TJPB - 0876609-71.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:20
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 13:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/08/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0876609-71.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TIM S.A RECORRIDO: THYAGO JOSE DE SOUZA LIMAREPRESENTANTE: TIM S A DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por TIM S.A., contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Thyago José de Souza Lima.
O recorrente sustenta, em síntese, que o autor contratou serviço de telefonia com as condições previstas em gravação telefônica anexada aos autos, não havendo falha na prestação dos serviços.
Aduz inexistência de dano moral indenizável, pois não se vislumbra conduta ilícita nem prejuízo concreto.
Defende que a cobrança realizada ocorreu dentro da legalidade e que inexiste prova do efetivo pagamento dos valores tidos por indevidos.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de contrarrazões, o recorrido, preliminarmente, rebate a impugnação da gratuidade judiciária, ressaltando a regra do art. 54 da Lei 9.099/95.
No mérito, sustenta a inexistência de provas capazes de desconstituir os fundamentos da sentença, destacando a contratação diversa daquela originalmente ofertada, a desproporcionalidade dos valores cobrados e a falha no serviço prestado.
Defende a configuração do dano moral com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, reiterando os argumentos expendidos na inicial. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como o recolhimento do preparo recursal, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Não há que se falar em análise da Justiça gratuita do recorrido, uma vez que a recorrente é a própria TIM S.A.
Ademais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau é isento do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Mérito No mérito, não assiste razão à recorrente.
Atento ao teor da sentença, verifica-se que o Juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, conheço do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
09/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 15:05
Conhecido o recurso de TIM S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e não-provido
-
03/08/2025 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800764-82.2025.8.15.0001
Elias da Mata Laurentino
Banco Panamericano SA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 12:43
Processo nº 0802549-93.2025.8.15.2001
Rachel Mariz Maia Menezes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 11:01
Processo nº 0802549-93.2025.8.15.2001
Rachel Mariz Maia Menezes
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Annibal Peixoto Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 09:23
Processo nº 0876537-84.2024.8.15.2001
Construserv Servicos e Construtora LTDA
Condominio Oasis do Mar Residence Prive
Advogado: Sidney Correa de Araujo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 18:33
Processo nº 0876609-71.2024.8.15.2001
Thyago Jose de Souza Lima
Tim S.A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2024 21:11