TJPB - 0800276-84.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 02:50 Publicado Despacho em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800276-84.2025.8.15.0371 Assunto [Práticas Abusivas] Parte autora MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA Parte ré AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DESPACHO Cuida-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Analisando os autos, verifico que os fundamentos expendidos na decisão recorrida permanecem inalterados, não havendo razão para retratação, nos termos do artigo 331, § 1º, do CPC.
 
 Aliás, aparentemente, não há interesse de agir.
 
 Foi amplamente noticiado que o INSS iniciou o reembolso das vítimas da fraude realizada, bastando ao interessado aderir aos termos do acordo proposto pela autarquia [1].
 
 Além disso, a Justiça Federal determinou o bloqueio de ativos da associação aqui demandada (no caso da ré, R$ 191.222.196,87), de modo que é improvável que algum valor seja efetivamente encontrado, na eventualidade de procedência da ação. [2] Os ativos bloqueados certamente serão utilizados para ressarcimento das vítimas, por meio de ação coletiva para posterior execução individual ou por meio de iniciativa das instituições, a exemplo do reembolso facultado pelo INSS, como aqui já mencionado, ou da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 ajuizada pela Advocacia Geral da União, em que a a AGU, a DPU, o MPF, o MPS e o CFOAB subscreveram pacto que será objeto de apreciação pelo STF. [3] Nessa perspectiva, o tratamento da controvérsia em ação individual é contraproducente e não gerará o efeito esperado pelas vítimas dessa fraude.
 
 Dessa forma, deixo de exercer o juízo de retratação.
 
 Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
 
 Cumpra-se.
 
 Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito [1]https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2025/07/ressarcimento-de-aposentados-tem-inicio-nesta-quinta-24-prazo-para-adesao-ao-acordo-segue-aberto-ate-novembro [2] https://encurtador.com.br/0lrbF [3] https://www.gov.br/inss/pt-br/protocolado-acordo-interinstitucional-para-ressarcir-vitimas-de-fraudes-no-inss
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                                            15/08/2025 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 16:06 Determinada diligência 
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                                            15/07/2025 13:15 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2025 13:48 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            11/06/2025 01:58 Publicado Sentença em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            09/06/2025 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 16:04 Indeferida a petição inicial 
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                                            16/05/2025 12:53 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 00:37 Publicado Despacho em 10/03/2025. 
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                                            08/03/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800276-84.2025.8.15.0371 Assunto [Práticas Abusivas] Parte autora MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA Parte ré AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DESPACHO O INSS permite o cancelamento de desconto de mensalidade administrativa, que poderá ser realizado perante a associação, por meio eletrônico ou físico, ou diretamente à autarquia previdenciária, por canais remotos.
 
 Esse procedimento está regulamentado em Instrução Normativa (128/2022): Art. 657.
 
 A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: I - diretamente na associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionista, com a utilização de: a) meio físico, mediante o preenchimento de formulário específico, conforme modelo estabelecido no Anexo XXVI, em duas vias, das quais uma via deverá ser digitalizada e disponibilizada ao INSS por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, e será entregue a segunda via ao beneficiário solicitante; e b) meio eletrônico próprio, disponibilizado pelas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas, que contemple requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo, por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante; II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante. § 1º O estabelecimento de fluxo e operacionalização de exclusão do referido desconto será determinado pela Diretoria de Benefícios. § 2º A associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas que receberem solicitações para cancelamento do desconto de mensalidade associativa deverão procedê-los imediatamente, devendo enviar o comando de exclusão ao INSS tão logo seja recebida, na primeira remessa disponível pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, a contar da data da solicitação.
 
 O INSS tratou da questão também na Instrução Normativa 162/2024, Da solicitação de exclusão pelo beneficiário Art. 28.
 
 A solicitação de exclusão de desconto de mensalidade associativa poderá ser feita: I - pelo associado diretamente junto à entidade; ou II - pelo próprio beneficiário, por meio dos canais remotos do INSS.
 
 Parágrafo único.
 
 Na hipótese do inciso I, a entidade deverá enviar o comando de exclusão à Dataprev.
 
 O beneficiário pode requerer a exclusão da mensalidade pelo site do INSS, pelo aplicativo ou pela Central 135 (para mais instruções, acesse este link).
 
 O serviço está disponível, como já foi possível verificar em outras ações: Verifica-se, portanto, que há via administrativa para solução da questão, sendo certo que não se vislumbra razão para submeter a questão ao Judiciário.
 
 Não se trata de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (a garantia de acesso ao Poder Judiciário).
 
 Busca-se examinar a utilidade e a necessidade do processo judicial para solução do problema jurídico no contexto de acesso a outros meios de solução de conflitos.
 
 Aliás, recentemente, o interesse de agir nas relações de consumo foi analisado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
 
 Acertadamente, aquela Corte ponderou: (...) O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária.
 
 Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. (...) (IRDR 91, TJMG) O Conselho Nacional de Justiça também recomendou medidas como a “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida” (Recomendação 159/2024).
 
 Com efeito, se a parte pode cancelar de forma unilateral a mensalidade mediante simples ligação à Central 135 ou por opção em aplicativo, a via judicial para suspensão dos descontos por meio de tutela de urgência é injustificável e irracional.
 
 A parte continuará com o desfalque em seu benefício se a tutela de urgência for indeferida.
 
 O deferimento de liminar,
 
 por outro lado, significará a delegação ao Judiciário e ao INSS de ações burocráticas para efetivar a suspensão dos débitos.
 
 Se o próprio interessado pode cessar o desconto sem a necessidade de apresentar justificativa, não há razão para exigir da máquina pública ações como preparação de ofício, envio do expediente ao INSS, atualização do benefício por servidor público da autarquia, comunicação ao juízo e juntada da documentação ao processo.
 
 Além disso, se a parte autora afirma que não autorizou a realização dos descontos, há meios para que a ré seja provocada a apresentar termo de autorização, como o serviço de atendimento disponibilizado pela parte acionada, a ferramenta https://consumidor.gov.br ou serviços de apoio ao consumidor (a exemplo do https://www.reclameaqui.com.br/).
 
 Não raro, as associações apresentam prova de adesão e de autorização para descontos nas ações que tramitam neste juízo.
 
 Isso demonstra que os requerimentos de inversão do ônus da prova devem se submeter também a um prévio exame dos meios postos à disposição do interessado.
 
 ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para emendar a inicial, devendo: a- apresentar prova de que tentou realizar o cancelamento da mensalidade associativa por meio dos canais disponibilizados pela parte demandada ou pelo INSS; b- apresentar prova de que a parte demandada se nega a apresentar prova de adesão e autorização de desconto no benefício previdenciário, mesmo quando provocada por meio de serviço de atendimento ao associado (SAC), a ferramenta https://consumidor.gov.br ou serviços de apoio ao consumidor (a exemplo do https://www.reclameaqui.com.br/).
 
 Em qualquer caso, a mera apresentação de número de protocolo não servirá como prova de tentativa de solução administrativa.
 
 Nesse particular, e para que a parte saiba dos critérios objetivos adotados pelo juízo, serão adotadas as seguintes exigências: (...) Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
 
 A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (IRDR 91, TJMG) Deverá ainda apresentar comprovante de endereço em seu nome ou demonstrar vínculo com a pessoa cujo nome consta da fatura de energia anexada à inicial.
 
 Sousa-PB, data e assinaturas eletrônicas.
 
 VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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                                            06/03/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 10:41 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/02/2025 13:18 Conclusos para despacho 
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                                            16/01/2025 15:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/01/2025 15:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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