TJPB - 0001040-15.2015.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 11:56
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 11:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ROSENILDO VENANCIO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ROSENILDO VENANCIO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Alienação Fiduciária] DESPACHO Vistos, etc.
O executado no id 74062191 propõe a realização de acordo para por fim a demanda.
Neste intuito foi realizada a tentativa de audiência conciliatória, na qual o demandado não compareceu.
Assim, defiro o pedido id 91257676, para intimação do advogado do executado, a fim de que este informe telefone e endereço de e-mail do seu cliente, a fim de viabilizar a proposta de acordo apresentada.
Prazo de 5 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 02 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Alienação Fiduciária] DESPACHO Vistos, etc.
O executado no id 74062191 propõe a realização de acordo para por fim a demanda.
Neste intuito foi realizada a tentativa de audiência conciliatória, na qual o demandado não compareceu.
Assim, defiro o pedido id 91257676, para intimação do advogado do executado, a fim de que este informe telefone e endereço de e-mail do seu cliente, a fim de viabilizar a proposta de acordo apresentada.
Prazo de 5 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 02 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/12/2024 10:08
Deferido o pedido de
-
28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ROSENILDO VENANCIO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/11/2024 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
25/11/2024 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 01:38
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 16:04
Juntada de informação
-
07/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/11/2024 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
05/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001040-15.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o prazo de suspensão de 30 dias do processo, requerido pelo exequente ID.87649941.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, dar real andamento ao processo, manifestando-se também acerca da proposta de acordo ID.74062191 apresentado pelo executado.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
06/05/2024 09:40
Deferido o pedido de
-
06/05/2024 09:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:57
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Alienação Fiduciária] 0001040-15.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Processo paralisado por prazo superior a 30 dias, sem manifestação do exequente acerca da proposta de acordo formulada pelo executado.
INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e via advogado, para impulsionamento em 05 dias, sob pena de extinção.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/10/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:02
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/06/2023 23:59.
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02/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001040-15.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido para suspensão da CNH, do PASSAPORTE e dos CARTÕES DE CRÉDITO do executado, considerando que se trata de uma medida de "ultima ratio", cuja ideia coercitiva extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade, no caso do autos.
A ministra Nancy Andrighi, relatora da REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: "Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15" Assim, estabeleceu balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz, para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, "não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15"; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito, entre outros.
Senão vejamos: "Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade".
ISTO POSTO, indefiro o pedido retro.
Entretanto, faculto ao exequente a juntada de planilha de débito atualizada para que o cartório confeccione a certidão de crédito competente e realize o protesto da dívida, que desde já autorizo.
PRAZO DE 10 DIAS.
Por fim, como o exequente mesmo informa, em sua petição id 72454205, "diante de todas as medidas convencionais de localização de bens esgotadas, e de todas as tentativas de recuperação de crédito frustradas até o presente momento", nos termos do art. 921, III, do CPC, determino a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 01 ano, prazo em que o autor disporá para localização de bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos facultado o desarquivamento caso sejam encontrados pelo credor bens passíveis de penhora.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRS BELMONT Juíza de Direito -
22/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2023 11:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/05/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 07/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:30
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:05
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 24/02/2023 23:59.
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30/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:54
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 14:31
Deferido o pedido de
-
07/11/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:10
Decorrido prazo de ROSENILDO VENANCIO DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:38
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 11/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 01:09
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:40
Juntada de Informações
-
02/08/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:18
Deferido o pedido de
-
16/06/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 01:33
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 30/11/2021 23:59:59.
-
15/11/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 17:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2021 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 16:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/02/2021 02:06
Decorrido prazo de BANCO FIAT S/A em 10/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/12/2020 14:17
Conclusos para julgamento
-
29/10/2020 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 23:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 00:51
Decorrido prazo de BANCO FIAT S/A em 09/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 11:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 18:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/11/2019 18:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/09/2019 01:56
Decorrido prazo de BANCO FIAT S/A em 11/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 17:44
Outras Decisões
-
31/07/2019 11:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 11:37
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
23/07/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 00:14
Decorrido prazo de BANCO FIAT S/A em 21/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 09:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2019 16:13
Processo migrado para o PJe
-
26/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 04/2019 D010790192001 09:19:41 004
-
26/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 26: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
26/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 04/2019 NF 48/19
-
26/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 04/2019 09:19 TJECA24
-
06/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 02/2019 ROSENILDO VENANCIO DA SILVA
-
01/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 02/2019 ROSENILDO VENANCIO DA SILVA
-
11/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 01/2019 EXP MANDADO
-
29/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 11/2018
-
24/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2018 P039868182001 17:20:47 BANCO F
-
24/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/2018
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31/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 08/2018
-
27/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2018 P039868182001 15:45:27 BANCO F
-
21/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2018
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21/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 06/2018
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19/06/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 19: 06/2018
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19/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 06/2018
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05/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2018 NF 70/18
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27/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2017
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27/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2017 P036147172001 09:46:11 BANCO F
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27/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2017 P064627172001 10:10:32 BANCO F
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27/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2017
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23/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2017 P064627172001 16:07:56 BANCO F
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19/09/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 19: 09/2017
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13/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2017 P036147172001 16:31:02 BANCO F
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30/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 05/2017 DESPACHO
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26/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 05/2017 NF 102/1
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15/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 03/2017 D032047162001 16:20:53 001
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15/03/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 15: 03/2017 NF AUTOR
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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25/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 05/2016 ROSENILDO VENANCIO DA SILVA
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25/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 25: 05/2016 MAND SOLIC
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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25/11/2015 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 25: 11/2015 EXP MAND
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23/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 11/2015
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05/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2015 CLS
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29/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 07/2015 P056650152001 18:31:18 BANCO F
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08/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 07/2015 DESPACHO
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06/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 07/2015 NF 157/1
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01/06/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 04/2015 NF AUTOR
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14/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 04/2015
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10/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 10: 04/2015
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19/01/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 01/2015 TJEJPIG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2015
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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