TJPB - 0800766-33.2023.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de Jonas Antas Paulino Neto em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 19:48
Juntada de Informações
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800766-33.2023.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. 1.A parte exequente concordou com os valores depositados. 2.Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado, observando os valores individualizados na petição do id n. 120180858 e, posteriormente, intime-se a parte exequente para no prazo de cinco (05) dias informar se o débito objeto desta ação foi integralmente quitado.
SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito -
14/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de Jonas Antas Paulino Neto em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:14
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 02:14
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 02:14
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR RPV Nº 127/2025 PROCESSO: 0800766-33.2023.8.15.0321 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXEQUENTE: ELIEL MEDEIROS SILVA EXECUTADO: EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA O(A) MM.
Juiz(a) da Comarca de Santa Luzia - PB, no exercício do seu cargo, e na forma do que determina o art. 100 da CF/88 e a Resolução n.º 20/2006 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e a Lei Estadual nº 7.486/2023 (fixa o valor máximo da RPV), REQUISITA ao Exmo.
Senhor PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, ou quem suas vezes fizer, sendo o representante judicial do Estado, o pagamento da importância no valor de R$ 6.179,68 ( Seis mil cento e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), montante relativo nos moldes da petição do Ente Estadual); em favor do (a) credor(a), ELIEL MEDEIROS SILVA - CPF: *66.***.*06-16 da parte exequente, beneficiário dos valores alusivos aos honorários contratuais, com o respectivo destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% em favor do advogado JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ - OAB PB31511 - CPF: *26.***.*24-45, referente a condenação no processo supra, atualizada até a data de 31/01/2025, decorrente de crédito em execução nos autos acima epigrafados, ação ajuizada em 21/06/2023, com decisão transitada em julgado em 06/12/2024.
Execução iniciada em 10/12/2024.
O valor do débito deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, depositado em instituição bancária oficial, em conta específica aberta em nome do(a) beneficiário(a).
Fica assinalado o prazo de 02 (dois) meses para o pagamento da dívida, contados do registro de ciência pelo executado ou, na sua ausência, pelo registro do próprio sistema PJe, sob pena de sequestro, nos termos do art. 6º da resolução n.º 20/2006 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Santa Luzia, 13 de julho de 2025 ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
21/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:49
Juntada de RPV
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08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Jonas Antas Paulino Neto em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:13
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:13
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:13
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800766-33.2023.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Em razão da certidão do id n. 113719930, retifique-se a RPV expedida. 2.Expedida nova RPV com a correção indicada pela parte exequente, intimem-se as partes para tomarem conhecimento. 3.Não havendo impugnação, aguarde-se o pagamento no prazo de dois (02) meses. 4.Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 13:08
Juntada de Informações
-
03/07/2025 12:59
Juntada de Informações
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03/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ELIEL MEDEIROS SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 16:12
Juntada de Informações
-
29/05/2025 10:25
Juntada de RPV
-
29/05/2025 08:49
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:22
Juntada de Petição de cota
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06/05/2025 16:25
Publicado Expediente em 05/05/2025.
-
06/05/2025 16:25
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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06/05/2025 16:24
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:54
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/04/2025 12:52
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/04/2025 10:55
Decorrido prazo de JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:55
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 00:45
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800766-33.2023.8.15.0321 DECISÃO EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO E RECONHECIDO PELA PARTE EXEQUENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. -Demonstrado nos autos o excesso de execução, procede o pedido formulado no incidente de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Vistos, etc.
A Procuradoria do Estado da Paraíba, ingressou com um incidente de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, alegando excesso no pedido de execução de sentença ingressado pela parte exequente.
Postula a procedência do pedido para reduzir o valor da execução para o valor indicado.
Intimado a parte exequente/impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante/executado, vindo-me os autos conclusos para deliberação.
Relatados, em síntese.
DECIDO.
O executado apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença alegando excesso de execução, sendo informado o valor que entende correto.
Por sua vez a parte exequente/impugnada reconheceu o erro nos cálculos e concordou com o valor apresentado pela parte executada/impugnante.
Desta forma, diante do reconhecimento do excesso de execução pela própria parte exequente, procede o pedido formulado pelo executado no incidente de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
DESTARTE, julgo procedente o pedido formulado pela parte executada para reduzir o montante da execução ficando estabelecido o seguinte valor: R$ 6.179,18 (seis mil, cento e setenta e nove reais e dezoito centavos).
Considerando a procedência da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Expeçam-se RPV’s, observando os valores individualizados no id n. 107087092, observando o destaque do valor alusivo aos honorários contratuais já indicados.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
06/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 11:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:37
Juntada de Petição de parecer
-
20/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 09:15
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
10/12/2024 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/12/2024 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 00:51
Decorrido prazo de Jonas Antas Paulino Neto em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:51
Decorrido prazo de JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 12/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:18
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ELIEL MEDEIROS SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2024 14:03
Juntada de Ofício
-
06/05/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 01:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de Jonas Antas Paulino Neto em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:49
Decorrido prazo de Jonas Antas Paulino Neto em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:49
Decorrido prazo de JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 01:04
Decorrido prazo de Jonas Antas Paulino Neto em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:51
Decorrido prazo de JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:10
Outras Decisões
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24/11/2023 20:55
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 20:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/11/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 06:23
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:42
Juntada de Petição de cota
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15/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:06
Declarada incompetência
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13/11/2023 05:52
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 00:58
Decorrido prazo de JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 20:36
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 06:18
Conclusos para despacho
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17/09/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2023 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIEL MEDEIROS SILVA - CPF: *66.***.*06-16 (AUTOR).
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21/06/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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