TJPB - 0806006-22.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:49
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806006-22.2025.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] AUTOR: REGINA PEREIRA OLIVEIRA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB SENTENÇA REGINA PEREIRA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB, igualmente qualificado.
Alega a autora, aposentada e beneficiária do INSS, que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a partir do mês de junho de 2023, no valor de R$ 39,60 (trinta e nove reais e sessenta centavos), sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB”, sem que jamais tenha autorizado ou contratado quaisquer serviços ou filiação junto à entidade ré.
Sustenta que jamais manteve contato com o SINAB, nem mesmo de forma indireta, e que tais descontos afrontam os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, consagrados no Código de Defesa do Consumidor.
Requer, ao final, a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC; a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré; a restituição, em dobro, da quantia de R$ 1.671,84 (um mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), com atualização monetária e juros legais; a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais; bem como o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar mínimo de 20%.
Atribui a causa o valor de R$ 16.671,84 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos) e junta documentos (Ids 108053997 a 108055311) Justiça gratuita deferida no Id 108479241.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação registrada sob o Id 109108022, sustentando a legalidade dos descontos e afirmando que a autora teria consentido com a adesão ao sindicato.
Em sua defesa, alegou a inexistência de ato ilícito, impugnando ainda o pedido de danos morais, por ausência de comprovação de abalo concreto.
Apesar da tese de que a contratação foi realizada por meio telefônico, apresentou contrato no Id 109108025.
Réplica oferecida no Id 110283167.
Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado e o réu pugnou pela suspensão do feito até que o ato decisório PRES/INSS n. 65, de 28 de abril de 2025, seja reconsiderado ou tornado sem efeito. É o que importa relatar.
DECIDO. - Julgamento antecipado do mérito Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Dessarte, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal. - Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor No que concerne à preliminar suscitada pela parte requerida, no sentido de que não seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, entendo que tal matéria não merece acolhimento autônomo, uma vez que se confunde com o próprio mérito da demanda.
Explica-se: a discussão acerca da existência — ou não — de vínculo jurídico entre as partes, e, consequentemente, da legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, está diretamente atrelada à verificação da natureza da relação jurídica subjacente, especialmente quanto ao seu eventual caráter consumerista.
Assim sendo, a aferição da aplicação ou não do microssistema protetivo consumerista exige a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, constituindo, portanto, questão intrinsecamente ligada ao mérito da causa, não podendo ser conhecida em sede preliminar, sob pena de supressão indevida da análise substancial.
Dessa forma, a preliminar será devidamente apreciada no mérito. - Da falta de interesse de agir Rechaça-se a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
De fato, o interesse de agir é composto pelo binômio necessidade/utilidade na providência jurisdicional reclamada em cada caso concreto, decorrendo de um conflito de interesses conflagrado no mundo da vida.
O promovido argumenta que pela ausência de requerimento administrativo, ou mesmo de reclamação apresentada pela parte requerente, a pretensão deduzida em juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, “o interesse de agir é o núcleo do direito de ação” (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. “Teoria Geral do Novo Processo Civil”. 3ª ed.
São Paulo.
Malheiros, 2018. p. 117).
Deste modo, é o principal ponto a ser demonstrado por quem demandará por algo em juízo, sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo.
A ausência de pedido administrativo ou mesmo de reclamação não dá causa a falta de interesse processual, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar ação judicial.
Demais disso, a resistência à pretensão da autora é evidente quando, ao contestar a ação, o banco nega todos os pedidos autorais.
Portanto, afasto a preliminar arguida. - Mérito O cerne da controvérsia reside na existência ou não de contrato válido entre as partes que autorizasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica “Contribuição SINAB”.
Cuida-se de típica ação de consumo, sendo inquestionável a aplicação das normas contidas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), por se tratar de relação estabelecida entre uma consumidora (autora) e um fornecedor de serviço (réu), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A autora nega ter contratado qualquer serviço com o requerido, alegando desconhecer os descontos realizados em sua aposentadoria.
O requerido, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, alegando que a parte autora optou por se associar ao sindicato réu, concedendo a este, autorização para proceder com o desconto em seu benefício dos valores destinados ao adimplemento da mensalidade correspondente a tal adesão, mediante assinatura eletrônica do “Termo de Adesão” e “Ficha de Filiação”.
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece diversas modalidades de assinatura eletrônica, não sendo necessário o padrão ICP-Brasil para a validade de contratos eletrônicos.
A Lei 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, também reconhece três níveis de assinatura eletrônica (simples, avançada e qualificada), sendo que apenas a qualificada é a que utiliza certificado digital no padrão da ICP-Brasil.
No âmbito das relações privadas, como é o caso dos autos, a Lei 14.063/2020 permite, em seu art. 5º, que os entes privados podem aceitar qualquer das assinaturas eletrônicas previstas na lei, cabendo aos signatários acordarem o tipo adotado, conforme determinado no art. 10, § 2º da MP 2.200-2/2001.
Nesse sentido, nos contratos eletrônicos, as partes podem convencionar o uso de outras formas de comprovação de autoria e integridade, como senhas, tokens, biometria, ou outros meios tecnológicos disponíveis, sem a necessidade de utilização do padrão ICP-Brasil e, consequentemente, sem verificação pelo ITI Brasil.
Com efeito, o réu demonstrou que a contratação foi válida e feita pelo reconhecimento facial da autora, pela geolocalização e pelo fornecimento de documento pessoal no momento da contratação (Id 109108025, 109108024 e 109108023).
Ainda, a afirmação da autora de que a foto de seu documento e biometria facial seriam para contratação de um empréstimo, não prospera, uma vez que há divergência entre as empresas, bem como ficou demonstrado o passo a passo para adesão junto ao réu, mediante a captura de registro fotográfico havido quando da contratação.
Ademais, os descontos em folha, realizados mensalmente desde junho de 2023 somente foram questionados judicialmente em fevereiro de 2025 — após cerca de 20 meses de efetivação sem qualquer registro de oposição ou reclamação administrativa formal.
Tal comportamento revela, senão anuência, ao menos inércia da parte autora, incompatível com a alegação de desconhecimento ou surpresa, atraindo a incidência do princípio da vedação ao comportamento contraditório.
Assim, ausente indício de que tenha ocorrido falha de segurança no acesso ou qualquer defeito na prestação dos serviços pela parte ré é de se considerar regular o ajuste realizado nesse formato.
Por tais considerações, ausente falha prestação do serviço pela ré, não há como se responsabilizá-la pelos danos alegados pela inicial diante da ausência do nexo de causalidade imprescindível à reparação civil pretendida, o que impõe a improcedência do pedido.
Nesse sentido, o TJPB já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. - Demonstrada pelo banco promovido a autorização, por meio de biometria facial ("selfie") do consumidor, para desconto em benefício previdenciário da promovente, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - Pendente o débito, nada obsta ao credor realizar os descontos em benefício previdenciário do devedor, nos termos contratados, tratando-se de ato praticado em exercício regular do direito.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (0804878-95.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2022 Saliento, ademais, que de fato a Polícia Federal vem investigando esquema de consignações indevidas de descontos por associações de aposentados, porém a promovida não é um das investigadas.
Além de que, nada interfere o julgamento desse feito na decisão dada pelo INSS, que suspendeu os descontos em aposentadorias.
Logo, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
12/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 01:53
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:56
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806006-22.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, querendo, especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campian Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
23/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 06:28
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:47
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:39
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806006-22.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Diante das especificidades e urgência da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, aliada, ainda, ao preenchimento da pauta de audiências do CEJUSC, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Resguardada a possibilidade de realização a qualquer tempo, ou, ainda, de composição entre as partes extraprocessualmente, trazida à homologação judicial oportunamente.
CITE-SE a parte ré para contestar a açao em 15 dias, sob pena de revelia.
Habilitem-se os advogados ja constituídos nos autos.
CAMPINA GRANDE, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2025 10:21
Determinada a citação de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB - CNPJ: 23.***.***/0001-06 (REU)
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19/02/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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