TJPB - 0800240-80.2017.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 11:24
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ANA GLORIA DA SILVA CAMARA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CÂMARA em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:34
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800240-80.2017.8.15.2001 AUTOR: FLAVIANA DA SILVA CÂMARA, ANA GLORIA DA SILVA CÂMARA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES.
REQUERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RESSARCIMENTO POR DANO ELÉTRICO E MORAL.
QUEDA DE ENERGIA VINCULADA A DANO ELÉTRICO DE NOTEBOOK.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, §6º, CF/88 E ART. 14, CDC.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos, etc.
FLAVIANA DA SILVA CÂMARA e ANA GLÓRIA DA SILVA CÂMARA, devidamente qualificadas nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente qualificado, alegando que possui imóvel que é atendido pela rede de distribuição da promovida e que no dia 14/11/2015 houve uma queda de energia repentina.
Em razão da ocorrência, afirma que, após a retomada da energia elétrica, percebeu que o aparelho de notebook não estava funcionando.
Diante da situação, e por considerar que o não funcionamento decorreu da queda da energia, alega que buscou a promovida de forma imediata para obter o ressarcimento pelos danos elétricos, no valor de R$ 657,00 (seiscentos e cinquenta e sete reais).
Afirma que a promovida se comprometeu a realizar uma análise do aparelho avariado, mas a visita técnica não ocorreu, tendo a promovida apenas informado por carta que não houve registro de perturbação no sistema elétrico.
Por estas razões, ingressou com a presente ação, requerendo a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida, Id. 8874882.
Realizada audiência de conciliação em 23/11/2027, não houve acordo entre as partes (Id. 10367334).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id. 10839862), suscitando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e a ausência de responsabilidade civil, bem como a inexistência de danos materiais e morais.
Por fim, requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (Id. 12264751).
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial (Id.20441942), ocasião na qual foi nomeado perito no despacho de Id. 40770888.
Realizada a perícia técnica, Id. 84647544.
Após a manifestação das partes em relação ao laudo pericial e esclarecimentos prestados pelo perito, os autos foram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - DA IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL Em sede de resposta ao laudo pericial, a parte autora requereu a realização de nova perícia, sob o fundamento de que a conclusão da perícia realizada foi baseada em informações equivocadas.
Conforme art. 464, §1º, do CPC, é hipótese de indeferimento do pedido de prova pericial quando a verificação do objeto for impraticável.
No caso dos autos, é necessário observar que o intervalo de tempo entre a data do fato e o momento em que a perícia foi realizada possui quase 8 (oito) anos (11/2015 à 12/2023).
Se levado em consideração o intervalo de tempo entre a data dos fatos e o novo requerimento de perícia, decorreu mais de 8 anos.
Nesse sentido, o pedido de produção de prova pericial nos presentes autos torna-se impossibilitado, uma vez que diante do longo intervalo de tempo, do estado do equipamento eletrônico e das condições que impedem uma análise minuciosa - como a falta de acesso à antiga residência da autora, por exemplo - uma nova realização de perícia não seria eficiente e assertiva em suas conclusões em razão do distanciamento da data dos fatos.
Constitui, portanto, perícia impraticável.
Ressalto que este entendimento vem sendo adotado perante os tribunais pátrios, veja-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROVA PERICIAL TÉCNICA ESPECIALIZADA EM TRÂNSITO – PROVA DISPENSÁVEL, DESNECESSÁRIA OU IMPERTINENTE AO DESLINDE DO FEITO – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz, como destinatário da prova, tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. 2.
Mostra-se incabível a realização de prova pericial quando ela for impraticável, considerando o decurso do tempo havido entre a data do evento e o momento em que foi requerida. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1414261-48.2018.8.12.0000, Cassilândia, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 14/06/2019, p: 18/06/2019) (grifei) Some-se a isto a atribuição conferida ao juízo para analisar a pertinência da produção de provas (art. 370, CPC), o que deve ser ponderado de acordo com a necessidade de formação do livre convencimento.
Portanto, ante a ausência de condições razoáveis para realização de nova perícia e a necessidade de se impor celeridade ao feito, rejeito o pedido de produção de prova pericial ante a sua impossibilidade e passo ao julgamento da causa.
I.2 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em sede de contestação, a promovida levantou a hipótese de erro no valor da causa indicado na petição inicial, sob o fundamento de que o valor atribuído não se mostra razoável.
Conforme o art. 292, inciso V do CPC, nas ações fundadas em pretensão indenizatória, o valor da causa será o valor pretendido.
Dessa forma, as autoras expressaram o valor pretendido a título de danos materiais somados aos danos morais, resultando na quantia de R$ 20.657,00 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e sete reais).
Assim, tendo em vista que o valor da causa mostra-se compatível com a pretensão autoral, não há razão para a correção.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
II – DO MÉRITO O caso em apreço discute a pretensão de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta conduta praticada por concessionária de serviço público que teria danificado aparelho eletrônico da parte autora.
Primeiramente, tem-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque, a ré é concessionária do serviço essencial de energia elétrica, de modo que responde objetivamente em casos de reparação de danos causados por defeitos na prestação dos serviços, conforme preceitua o art. 22, do CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Além disso, a autora adquiriu e utiliza os produtos e serviços da ré como destinatária final, enquadrando-se no conceito de consumidora disposto no art. 2º do CDC.
Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, cabe a autora/consumidora comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida/fornecedora, cabendo a esta, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade, conforme art. 14 do CDC.
Analisando os autos, a parte autora demonstrou a realização de solicitação de procedimento administrativo junto à promovida (solicitação n° 201502886 de 14/11/2015) com o objetivo de obter o ressarcimento por danos elétricos em seu notebook, que afirma terem sido causados por quedas de energia de responsabilidade da promovida, como também anexou nota fiscal que demonstra o valor despendido com a compra do aparelho, na quantia de R$ 657,00 (seiscentos e cinquenta e sete reais).
De acordo com os arts. 22 e 39, inciso VIII do CDC, a ré possui dever de observância dos fornecedores aos padrões normatizados de qualidade de serviços e produtos.
O procedimento a ser adotado pela distribuidora de energia promovida, para análise e ressarcimento de danos elétricos, está disposto nos arts. 203 a 211 da resolução 414/2010.
Embora a referida resolução tenha sido revogada pela atual resolução nº 1000/2021, à época dos fatos encontrava-se vigente a resolução anterior, sendo esta aplicável ao caso da presente demanda.
Conforme documentos anexados pela parte promovida, foi observado todo o procedimento regulamentado pela resolução, que concluiu pelo indeferimento em razão da ausência de registro de perturbação elétrica na unidade consumidora das autoras.
Embora não tenha ocorrido observação no local da residência das autoras, trata-se de um procedimento facultativo da promovida, não sendo esta obrigada a realizar análise in loco, conforme art. 206 da resolução 414/2010.
Acerca da observância aos procedimentos regulamentados pela ANEEL e da responsabilidade civil nos casos de ressarcimento por dano elétrico, veja-se o julgado do Tribunal Mineiro: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS E AÇÕES QUE COMPETIAM AO SEGURADO - DANO ELÉTRICO A EQUIPAMENTOS DE USUÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEMIG - REPARO DO EQUIPAMENTO PELO CONSUMIDOR, POR SUA CONTA E RISCO - EXCLUDENTE DO DEVER DE RESSARCIMENTO - EXCLUDENTE DO DEVER DE RESSARCIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do artigo 786, do Código Civil, e segundo intelecção da Súmula 188, do col.
STF, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Seja à luz do Código de Defesa do Consumidor, seja pela disposição do texto constitucional, a concessionária prestadora de serviço público responde de forma objetiva pelos danos elétricos decorrentes do fornecimento de energia elétrica aos seus usuários.
Segundo o §1º, do artigo 210, da Resolução 414, da ANEEL, a concessionária se exime do dever de ressarcir o dano elétrico causado a equipamento instalado em unidade consumidora se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a sua reparação sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora.
A regra estabelecida pela Resolução da ANEEL comporta temperamentos na situação em que provada, em juízo, o nexo causal entre a conduta da ré e o dano ocasionado.
Na ausência dessa prova, resta configurada causa excludente do dever de reparar o dano, de modo que a sentença que julgou improcedente o pedido inicial deve ser mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.020504-1/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022) (grifei) Além disso, a perícia realizada sob o crivo do contraditório, neste processo, por perito nomeado por este Juízo, concluiu pelo dano no aparelho eletrônico da autora ocorreu em razão de mau uso (id. 84647544), não restando evidenciado nexo causal entre a alegada queda de energia e o dano ao notebook.
Ressalte-se que a responsabilidade objetiva apenas exime a parte autora da comprovação de dolo, permanecendo a necessidade de comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano alegado.
Portanto, não assiste razão ao pleito autoral, uma vez que não houve demonstração de nexo causal entre o dano ao notebook da autora e a conduta (falha na prestação de serviços) da promovida, o que exclui a responsabilidade da ré.
Por consequente, não há o que se falar em danos materiais e morais, uma vez que ausente a responsabilidade e quaisquer falhas na prestação de serviços que tenham causado prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais à autora.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, as partes promoventes ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC, observada a justiça gratuita deferida.
P.
R.
I. 1.
LIBERE-SE os honorários periciais conforme o processo administrativo nº 2022.129.751. 2.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 18 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
19/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:40
Determinado o arquivamento
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19/07/2024 13:40
Expedido alvará de levantamento
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19/07/2024 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIANA DA SILVA CÂMARA - CPF: *48.***.*62-69 (AUTOR).
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19/07/2024 13:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU).
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19/07/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
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22/04/2024 22:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:37
Determinada diligência
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09/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:15
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CÂMARA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA GLORIA DA SILVA CAMARA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA GLORIA DA SILVA CAMARA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 21:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Apresentado o laudo pericial, intimado as partes pelo prazo comum de 15 dias para manifestação. -
24/01/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 23:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/01/2024 00:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800240-80.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde-se a entrega do laudo pelo Expect, até o dia 01 de fevereiro.
Decorrido sem apresentação, INTIME-SE o perito para entrega imediata do laudo.
Com a resposta, cumpra-se na integra a decisão ID.30385390.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
18/12/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:09
Conclusos para despacho
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01/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ANA GLORIA DA SILVA CAMARA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:13
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CÂMARA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 30/10/2023 23:59.
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26/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:38
Outras Decisões
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26/06/2023 11:46
Conclusos para despacho
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13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CÂMARA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:58
Decorrido prazo de ANA GLORIA DA SILVA CAMARA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:13
Decorrido prazo de ANA GLORIA DA SILVA CAMARA em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:58
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/05/2023 23:59.
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28/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800240-80.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para falar acerca das alegações constantes no id 73581626, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CÂMARA em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de ANA GLORIA DA SILVA CAMARA em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:57
Decorrido prazo de FABIO QUEIROZ LOPES em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 22:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 22:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/11/2022 23:43
Juntada de provimento correcional
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18/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:33
Outras Decisões
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05/10/2022 21:25
Conclusos para despacho
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20/09/2022 11:09
Juntada de comunicações
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16/09/2022 10:57
Juntada de Informações
-
16/09/2022 10:15
Juntada de Ofício
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13/09/2022 11:04
Juntada de Informações
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12/09/2022 21:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/09/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:38
Conclusos para despacho
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27/04/2022 12:36
Juntada de Informações
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23/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 11:30
Conclusos para despacho
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01/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 02:51
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 02/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 02:19
Decorrido prazo de ANA GLORIA DA SILVA CAMARA em 03/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 02:19
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CÂMARA em 03/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 01:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 02:27
Decorrido prazo de FABIO QUEIROZ LOPES em 25/01/2022 23:59:59.
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30/11/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) convertida em diligência para 23/11/2021 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
30/11/2021 03:59
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 03:59
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 03:51
Decorrido prazo de ANA GLORIA DA SILVA CAMARA em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 03:51
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CÂMARA em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/11/2021 03:03
Decorrido prazo de FABIO QUEIROZ LOPES em 22/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 02:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:32
Decorrido prazo de ANA GLORIA DA SILVA CAMARA em 18/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/11/2021 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
10/11/2021 06:17
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CÂMARA em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 06:17
Decorrido prazo de FABIO QUEIROZ LOPES em 09/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 21:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/11/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 03:29
Decorrido prazo de ANA GLORIA DA SILVA CAMARA em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:29
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CÂMARA em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:29
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 22:54
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 22:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 21:28
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/05/2021 03:27
Decorrido prazo de ANA GLORIA DA SILVA CAMARA em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 03:15
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CÂMARA em 24/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 04:49
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 01:35
Decorrido prazo de ANA GLORIA DA SILVA CAMARA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 01:35
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CÂMARA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 01:35
Decorrido prazo de ANA GLORIA DA SILVA CAMARA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 01:35
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CÂMARA em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 03:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 03:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 04:07
Decorrido prazo de FABIO QUEIROZ LOPES em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 21:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/04/2021 23:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/04/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 02:21
Decorrido prazo de Samuel Soares de Sousa em 22/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2021 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2020 18:42
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 14:37
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
24/06/2019 18:59
Conclusos para julgamento
-
10/04/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 00:29
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 00:40
Decorrido prazo de ANA GLORIA DA SILVA CAMARA em 26/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 00:40
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CÂMARA em 26/03/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 00:20
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
18/02/2018 16:56
Conclusos para despacho
-
18/02/2018 16:56
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2018 00:51
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CÂMARA em 06/02/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2017 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2017 23:05
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2017 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2017 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2017 11:51
Audiência conciliação realizada para 23/10/2017 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/10/2017 14:44
Juntada de Petição de carta de preposição
-
10/10/2017 02:44
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CAMARA em 09/10/2017 23:59:59.
-
29/09/2017 00:50
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/09/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 02:56
Decorrido prazo de ANA GLORIA DA SILVA CAMARA em 25/09/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 02:56
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CAMARA em 25/09/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2017 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2017 16:36
Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 16:29
Audiência conciliação designada para 23/10/2017 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/09/2017 16:27
Audiência mediação cancelada para 23/10/2017 08:40 #Não preenchido#.
-
01/09/2017 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2017 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2017 10:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2017 10:03
Audiência mediação designada para 23/10/2017 08:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/09/2017 10:02
Recebidos os autos.
-
01/09/2017 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/07/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2017 17:41
Conclusos para despacho
-
11/01/2017 17:41
Juntada de Certidão
-
05/01/2017 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2017
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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