TJPB - 0801324-39.2022.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para requerer o de direito em dez (10) dias. -
12/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:42
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/07/2025 23:59.
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13/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:31
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801324-39.2022.8.15.0321 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RITA ROSALIA PALMEIRA DE ARAÚJO, em que argumenta omissão na decisão homologatória do crédito da parte exequente, posto não ter fixado o percentual dos honorários sucumbenciais, em cumprimento ao art. 85, §4º, do CPC.
O embargado apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos embargos, posto que a embargante pretende rediscutir questão de mérito já devidamente apreciada nos autos. É o relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração destinam-se a pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão que corrija erro material, afaste obscuridade, omissão ou elimine contradição no julgado, conforme previsão do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material".
No caso, os embargos merecem ser acolhidos, haja vista que a decisão homologatória do crédito exequente (Id 110663451) deixou de fixar o percentual dos honorários sucumbenciais, em consonância ao art. 85, §4º, do CPC.
Deste modo, arbitro os honorários advocatícios em favor do advogado da parte exequente no valor de 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por RITA ROSALIA PALMEIRA DE ARAÚJO para fixar os honorários sucumbenciais em favor do patrono da exequente no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação devidamente atualizado.
Intimem-se.
SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema.
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:59
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:16
Outras Decisões
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08/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Processo: 0801324-39.2022.8.15.0321 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: REQUERENTE: RITA ROSALIA PALMEIRA DE ARAUJO Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a) REQUERENTE: OLAVO NOBREGA DE SOUSA NETTO - PB16686 TEOR DO ATO: Intime-se a parte exequente para no prazo de dez (10) dias informar se a obrigação de fazer foi cumprida, devendo requerer o de direito.
SANTA LUZIA-PB, 6 de março de 2025 MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Analista Judiciário/Técnico Judiciário -
06/03/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/02/2025 23:59.
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05/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:18
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 05:48
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:47
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:01
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 07:14
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 17:56
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:35
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:35
Juntada de Certidão de prevenção
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16/02/2023 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 08:55
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 11:01
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:40
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 01:19
Julgado procedente o pedido
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25/11/2022 09:18
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 01:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:42
Conclusos para despacho
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22/09/2022 08:54
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 06:45
Conclusos para despacho
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17/09/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 19:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2022 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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