TJPB - 0876537-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 07:53
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 01:12
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0876537-84.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO OASIS DO MAR RESIDENCE PRIVE SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art. 290 CPC).
Vistos, etc.
CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente Ação de Execução em face de CONDOMINIO OASIS DO MAR RESIDENCE PRIVE , pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
Intimada para efetuar o recolhimento das referidas custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a mesma deixou transcorrer o seu prazo sem o devido recolhimento. É o relato do essencial.
DECIDO.
O art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, bem como a intimação para suprir tal ato se dá pelo procurador da parte, e prescinde de intimação pessoal, como assevera a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELA FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO ATENDIDA.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXEGESE DO ART. 290 DO CPC.1.
Não sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, faz-se necessário o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.2.
A intimação pessoal da parte autora não é condição necessária para a extinção do processo no caso de não recolhimento das custas iniciais, haja vista o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.Recurso desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1726703-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 20.09.2017).
De fato, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção, com o cancelamento da distribuição, segundo o artigo 485, IV do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 267, I, IV, DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
FORA DO PRAZO ASSINALADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJDFT – 6ª Turma Cível - Acórdão 900104 – Relator: Ana Maria Amarante – Unânime - Publicado: 21/10/2015).
Isto posto e fulcrado nos argumentos acima elencados, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, face o não recolhimento do valor das custas, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas.
Proceda-se o cancelamento da distribuição.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
07/03/2025 07:59
Determinado o arquivamento
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07/03/2025 07:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/03/2025 07:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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03/03/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2025 09:18
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 08:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA (47.***.***/0001-99).
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07/12/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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