TJPB - 0034890-51.2001.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 01:13
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034890-51.2001.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] EXEQUENTE: JOAO DIOGENES DE ANDRADE HOLANDA EXECUTADO: INTERMARES CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME, HERONIDES DE SOUZA ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por João Diógenes de Andrade Holanda, alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0034890-51.2001.8.15.2001, que declarou extinta a execução pela ocorrência de prescrição intercorrente.
Alega o embargante que a morosidade processual não lhe pode ser imputada e que diversos atos processuais, como a penhora de automóvel, bloqueio de valores e requisição de informações a órgãos públicos e policiais para apuração de fraude, teriam interrompido o prazo prescricional, afastando a prescrição reconhecida.
Invoca os arts. 202 do Código Civil e 240 do CPC, sustentando que penhora (ou atos equivalentes, como indisponibilidade de bens) interrompem o curso da prescrição, citando precedentes do STJ que reconhecem esse efeito.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução, com apreciação dos pedidos pendentes.
Em sua manifestação, o embargado alegou que não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mas sim inconformismo com o entendimento adotado.
Sustenta que a decisão enfrentou as questões necessárias e que os embargos não são via adequada para rediscutir matéria já decidida.
Ao final, requer a rejeição do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
O caso refere-se a cumprimento de sentença iniciado em 2001, no qual, após mais de duas décadas de diligências infrutíferas para localização de bens ou citação válida de sócio, o juízo reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, aplicando o entendimento do STJ no Tema 566 e a Súmula 150 do STF.
A sentença embargada concluiu que a primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu há mais de 5 anos, e, após o prazo de suspensão legal de 1 ano previsto no art. 921, §1º, do CPC, não houve ato constritivo útil ou causa de interrupção da prescrição.
Rejeitou expressamente a possibilidade de que diligências burocráticas ou investigações de fraude interrompessem o prazo, indeferindo pedidos pendentes por perda de objeto, inadequação procedimental ou ausência de efeito interruptivo.
Confrontando-se os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifica-se que: O tema relativo à penhora e atos constritivos foi, sim, apreciado.
O juízo analisou a inexistência de constrição patrimonial efetiva e esclareceu que diligências infrutíferas não têm efeito interruptivo; Não há omissão, pois o argumento central do embargante — existência de atos aptos a interromper a prescrição — foi implicitamente enfrentado; Não há contradição, pois a decisão adota uma linha argumentativa coerente, compatível com o resultado; Não há obscuridade, já que a sentença é clara e fundamentada, permitindo a compreensão dos motivos da extinção do feito.
Os embargos, portanto, constituem mero inconformismo com a conclusão alcançada, pretendendo reabrir a discussão sobre o mérito, o que não se coaduna com a finalidade do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, a qual se mantém em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de INTERMARES CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de INTERMARES CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:57
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:57
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:57
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034890-51.2001.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] EXEQUENTE: JOAO DIOGENES DE ANDRADE HOLANDA EXECUTADO: INTERMARES CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME, HERONIDES DE SOUZA ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por João Diógenes de Andrade Holanda em desfavor da empresa Intermares Construção e Incorporação Ltda. – ME e Heronides de Souza Araújo, visando o cumprimento de obrigação de fazer decorrente de sentença transitada em julgado no ano de 2002.
O feito tramita há mais de duas décadas sem que se tenha logrado êxito na localização de bens penhoráveis ou na satisfação da obrigação exequenda.
Durante esse longo lapso temporal, foram realizadas diversas diligências, todas infrutíferas, sem que houvesse constrição patrimonial efetiva, citação válida do sócio apontado como "laranja" ou qualquer medida que pudesse ser considerada ato executivo útil.
Consta dos autos que o exequente reiterou pedidos diversos, entre eles: designação de audiência de conciliação, expedição de novos mandados de penhora e investigação de suposta fraude na transferência da sociedade executada.
Também apresentou cálculos atualizados e requereu a responsabilização pessoal do sócio Heronides, alegando fraude.
Entretanto, conforme já destacado na decisão de ID 110946897, os embargos de declaração opostos foram rejeitados por ausência de vícios sanáveis.
Ademais, a restituição do veículo Celta à instituição PortoSeg decorreu de decisão liminar em ação de busca e apreensão movida por terceiro (Processo 0803174-02.2022.8.15.0751), razão pela qual o bem não integra mais a esfera de disponibilidade da execução.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A nova redação do art. 921, §§ 1º a 7º, do CPC, conferida pela Lei nº 14.195/2021, positivou entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), dispondo que: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.” Verifica-se, nos autos, que a primeira tentativa infrutífera de penhora e localização de bens ocorreu há mais de 5 anos, sem que se tenha identificado patrimônio passível de constrição.
Durante esse período, não houve qualquer citação válida, constrição patrimonial efetiva ou outro ato capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional, nos termos do §4º-A do art. 921 do CPC.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao estabelecer que diligências meramente burocráticas ou infrutíferas, tais como pedidos de ofício, consulta a sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e Infojud, não interrompem a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Nesse sentido: “A mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.” (AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 28/02/2024).
Portanto, decorrido o prazo de um ano da suspensão legal, sem impulso útil, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 150 do STF, que dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.".
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo prescricional da execução de sentença se inicia com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme ilustrado na seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO.
SÚMULA 150 DO STF.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária.
O prazo prescricional da execução de sentença começa a transcorrer a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento.” (TRF-4 – AC: 53687 RS 1998.04.01.053687-8, Rel.
Des.
VILSON DARÓS, j. 01/10/2008, D.E. 07/10/2008) No presente caso, já se passaram mais de cinco anos desde o marco inicial sem que qualquer providência eficaz tenha sido adotada, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Ademais, sendo a ação de origem fundada em obrigação de fazer, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil.
Decorridos mais de cinco anos desde o marco inicial da prescrição intercorrente (após o prazo de 1 ano de suspensão legal), sem qualquer ato válido de interrupção, a extinção da execução é medida de rigor.
Ambas as partes foram regularmente intimadas e apresentaram manifestações.
O executado confirma e requer a decretação da prescrição intercorrente, com base em fundamentos legais e jurisprudenciais sólidos.
Por sua vez, o exequente tenta infirmar a prescrição com base em diligências infrutíferas e alegações de fraude, mas não demonstra causa jurídica válida de interrupção, razão pela qual a prescrição deve ser reconhecida e a execução extinta, nos termos dos arts. 921, §4º e 924, V do CPC/2015, c/c Súmula 150 do STF.
Os pedidos formulados pelo exequente nas petições de ID 113951783 e 64810875, que incluem designação de audiência de conciliação, requisição de informações complementares, investigação de fraude por suposta utilização de “laranja”, penhora de eventuais créditos de Heronides de Souza Araújo, adjudicação do veículo CELTA e atualização de valores e novo impulso processual devem ser indeferidos com base nos seguintes fundamentos: Perda de objeto: O veículo em questão foi objeto de decisão judicial autônoma, oriunda da 4ª Vara Mista de Bayeux, com restituição à PortoSeg, conforme decidido neste processo em sede de embargos declaratórios (ID 77679598 e ID 71666026).
A adjudicação pleiteada não é possível, pois o bem não está mais vinculado à execução.
Inadequação procedimental: Alegações de fraude ou atos ilícitos envolvendo a pessoa de Heronides de Souza Araújo não suspendem a execução nem obstam a fluência da prescrição, devendo ser apuradas em ação própria, nos termos do art. 20 do CPC e da jurisprudência consolidada.
Ineficiência executiva: Como reconhecido expressamente no pedido de Heronides (ID 113951783), nenhuma medida efetiva de constrição patrimonial foi concretizada.
O reconhecimento da prescrição não pode ser afastado com base em meras expectativas investigativas ou pretensões genéricas de apuração futura.
Segurança jurídica: A perpetuação do processo executivo sem perspectiva real de satisfação do crédito, apoiando-se em pedidos genéricos e não concretizados, contraria os princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, consagrados no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, V, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pela ocorrência de prescrição intercorrente, com resolução do mérito.
Em consequência indefiro integralmente os pedidos formulados nas petições anexadas pelo exequente (inclusive ID 64810875 e correlatas), por perda de objeto, inadequação procedimental e ausência de efeito interruptivo da prescrição; Não há condenação em honorários, nos termos do §5º do art. 921 do CPC, dada a extinção por prescrição intercorrente sem ônus para as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:48
Declarada decadência ou prescrição
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12/06/2025 02:13
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:13
Decorrido prazo de INTERMARES CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/05/2025 02:05
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 02:05
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 02:05
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:28
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034890-51.2001.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] EXEQUENTE: JOAO DIOGENES DE ANDRADE HOLANDA EXECUTADO: INTERMARES CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME, HERONIDES DE SOUZA ARAUJO DECISÃO .
Vistos, etc.
O exequente opôs embargos de declaração (ID 78876482) contra a decisão de ID 77679598, alegando omissão quanto a alegações sobre despesas realizadas com veículo penhorado e requerendo, inclusive, adjudicação do bem.
Consta decisão anterior (ID 71666026) que confirma a existência de ação de busca e apreensão com liminar deferida em favor da PORTOSEG S/A, com determinação expressa de devolução do bem apreendido, objeto de garantia fiduciária.
Também foi protocolada petição de ID 91674356 pela PORTOSEG, requerendo providências relativas à entrega do veículo, cuja análise é oportuna.
O feito tramita desde 2001, com inúmeras diligências infrutíferas, penhoras frustradas e intercorrências cartorárias, não havendo movimentação útil ou frutífera há longo período, o que suscita possível prescrição intercorrente.
Rejeição dos Embargos de Declaração (ID 78876482) Os embargos são improcedentes.
A decisão embargada (ID 77679598) foi clara ao determinar a devolução do veículo à PORTOSEG, com base em decisão judicial da 4ª Vara Mista de Bayeux (Proc. 0803174-02.2022.8.15.0751), devidamente juntada aos autos (ID 71666026).
A pretensão do embargante quanto à adjudicação do bem ou ressarcimento de despesas constitui matéria estranha à execução, devendo, se assim entender, ser buscada em ação própria, nos moldes do art. 20 do CPC.
Ademais, os embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade real, mas sim visam rediscutir matéria decidida, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, conforme art. 1.022, parágrafo único, do CPC.
Deferimento do pedido de ID 91674356 Deve ser deferido o pedido da PORTOSEG S/A para que sejam adotadas providências complementares para assegurar a entrega definitiva do veículo, conforme decisão liminar anteriormente proferida em seu favor.
Prescrição Intercorrente Constata-se que, não obstante os esforços executórios, nenhuma medida eficaz de constrição patrimonial foi obtida nos últimos anos.
A execução, iniciada há mais de 20 anos, encontra-se sem impulso útil recente, mesmo após reiteradas tentativas de bloqueios e mandados. À luz do art. 11-A da Lei 6.830/80 (aplicável subsidiariamente), combinado com o art. 924, V do CPC, é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da inércia da parte exequente após sucessivas frustrações de medidas executivas.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo exequente (ID 78876482), por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; DEFIRO o pedido da PORTOSEG S/A, constante do ID 91674356, devendo ser expedido mandado de entrega definitiva do veículo àquela instituição, com certificação da entrega nos autos.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, sob pena de extinção do cumprimento de sentença com base no art. 924, V do CPC; Após a manifestação ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação.
P.I.C JOÃO PESSOA, data da assinatura no sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 19:49
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:10
Deferido o pedido de
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26/05/2025 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:03
Juntada de Informações
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29/01/2025 19:27
Determinada diligência
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01/11/2024 11:38
Juntada de Ofício
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27/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:33
Juntada de Ofício
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06/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/06/2024 10:15
Conclusos para decisão
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05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034890-51.2001.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a PORTOSEG S/A- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para, no prazo de 05 dias, manifestar acerca dos embargos de declaração do autor ID.78876482.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 09:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de PLASTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de SABINO ABDON ALMEIDA HOLANDA em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de JOAO DIOGENES DE ANDRADE HOLANDA em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA MOTA em 18/09/2023 23:59.
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07/09/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 09:45
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:13
Juntada de Informações
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16/08/2023 14:37
Outras Decisões
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26/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
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13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de INTERMARES CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
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13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de HERONIDES DE SOUZA ARAUJO em 31/05/2023 23:59.
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07/06/2023 15:38
Juntada de Petição de informação
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24/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034890-51.2001.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Antes de proferir decisão, em homenagem ao princípio da não surpresa, INTIMEM-SE as partes, para se manifestarem sobre a petição id 71666004, atravessada pela PORTSEG, no prazo comum de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 19:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2023 16:01
Decorrido prazo de HERONIDES DE SOUZA ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:55
Decorrido prazo de HERONIDES DE SOUZA ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de JOAO DIOGENES DE ANDRADE HOLANDA em 07/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de BRUNO MAIA BASTOS em 14/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de HERONIDES DE SOUZA ARAUJO em 14/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 07:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/03/2023 20:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 12:07
Outras Decisões
-
22/11/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 20:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 01:34
Decorrido prazo de HERONIDES DE SOUZA ARAUJO em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA REPUBLICA NA PARAIBA em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:22
Decorrido prazo de 2ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA CIVIL - DELEGACIA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 11:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/10/2022 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO - GAECO em 10/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2022 21:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/10/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/10/2022 00:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL_JOÃO PESSOA/PB em 07/10/2022 23:59.
-
02/10/2022 03:53
Decorrido prazo de HERONIDES DE SOUZA ARAUJO em 30/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:54
Decorrido prazo de HERONIDES DE SOUZA ARAUJO em 23/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 18:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/09/2022 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2022 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 14:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/09/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/09/2022 10:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/09/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 16:48
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:28
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 13:28
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 13:28
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 13:28
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
07/09/2022 13:08
Juntada de Ofício
-
01/09/2022 09:52
Outras Decisões
-
31/08/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 08:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/08/2022 22:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2022 20:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2022 23:51
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 04:06
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA MOTA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:06
Decorrido prazo de JOAO DIOGENES DE ANDRADE HOLANDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 02:25
Decorrido prazo de SABINO ABDON ALMEIDA HOLANDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
20/03/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:06
Deferido o pedido de
-
20/02/2022 19:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 02:21
Decorrido prazo de SABINO ABDON ALMEIDA HOLANDA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 02:10
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA MOTA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 02:10
Decorrido prazo de JOAO DIOGENES DE ANDRADE HOLANDA em 14/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 23:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2021 20:29
Deferido o pedido de
-
08/02/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:17
Decorrido prazo de JOAO DIOGENES DE ANDRADE HOLANDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 03:16
Decorrido prazo de INTERMARES CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 03:16
Decorrido prazo de JOAO DIOGENES DE ANDRADE HOLANDA em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/11/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 00:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2020 09:17
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 14:16
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2020 23:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 18:33
Conclusos para despacho
-
25/01/2020 04:27
Decorrido prazo de INTERMARES CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 22/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 04:27
Decorrido prazo de JOAO DIOGENES DE ANDRADE HOLANDA em 22/01/2020 23:59:59.
-
06/12/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 10:19
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2019 17:00
Processo migrado para o PJe
-
02/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
02/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2019 NF 88/19
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 09/2019 14:32 TJEJPER
-
29/08/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 06/2019
-
29/08/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 29: 08/2019
-
31/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 05/2019
-
31/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 05/2019
-
31/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 05/2019 NF 55/19
-
09/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 05/2019
-
04/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 02/2019 CERTIFICADO
-
25/01/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 25: 01/2019
-
14/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 11/2018 NF254/18
-
12/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 11/2018 NF 254/1
-
28/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 09/2018 NF
-
27/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2018
-
29/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2018 P036693182001 11:11:57 JOAO DI
-
29/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2018
-
29/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2018
-
09/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2018 P036693182001 10:37:05 JOAO DI
-
12/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 06/2018 NF120/18
-
06/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 06/2018 NF 120/1
-
30/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2018
-
30/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 05/2018
-
18/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 04/2018
-
22/03/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 22: 03/2018
-
29/01/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 01/2018 NF003/18
-
25/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 01/2018 NF 03/18
-
21/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 07/2017
-
31/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2016
-
26/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2016 P078688152001 13:00:20 JOAO DI
-
26/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 10/2016
-
26/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 10/2016 CERTIFICADO
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
07/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/2015
-
06/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2015 P078688152001 09:55:32 JOAO DI
-
24/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 09/2015 NF208/15
-
21/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 09/2015 NF 208/1
-
06/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 05/2015 NF AUTOR
-
26/03/2015 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 26/03/2015 AG.RESP.BACEN
-
30/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2015
-
21/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2015 CLS
-
12/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 09/2014 DESPACHO
-
10/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 09/2014 CLS
-
10/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2014 NF 167/1
-
11/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 09/2013 CERTF.
-
13/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 08/2013
-
13/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/2013
-
15/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 07/2013 NF.79/13
-
11/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2013 NF079/13
-
21/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2013
-
21/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2013
-
21/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 02/2013
-
21/03/2013 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 07: 03/2013 NF EXPECA-SE
-
03/05/2011 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 27042011
-
27/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27042011
-
25/04/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 25042011
-
25/04/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25042011
-
25/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01102010
-
23/09/2010 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 23092010
-
23/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23092010
-
23/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01102008
-
25/05/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25052010
-
25/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25052010
-
28/04/2010 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 29102009
-
06/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06112009
-
23/07/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 23072009
-
23/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23072009
-
23/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01102008
-
18/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16062009
-
18/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16062009
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18/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18062009
-
30/09/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30092008
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30/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01102008
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23/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23072008
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23/07/2008 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 23072008
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21/07/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16072008
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21/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16072008
-
01/07/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01072008
-
01/07/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 01072008
-
06/06/2008 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 06062008
-
06/06/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 06062008
-
02/06/2008 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 02062008 INTIMACAO
-
02/06/2008 00:00
Mov. [839] - EDITAL A DISPOSICAO DAS PARTES 02062008
-
28/05/2008 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 28052008
-
21/05/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21052008
-
20/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20052008
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02/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02042008
-
06/03/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06032008
-
29/01/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29012008
-
29/01/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29012008
-
26/11/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26112007
-
26/11/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 26112007
-
24/08/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24082007
-
24/08/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 24082007
-
22/08/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 22082007
-
20/08/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20082007 NF 127: 7
-
16/08/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16082007
-
02/08/2007 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 02082007
-
02/08/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 02082007
-
12/07/2007 00:00
Mov. [1233] - ABERTURA DE VOLUME 12072007
-
11/07/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11072007
-
09/07/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09072007
-
09/07/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09072007
-
20/06/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20062007
-
18/06/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18062007 NF 78: 7
-
06/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06062007
-
06/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06062007
-
06/06/2007 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 06062007
-
06/06/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06062007
-
05/06/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05062007
-
11/05/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 110520076INTERMARES CO
-
04/05/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04052007
-
04/05/2007 00:00
Mov. [1199] - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE 04052007
-
04/05/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04052007
-
03/05/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03052007
-
03/05/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03052007
-
03/05/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03052007
-
13/09/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13092006
-
13/09/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13092006
-
13/09/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13092006
-
19/06/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19062006
-
19/06/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19062006
-
13/06/2006 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 13062006 011313PB
-
13/06/2006 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 13062006
-
07/02/2006 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 07022006 011313PB
-
06/02/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06022006
-
06/02/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06022006
-
03/02/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03022006
-
01/02/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 01022006
-
01/02/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01022006
-
17/12/2005 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 171220055INTERMARES CO
-
13/12/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13122005
-
13/12/2005 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13122005
-
29/11/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28112005
-
29/11/2005 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 28112005
-
25/11/2005 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 25112005
-
22/11/2005 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 22112005 011313PB
-
18/11/2005 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 17112005
-
11/11/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11112005 NF 172: 5
-
08/11/2005 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 07112005
-
08/11/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08112005
-
07/11/2005 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07112005
-
07/11/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07112005
-
07/11/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07112005
-
07/10/2005 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 071020054INTERMARES CO
-
05/10/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05102005
-
05/10/2005 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 05102005
-
01/09/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31082005
-
01/09/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01092005
-
24/08/2005 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 24082005
-
22/08/2005 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 22082005
-
22/08/2005 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 22082005 011313PB
-
10/08/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10082005
-
19/02/2002 11:02
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2001 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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