TJPB - 0876559-45.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0876559-45.2024.8.15.2001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES RECORRENTE: JOSÉ MANOEL DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA, OAB/PB 29442-A) RECORRIDA: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (ADVOGADO: BEL.
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, OAB/PE 33.668) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO CARTÃO E DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA – USO DO CARTÃO COMPROVADO – COMPRAS E PAGAMENTOS REALIZADOS – FATURAS NÃO ADIMPLIDAS COMPLETAMENTE – INÉRCIA DO DEVEDOR – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Não há que se falar em inscrição indevida, tampouco em falha na prestação de serviço hábil a gerar indenização por danos morais, tendo agido o réu no exercício regular de seu direito, conforme preceitua o artigo 188, I, CPC.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei Nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 34297901 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 34297904 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 34297906 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995).
O recorrente se insurge contra a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais.
Alega que seu nome e CPF estavam negativados nos órgãos de proteção ao crédito em razão de um débito no valor de R$ 702,57, supostamente contraído com a parte acionada, com inscrição realizada em 10/12/2021.
Sustente-se que na oportunidade do oferecimento do cartão de crédito, foi entregue vários documentos (documentos pessoais, comprovante de endereço e de renda), bem como foi assinada uma proposta de adesão ao cartão e mais alguns documentos vinculados ao contrato pleiteado, todavia, não recebeu a resposta da aprovação, tampouco o plástico.
Por fim, afirma que não foi previamente notificado sobre a negativação e só teve ciência do débito ao ter sido impedido da abertura de crédito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, razão pela qual incide o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, sendo a parte autora considerada consumidora e a parte ré fornecedora de produtos ou serviços.
Diante das alegações, parte ré apresentou robusta documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação, segundo ID 34297894, incluindo cópia do contrato devidamente assinado, documentos pessoais da parte autora e faturas mensais, que, apesar de se remeterem a outro estado, além da localização não ter sido impugnada, o autor em depoimento pessoal admite ter residido fora do domicílio por certo período, conforme ID 34297899.
A alegação genérica de desconhecimento da dívida, desacompanhada de qualquer prova de falsidade ou fraude, não é suficiente para invalidar a documentação apresentada pela parte ré, a quem incumbe a guarda e apresentação dos elementos da relação contratual — o que foi devidamente cumprido.
Assim, não há que se falar em dívida ilegítima ou inexistente.
Quanto às alegações de ausência de notificação prévia acerca da negativação e da cessão de crédito, a Súmula 359 do STJ determina que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, e não da empresa credora.
Ademais, a ausência de notificação do devedor da cessão de crédito constitui mera irregularidade e não gera direito à indenização.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno a recorrente em custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas suspensa a sua exigibilidade (arts. 55 da Lei nº 9.099/1995 e 98, § 3º, do CPC/2015) tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2025 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MANOEL DA SILVA - CPF: *76.***.*30-00 (RECORRENTE).
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01/08/2025 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:08
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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