TJPB - 0801626-16.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 06:58
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:33
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0801626-16.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Bancários, Alienação Fiduciária] Autor: EDER BATISTA DE SOUSA - ME e outros Réu: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Vistos etc.
Recebo a presente impugnação ao cumprimento de sentença, o que faço com esteio nas disposições do art. 535 e seguintes do CPC.
Intime-se o exequente, ora impugnado, para responder, no prazo de quinze dias (art. 920 do NCPC).
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
01/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
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04/06/2025 07:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de EDER BATISTA DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de EDER BATISTA DE SOUSA - ME em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de EDER BATISTA DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de EDER BATISTA DE SOUSA - ME em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:09
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de EDER BATISTA DE SOUSA - ME em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de EDER BATISTA DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de EDER BATISTA DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:41
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801626-16.2024.8.15.0251 [Alienação Fiduciária, Bancários] AUTOR: EDER BATISTA DE SOUSA - ME, EDER BATISTA DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA EDER BATISTA DE SOUZA ME, ajuizou Ação declaratória contra BANCO DAYCOVAL S.A,, alegando que as partes firmaram contrato de financiamento, sendo verificada a inclusão de tarifas INDEVIDAS, no valor de R$2.222,00 e R$2.425,68, pelo autor, além de juros aplicados de forma capitalizada, pugnando pela aplicação de juros simples.
Juntou documentos.
Tutela indeferida.
O promovido contestou e no mérito, discutiu a legalidade da cobrança das tarifas, alegando ausência de abusividade e requerendo a improcedência dos pedidos.
Foi apresentada Impugnação à contestação.
Relatado, decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria de direito, provada apenas por documento (art. 355, I do CPC).
Da preliminar de Prevenção.
Em consulta ao sistema público do TJSP, verificou-se que a obrigação fora satisfeita, de modo que não é cabível a reunião dos processos nesta fase processual, veja-se: Do mérito Da aplicação de juros simples Verte a controvérsia sobre a possibilidade de capitalização de juros pelas instituições financeiras.
Pois bem. no que se refere à capitalização dos juros, a Quarta Turma do E.
STJ, no julgamento do Resp 629.487/RS, de relatoria do Ministro Fernado Gonçalves, concluiu que somente nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
Eis a ementa do julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FIADORES.
LEGITIMIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 284/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 4.
Para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no acórdão recorrido, acerca dos juros remuneratórios, da capitalização mensal e da legitimidade passiva dos fiadores, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação do cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Não havendo nas razões de recurso especial indicação de qual dispositivo legal do Código de Defesa do Consumidor teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1102962/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017) DE longe o STJ vem assim entendendo: "CIVIL.
MÚTUO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO.
PERIODICIDADE MENSAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
INCIDÊNCIA. 1 - O STJ, quanto aos juros remuneratórios, tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2 - Aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
A perenização da sua vigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001. 3 - Recurso especial não conhecido." O entendimento supra restou pacificado no seio da referida corte superior, restando atestada a possibilidade de capitalização mensal nos contratos celebrados em data posterior à publicação da MP 1.963-17/2000.
Sabe-se, ainda, que a Emenda constitucional n° 32/2001 em seu art. 2°, tornou perenes as medidas provisórias a ela anteriores, como ocorre com a Medida Provisória acima transcrita que possibilitou a capitalização de juros em contratos bancários.
Por conseguinte, não há mais dúvidas quanto à possibilidade da prática do anatocismo, isso porque, expressamente previsto no contrato de ID 86013824 - Pág. 5, cláusula 2, razão porque, não merece acolhida o pleite de rever a taxa de juros.
Vejamos: CLÁUSULA SEGUNDA – DOS ENCARGOS 2.
Sobre o Valor do Principal do Crédito incidirão os encargos especificados no item V do preâmbulo, incluindo, os juros remuneratórios, tarifas, Encargo por Concessão de Garantia – ECG FGI, IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), assim como outros tributos que venham a ser criados e demais despesas, os quais serão pagos na forma prevista nesta CCB e nos itens V e VI do preâmbulo.
Os juros serão calculados à taxa mencionada no item V do preâmbulo, pro rata die e capitalizados mensalmente, incorporando-se ao saldo devedor, considerando-se para fins do referido cálculo, um mês de 30 dias e um ano de 360 dias.
Assim, restando expressamente previsto no contrato a capitalização dos juros, não há como acolher a pretensão autoral para fixação de juros simples.
Nem se alegue que não havia outra alternativa ao consumidor que não a aceitação dessas cobranças.
Ora, o princípio da liberdade contratual (em todas as suas manifestações) é amplo e aplica-se a todos os contraentes.
Assim, do mesmo modo que o consumidor tem a faculdade de aderir ou não ao contrato de financiamento (aceitando, por conseguinte, o pagamento de todos os encargos que gravitam ao redor do objeto da avença), o fornecedor tem o direito de pactuar o pagamento dos encargos que entender devidos à boa remuneração dos serviços por ele prestados.
As cláusulas contratuais são claras e estão postas à mesa.
Do mesmo modo, não há qualquer imposição do fornecedor à adesão pelo consumidor.
Este, por sua vez, ao aderir ao contrato, sopesou todos os prós e contras que decorreriam da sua manifestação de vontade.
Não pode agora, portanto, após aperfeiçoar a avença por livre e espontânea vontade, querer declarar a nulidade de uma cobrança cuja legitimidade se assenta no próprio instrumento do contrato.
A relação contratual – em quaisquer dos ramos do direito, inclusive o consumerista – deve ser pautada pelo equilíbrio entre as partes.
Este equilíbrio, por sua vez, tem assento no adequado balanceamento entre o serviço prestado pelo fornecedor (no caso vertente o crédito) e a necessária contrapartida por parte do consumidor (pecuniária).
O rompimento abrupto de uma cláusula contratual livremente pactuada entre as partes, e que tem como razão de existir a justa remuneração do fornecedor por um serviço por ele prestado a contento ao consumidor, acarreta um desequilíbrio contratual indevido, o qual pode acabar por afetar a própria atividade desempenhada pelo fornecedor.
Das Tarifas Um dos pontos fulcrais da lide reside ainda no reconhecimento da abusividade ou não das cláusulas contratuais que preveem o pagamento, pelo consumidor, de encargos acessórios ao objeto principal do contrato de financiamento bancário, como as acima apontadas.
Inicialmente, cumpre destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, Corte de Justiça responsável pela unificação da interpretação da lei federal em nosso país, em sede de recurso repetitivo (Resp 1255573/RS, Rel.
Min.
Isabel Gallotti), reconheceu a ilegalidade da cobrança pelas instituições financeiras das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados a partir de 30/04/2008, eis que, nesta data, tal pactuação não foi mais permitida pelo Conselho Monetário Nacional, autorizada, porém, a cobrança da tarifa de cadastro (TC) e o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), ante a existência de permissivo legal e regulamentar, e desde que tais encargos estejam contratualmente previstos, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Dessa maneira, ainda que esta magistrada tivesse posicionamento firmado acerca da validade da cobrança de todos os encargos acessórios ao contrato de financiamento bancário, inclusive das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), como o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, CPC), unificou de uma vez por toda a questão debatida, declarando a ilegalidade da exigência da TAC e da TEC nos contratos celebrados a partir de 30/04/2008, mostra-se necessária a adequação do posicionamento deste julgador ao que decidido pela Corte Superior, até porque, caso se mantenha a tese contrária à superior instância, tal circunstância somente prejudicará a parte interessada, a qual verá apenas o retardamento do (fatal) reconhecimento do seu direito.
Ocorre, porém, que o mencionado julgado, conforme visto, ao passo em que declarou a ilegalidade exclusiva da cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados a partir de 30/04/2008, não considerou como legal, ao entender dessa julgadora a cobrança de serviços de terceiros ou tarifes congêneres.
No caso em comento, o autor limitou-se a questionar a legalidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de Tarifa de Formalização de Contrato: R$ 2.222,00 Tarifa Outros: R$ 2.425,68.
Nesse aporte, resta patente a ilegalidade da cobrança de taxas/tarifas não bancárias, como a tarifas acima, eis que se trata de tarifa cobrada no interesse exclusivo da instituição bancária, além de cobradas sem a clareza necessárias, afinal, o que se remunera no contrato com “ Outros: R$ 2.425,68”? Dito isto, tenho por devida a devolução na sua forma simples, uma vez que a jurisprudência pátria está consolidando o entendimento pela devolução dos valores de forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé da instituição financeira, hipótese em que necessário se impõe a devolução em dobro dos valores cobrados, o que, no presente caso, inocorre.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC: b) no mérito da ação revisional, julgo procedentes em parte o pedido apenas para DECLARO A NULIDADE da cláusula contratual que prevê o pagamento da cobrança de Tarifa de Formalização de Contrato: R$ 2.222,00 e Tarifa Outros: R$ 2.425,68., e CONDENAR o promovido, a restituir à parte autora, de forma simples, o valor que por ela foi pago a esse título, devidamente atualizados pelo INPC a partir no pagamento indevido e acrescidos de juros de mora pela selic a partir da citação.
Ante a sucumbência Recíprocas condeno as partes ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00, na proporção de 70% para o autor e 30% para o demandado.
Havendo depósito voluntário, expeça-se alvará em nome da autora.
Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento da obrigação, arquive-se.
PATOS, 4 de março de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito -
04/03/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 06:44
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2024 01:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 07:11
Determinada diligência
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14/08/2024 07:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 06:45
Conclusos para decisão
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08/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de EDER BATISTA DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de EDER BATISTA DE SOUSA - ME em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 12:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:53
Determinada diligência
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27/05/2024 09:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDER BATISTA DE SOUSA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-52 (AUTOR).
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01/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:07
Decorrido prazo de EDER BATISTA DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:07
Decorrido prazo de EDER BATISTA DE SOUSA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:44
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 06:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDER BATISTA DE SOUSA - ME (19.***.***/0001-52) e outro.
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23/02/2024 06:55
Indeferido o pedido de EDER BATISTA DE SOUSA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-52 (AUTOR)
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23/02/2024 06:55
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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