TJPB - 0802465-94.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:36
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2025 05:56
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 11:36
Juntada de RPV
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31/07/2025 11:36
Juntada de RPV
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31/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0802465-94.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da inércia do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente.
De outra banda, observa-se que o exequente renunciou ao excedente que ultrapassar o teto do RPV (ID 117074488).
No caso, considerando que o valor principal executado (R$ 12.120,05) excede o valor definido pela LEI MUNICIPAL n° 357/2012, que considera de pequeno valor a quantia correspondente ao maior valor do benefício do regime geral da previdência social, e considerando que atualmente o valor do maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) corresponde a R$ 8.157,41, haja vista a outorga de poderes conferida, HOMOLOGO a renúncia ao valor excedente do crédito principal em execução.
Assim, expeça-se ofício requisitório para pagamento de obrigação considerada de pequeno valor (RPV) em favor do autor, na importância de R$ 5.710,18 (cinco mil setecentos e dez reais e dezoito centavos) e para seu advogado no valor de R$ 2.447,22 (dois mil quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial, sob pena de sequestro da quantia.
Nesta hipótese, escoado o prazo sem o pagamento, voltem-me os autos conclusos para realização do sequestro da quantia via sistema SISBAJUD (art. 13, § 1º, Lei n° 12.153/2009).
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
30/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/07/2025 13:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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27/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 25/07/2025 23:59.
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28/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:30
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 06:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 21:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 18:49
Juntada de Petição de resposta
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30/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 06:58
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
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11/03/2025 22:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/03/2025 01:09
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0802465-94.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para anexar as fichas financeiras do período laborado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
07/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/02/2025 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/02/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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21/01/2025 18:25
Juntada de Petição de resposta
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17/01/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/02/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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18/12/2024 08:29
Recebidos os autos.
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18/12/2024 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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18/12/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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