TJPB - 0800159-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2025 17:48
Determinado o arquivamento
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0800159-53.2025.8.15.2001 AUTOR: THIAGO BANDEIRA DIONISIO DA SILVA REU: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID. 114999399, no prazo de 10 (dez) dias.Com a resposta, intime-se a executada para ciência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
22/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/07/2025 02:06
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0800159-53.2025.8.15.2001 AUTOR: THIAGO BANDEIRA DIONISIO DA SILVA REU: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID. 114999399, no prazo de 10 (dez) dias.Com a resposta, intime-se a executada para ciência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 01:56
Decorrido prazo de MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 01:56
Decorrido prazo de THIAGO BANDEIRA DIONISIO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 04:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:31
Juntada de Projeto de sentença
-
27/05/2025 12:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/05/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 17:39
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 07:57
Decorrido prazo de MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:33
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
06/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:19
Homologada a Desistência do Recurso
-
24/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 18:44
Decorrido prazo de MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 06:46
Decorrido prazo de MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:55
Publicado Projeto de sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800159-53.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: THIAGO BANDEIRA DIONISIO DA SILVA REU: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.
RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
PRELIMINAR.
Deixo de apreciar, no presente momento, o requerimento de Justiça Gratuita apresentado pela parte autora, considerando que não incide, nesta fase dos Juizados Especiais, condenação em custas e verba honorária (LJE, art. 55).
A seu turno, a ré pugna pela retificação do polo passivo, de MIDEA DA AMAZÔNIA INDUSTRIA DE REFRIGERAÇÃO LTDA (inscrita no CNPJ de nº 10.***.***/0001-21) para MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA., (inscrita no CNPJ de nº 09.***.***/0001-79).
Contudo, não é a MIDEA DA AMAZÔNIA INDUSTRIA DE REFRIGERAÇÃO LTDA (inscrita no CNPJ de nº 10.***.***/0001-21) que consta como ré nos presentes autos; outrossim, a promovida sequer justificou a razão da mudança almejada.
Indefiro, portanto, o pedido de retificação do polo passivo.
FUNDAMENTAÇÃO.
MÉRITO.
A parte autora alega que adquiriu uma máquina lava e seca smart midea 11kg titanium 220v da parte promovida, no dia 27/03/2023, por R$ 3.761,99.
Que o produto passou a apresentar inúmeros defeitos que passaram a inviabilizar o seu uso.
Que os problemas começaram a ocorrer em outubro de 2024, momento em que a parte promovente começou a buscar os meios administrativos para resolver amigavelmente a questão, tendo em vista a garantia de 2 anos ofertada pela parte ré, mas sem êxito nas tentativas.
Que, em outubro de 2024, foi passado pela fabricante o número da assistência técnica para que houvesse uma visita dos técnicos para tentar realizar os reparos.
Que, após contato com a empresa “MAIS TEC” (autorizada da MIDEA), foi feita a substituição do motor do produto, porém o produto continuou sem funcionar; que, em seguida, foi trocada a placa da máquina, mas o defeito persistiu; após, foi substituída a trava, entretanto não surtiu nenhum efeito e o produto seguiu sem funcionar; ato contínuo, o produto foi levado para a autorizada “MAIS TEC” para melhor investigação, quando então a máquina voltou para a casa do autor após o suposto conserto, mas, dois dias depois, parou de funcionar novamente.
Que a parte requerente passou a ter que levar toda a sua roupa e de sua família para ser lavada na casa de sua sogra durante esse período por conta de um produto totalmente defeituoso e de uma falta de definição sobre um produto novo que a empresa ré.
Assim, o autor pleiteia judicialmente a restituição dos valores pagos e uma condenação em indenização por danos morais, haja vista o transcurso de mais de três meses de desgaste sem resolução.
Passo a decidir.
Pela narrativa defensiva, exposta na contestação pela ré, esta foi contactada ao menos duas vezes para sanar vícios no produto adquirido pelo autor, o que já revela um estado de inadequação da máquina.
Ademais, pelo id. 105857677, infere-se que a assistência técnica não conseguiu resolver o problema definitivamente, visto que, apesar das trocas feitas e das tentativas de solução por cerca de dois meses, o defeito permanecia.
Em suma, o contexto fático revela que o produto adquirido pelo consumidor não apresenta a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar, sendo o caso, na realidade, de vício oculto, intrínseco ao produto, que comumente vem a se manifestar após a fruição ordinária do bem.
A pretensão autoral reveste-se de suficiente verossimilhança, enquanto a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, já que não trouxe prova alguma da adequação do bem vendido – que, inclusive, fora encaminhado para “conserto” pela ré, mas sem sucesso, já que não fora efetivamente consertado, incidindo, portanto, em ato ilícito ao não proceder com o definitivo reparo ou restituição do valor pago pelo reclamante.
Deve, portanto, a entidade demandada restituir à parte autora a quantia por ela desembolsada de R$ 3.761,99 (id. 105846786), condicionado, porém, à retirada do produto, às expensas da ré, no prazo de 15 dias, a ser ajustado com a parte demandante, consolidando em mãos do autor em caso de inércia.
Por sua vez, assiste razão à parte autora no que tange à pretensão de indenização por dano moral, porquanto houve mais do que mero aborrecimento.
Com efeito, o consumidor tentou, em vão, diversas vezes, a resolução do problema, tendo sua legítima expectativa frustrada, mesmo diante das reclamações apresentadas e da constatação, pela própria assistência técnica, do defeito.
Contudo, no que se refere à quantificação do dano, deve ser arbitrada conforme as circunstâncias do caso, contemplando, além da adequada reparação, a condição das partes, a extensão do prejuízo e o grau de reprovabilidade da conduta.
O montante, porém, não pode ser tão elevado a ponto de proporcionar um enriquecimento sem causa, nem irrisório ao ponto de não desestimular a prática ilícita.
Portanto, diante de todo o exposto, observando as peculiaridades do caso, fixo o montante indenizatório em R$ 1.800,00.
Referida quantia não se mostra insignificante para a parte autora, e também não enseja enriquecimento sem causa em favor dela.
De outra parte, o valor inferior ao arbitrado não geraria qualquer efeito no sentido de dissuadir o réu relativamente a comportamentos semelhantes.
DISPOSITIVO Diante de todo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, para: a) condenar a ré à restituição, ao autor, de R$ 3.761,99, com atualização monetária (pelo INPC) desde a data do desembolso (27/03/2023 – id. 105846786), e juros moratórios (1% a.m.) a partir da citação, condicionada, porém, à retirada do produto, pela ré, às suas expensas, no prazo de 15 dias, a ser ajustado com a parte demandante, consolidando em mãos da parte autora em caso de inércia; b) condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, o montante de R$ 1.800,00, acrescido de correção monetária (pelo INPC), desde a data do fato (02/10/2024 – data da primeira reclamação em outubro de 2024 – vide id. 105846788), e juros legais (1% a.m.), a partir da sentença; Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
O presente projeto de sentença será submetido ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES ROCHA Juíza Leiga -
24/03/2025 18:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/03/2025 00:36
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800159-53.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: THIAGO BANDEIRA DIONISIO DA SILVA REU: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere ao valor da restituição do que o autor pagou pela máquina, o qual altero para R$ 2.821,49, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pelo autor e do tempo de uso havido sem nenhum problema apresentado.
Bem como à indenização por dano moral, a qual INDEFIRO, em face da não comprovação, pelo autor, de nenhum fato causador de dano moral, quer direto, quer indireto, ou de conduta de obsolescência programada, por parte da ré.
A qual, pelo que consta, tentou providenciar o reparo.
Errando, porém, quando viu que o vício era insanável e absteve-se de providenciar, a respeito, o que determina a lei.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final -
28/02/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 02:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:05
Juntada de Projeto de sentença
-
12/02/2025 10:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/02/2025 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/02/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/02/2025 08:17
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 12:00
Expedição de Carta.
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15/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/02/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/01/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 00:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2025 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Projeto de sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Recurso Inominado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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