
Apesar de o Código de Processo Civil ampliar o rol de normas coercitivas que o juiz pode determinar, este deve observar o ordenamento jurídico para, guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitar a aplicação de medidas que violem direitos fundamentais ou desarrazoadas em relação ao crédito.
No caso dos autos, o exequente não esclarece em que proporção tais medidas contribuem para satisfação do seu crédito e, neste sentido, a adoção de tais reprimendas ferem frontalmente princípios constitucionais, como o direito de ir e vir sem qualquer propósito efetivo, apenas como caráter meramente punitivo.
Teresa Arruda Alvim1,
por outro lado, enfatiza a necessidade de o inciso IV do artigo 139 do novo CPC ser interpretado: "com grande cuidado, sob pena de, se entender que em todos os tipos de obrigações, inclusive na de pagar quantia em dinheiro, pode o juiz lançar mão de medidas típicas das ações executivas lato sensu, ocorrendo completa desconfiguração do sistema engendrado pelo próprio legislador para as ações de natureza condenatória".
Flávio Luiz Yarshell2, por sua vez, doutrina que, quanto ao artigo 139, IV, "será preciso cuidado na interpretação desta norma, porque tais medidas precisam ser proporcionais e razoáveis, lembrando-se que pelas obrigações pecuniárias responde o patrimônio do devedor, não sua pessoa.
A prisão civil só cabe no caso de dívida alimentar e mesmo eventual outra forma indireta de coerção precisa ser vista com cautela, descartando-se aquelas que possam afetar a liberdade e ir e vir e outros direitos que não estejam diretamente relacionados com o patrimônio do demandado".
Relaciono precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
DESCABIMENTO.
A suspensão da CNH da agravada, medida pleiteada pela agravante através do presente recurso, é medida desproporcional com a obrigação da demanda principal, motivo pelo qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento ...
Ver íntegra da ementa Nº *00.***.*66-60, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Redator: , Julgado em 31/01/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EFETIVAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
Inobstante a possibilidade de determinação de medidas atípicas que visem ao cumprimento da obrigação imposta em sentença, consoante autoriza o art. 139, IV, do NCPC, é necessário que se demonstre sua pertinência.
Na hipótese, os pedidos ...
Ver íntegra da ementa de apreensão da CNH e do passaporte, além do cancelamento de cartões de crédito servem apenas para expôr a insolvência do devedor e não representam benefício ao credor, devendo ser mantido o indeferimento da pretensão.
Agravo de instrumento desprovido.
Unânime. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*90-17, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Redator: , Julgado em 14/06/2017) Assim, por tais fundamentos, tenho por indeferir o pedido retro, determinando, a continuidade da suspensão do feito, conforme decidido.
Intime-se.
Arquive-se, eis que não apresentado bens. 1WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al.
Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015. p. 264. 2COELHO, Marcus Vinicius Furtado et al.
O novo Código de Processo Civil: breves anotações para a advocacia.
Brasília: OAB; Conselho Federal, 2016. p. 28.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
04/12/2023 10:09
Baixa Definitiva
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04/12/2023 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/12/2023 16:58
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ADALBERTO DE MENEZES NETO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ADALBERTO DE MENEZES NETO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:28
Decorrido prazo de SANT LUCK LOTERIAS LTDA. em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/11/2023 23:59.
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25/10/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:05
Prejudicado o recurso
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25/10/2023 17:05
Conhecido o recurso de SANT LUCK LOTERIAS LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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10/10/2023 01:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 15:00
Juntada de Certidão de julgamento
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20/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
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18/09/2023 22:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:13
Decorrido prazo de SANT LUCK LOTERIAS LTDA. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:13
Decorrido prazo de SANT LUCK LOTERIAS LTDA. em 12/09/2023 23:59.
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08/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 06:32
Conclusos para despacho
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25/02/2023 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 24/02/2023 23:59.
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21/11/2022 06:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 10:23
Determinada diligência
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09/08/2022 09:02
Conclusos para despacho
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09/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
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09/08/2022 06:54
Recebidos os autos
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09/08/2022 06:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2022 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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