TJPB - 0841759-11.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 10:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/06/2025 17:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 07:53 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 17:39 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/04/2025 03:45 Decorrido prazo de GILNEY SILVA PORTO em 09/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 03:38 Decorrido prazo de GILNEY SILVA PORTO em 09/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 17:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/03/2025 01:07 Publicado Sentença em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0841759-11.2023.8.15.0001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Fraude / Quebra de ordem cronológica, Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: NAINFRA BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIAS LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPINA GRANDE, GILNEY SILVA PORTO, BRUNO CUNHA LIMA BRANCO SENTENÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
 
 DESCUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
 
 A comprovação da não observância, pela autoridade impetrada, da ordem cronológica de pagamento dos débitos do Município, determinada pelo art. 5º, da Lei n. 8.666/93, implica reconhecimento do direito líquido e certo a amparar a presente segurança, sobretudo quando não há, nos autos, prova de existência de relevante interesse público ou de fatos que pudessem justificar o ato questionado. 2.
 
 No caso, o direito a que se procura resguardar, consiste na observância da ordem cronológica para o pagamento de obrigações relativas ao fornecimento de equipamentos eletrônicos destinados à vigilância eletrônica dos prédios públicos municipais da Secretaria de Saúde, o que faz referência ao disposto no caput do artigo 5º da Lei 8.666, de 1993 e art. 141 da Lei n. 14.133/21. 3.
 
 Verificada ainda a presença do Contrato Administrativo entabulado entre o ora impetrante e o ente municipal, ora impetrado, depreende-se que os créditos constantes das notas fiscais em referência são líquidos, certos e exigíveis, sobre os quais, em tese, a ordem cronológica de seus pagamentos deve ser respeitada, conforme determina o dispositivo normativo em comento. 4.
 
 O presente mandamus não visa resguardar direito patrimonial da impetrante ao recebimento das quantias devidas, transmudando-se o instrumento constitucional numa ação de cobrança.
 
 Ao contrário, a impetrante requer, como direito líquido e certo, a estrita observância da ordem cronológica de pagamentos pelo fornecimento de bens àquela unidade da Administração Pública, com base no art. 5º da Lei n. 8.666/93 e art. 141 da Lei n. 14.133/21.
 
 I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por NAINFRA BRASIL SERVIÇOS E TECNOLOGIAS LTDA – ME, contra ato reputado ilegal do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, Gilney Silva Porto e do Prefeito Constitucional do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, Bruno cunha Lima Branco, ambos qualificados na inicial.
 
 A parte impetrante alegou, em síntese, que firmou contrato com o Município de Campina Grande, através da Secretaria de Saúde – Contrato Administrativo n. 16.443/20203, decorrente do Processo Licitatório n. 68/2023, para fornecimento de equipamentos eletrônicos destinados à vigilância eletrônica dos prédios públicos municipais da Secretaria de Saúde, cujo valor global contratado foi de R$ 51.279,90 (cinquenta e um mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa centavos).
 
 E que, em 25.08.2023, procedeu com a entrega de todos os equipamentos à impetrada, sendo que as impetradas não efetuaram o pagamento, estando até o momento, inadimplentes.
 
 Esclarece que, no intento de resolver a inadimplência fora do âmbito judicial, buscou a impetrante resolvê-la por vários meios legais, quer seja mediante protocolo no sistema de chamados da impetrada, quer seja por contato telefônico, e-mail e através de cobrança extrajudicial, nada surtindo efeito.
 
 Assevera que, através de consulta ao Portal da Transparência do Município, verificou que a Prefeitura Municipal de Campina Grande, através da Secretaria Municipal de Saúde, vem efetuando os pagamentos com despesas empenhadas e liquidadas após as da impetrante, quebrando a ordem cronológica de pagamentos.
 
 Concluiu por afirmar que a Prefeitura Municipal de Campina Grande vem descumprindo, de forma reiterada, o dever legal de pagamento em estrita obediência à ordem cronológica, ao que junta o relatório de liquidação de pagamentos extraídos do Portal da Transparência da impetrada (id 83887777), em arrepio à Lei de Licitações.
 
 Expôs seu direito e, ao final, requereu a concessão da segurança para que seja reconhecida a quebra da ordem cronológica de pagamento do município de Campina Grande/PB, no exercício de 2023, a partir do mês de setembro, determinando que a autoridade coatora regularize imediatamente a ordem cronológica de pagamentos, abstendo-se de realizar pagamento ao credor mais recente em preterição à impetrante.
 
 Com a inicial, juntou documentos.
 
 Notificada, a parte impetrada apresentou informações, suscitando, preliminar de ilegitimidade passiva com relação ao Secretário de Saúde Municipal (id 94092875) e, no mérito, inadequação da via eleita e falta de prova pré-constituída.
 
 Parecer do Ministério Público pela ausência de interesse público a defender.(id 99766318).
 
 Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A ordem deve ser concedida.
 
 Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.
 
 Na hipótese dos autos, o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostado aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao deslinde da controvérsia instaurada.
 
 QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO Ab initio, cumpre analisar as questões prejudiciais arguidas pela autoridade coatora, qual sejam: I) Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Secretário de Saúde; II) impossibilidade de cobrança de valores via mandado de segurança, conforme Súmula n. 269 e 271do STF; e III) Inexistência de prova pré-constituída.
 
 Com relação à preliminar de ilegitimidade ad causam do Secretário de Saúde Municipal, tem-se que a irregularidade foi suprida com a intimação do atual Secretário, Sr.
 
 Carlos Marques Dunga Júnior, cf. id 103762025, o qual não apresentou manifestação no presente mandamus.
 
 Sem delongas, rejeito tal preliminar.
 
 No que concerne a impossibilidade de cobrança de valores por intermédio do mandado de segurança, a Súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
 
 Com efeito, não se tem, no caso, ação de cobrança, pois o que se pretende, mediante o presente mandamus é que haja obediência ao cumprimento da lei de licitações, principalmente ao art. 5º da Lei 8.666/93 e art. 141 da Lei n. 14.133/21, ante a alegação de preterição na ordem cronológica de pagamento das notas de empenho.
 
 Assim, é de se rechaçar a argumentação de que a ação mandamental estaria sendo ajuizada em substituição a ação de cobrança, não se aplicando o enunciado das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, pois o que se quer é o respeito a ordem cronológica de pagamento, evitando-se “apadrinhamento” de pagamentos, preferindo a uns do que a outros.
 
 Dessa maneira, a preliminar cotejada não merece prosperar.
 
 Por conseguinte, no que atine a preliminar de inexistência de prova pré-constituída, elemento considerado como essencial à verificação do direito líquido e certo, nota-se que o impetrante colacionou todos os documentos comprobatórios que subsidiam suas alegações, notadamente, através do relatório de pagamentos do Município, inserido no id 83887777.
 
 No presente mandamus, a dilação probatória não se revela necessária, considerando as provas exaradas pelo impetrante no movimento id 83887777, id 83887759, id n. 83887761, id 83887762 e id 83887778, para proporcionar a verificação do seu direito líquido e certo.
 
 Em caso análogo, já decidiu o C.
 
 Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPEDIR PAGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA - ART.5º DA LEI 8.666/93 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CONSEQUÊNCIA REFLEXA - PAGAMENTO DA DÍVIDA - DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL - 1.
 
 Não se confunde a ação de cobrança com o mandado de segurança impetrado para exigir obediência à ordem de pagamento das dívidas de cada unidade da Administração, conforme o art.5º da Lei 8.666/93. 2.
 
 O pedido imediato no mandado de segurança tem como propósito obter provimento mandamental que garanta ao credor de débito mais antigo preferência sobre o credor titular de crédito mais recente, quanto ao pagamento, nos termos da lei que estabelece critérios para a Administração pagar aos seus credores. 3.
 
 Tal pretensão não se confunde com a contida na ação de cobrança, em que o credor exige direta e imediatamente o adimplemento do débito em juízo. 4.
 
 Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial, por tratar o paradigma de matéria fática diversa da que serve de suporte para o acórdão impugnado. 5. É manifestamente inadmissível o recurso especial que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido, conforme dispõe a Súmula 283/STF. 6.
 
 Não compete ao STJ o exame de matéria constitucional em instância extraordinária.7.
 
 Recurso especial da CCR - CONSTRUÇÕES CIVIS E RODOVIÁRIOS LTDA não conhecido, sendo conhecido em parte, mas não provido o recurso especial do MUNICÍPIO DE MATOZINHOS. (REsp1095777/MG, Rel.
 
 Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 22/09/2009).
 
 Assim sendo, rejeito também, dita preliminar, de modo que, vencidas as preliminares arguidas, passa-se, pois, à análise de mérito.
 
 NO MÉRITO Consta da inicial que a impetrante, após vencer processo licitatório, firmou contrato com o município para fornecimento de equipamentos eletrônicos destinados à vigilância eletrônica dos prédios públicos municipais da Secretaria de Saúde, no valor global de R$ 51.279,90 (cinquenta e um mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa centavos).
 
 O município, inobstante tenha recebido os equipamentos eletrônicos, com emissão de Nota Fiscal e Nota de Empenho, não pagou e, supostamente, vem, de forma injustificada, preterindo a impetrante na ordem cronológica de pagamentos.
 
 Em razão do inadimplemento, a impetrante buscou informações quanto a previsão de pagamento, sem êxito.
 
 Todas as tentativas de receber o crédito amigavelmente restaram frustradas.
 
 E, em razão da quebra da ordem cronológica dos pagamentos, a empresa impetrou o presente mandamus para que seja determinado ao impetrado que regularize imediatamente a ordem cronológica de pagamentos, abstendo-se de realizar pagamento ao credor mais recente em preterição à impetrante, na estrita ordem cronológica consubstanciada no art. 5º da lei 8.666/93, no art. 141 da Lei 14.133/2021, e no art. 37 da Lei 4.320/1964, a partir do mês de setembro de 2023.
 
 Ao que se percebe, o cerne da demanda consiste em compelir a autoridade impetrada a obedecer, rigorosamente, ordem cronológica de pagamentos de todos os credores do Município de Campina Grande.
 
 A impetrante não pleiteia o recebimento de quantia certa por meio da via mandamental, mas sim, a regularidade nos pagamentos da Administração, conforme disposição expressa no artigo 5º da Lei n. 8.666/93, o qual determina que a Administração deve observar a ordem cronológica de liquidação de suas obrigações, salvo hipóteses excepcionais devidamente justificadas.
 
 No caso concreto, as impetradas não conseguiram demonstrar a existência de qualquer justificativa relevante que autorizasse a quebra da ordem cronológica no pagamento das obrigações vencidas.
 
 A impetrante apresentou prova documental robusta nos autos, evidenciando que foram realizados pagamentos a outros credores de forma cronologicamente indevida, em detrimento de sua nota fiscal devidamente liquidada.
 
 A ausência de justificativa plausível para tal quebra de ordem reforça a procedência da pretensão da impetrante.
 
 Além disso, a jurisprudência atual reitera que, embora a ordem cronológica de pagamento não seja absoluta, sua inobservância exige justificativa concreta por parte da Administração Pública, o que não foi feito no presente caso.
 
 Os tribunais brasileiros, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem decidido pela concessão de segurança quando restar comprovado que houve preterição da ordem de pagamento: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 INOBSERVÂNCIA DE ORDEM CRONOLÓGICA NO PAGAMENTO DE NOTA DE EMPENHO DEVIDAMENTE LIQUIDADA.
 
 IMPETRAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271/STF.
 
 NOTA DE EMPENHO NÃO CANCELADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1.
 
 Conforme decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
 
 In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2.
 
 Cuida-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão que denegou mandado de segurança impetrado contra alegado desrespeito à ordem cronológica no pagamento de nota de empenho regularmente liquidada. 3.
 
 Inaplicabilidade das Súmulas 269 e 271/STF, na medida em que a subjacente impetração não tem por escopo imediato a cobrança de valores, mas exclusivamente a obtenção de provimento jurisdicional no sentido de compelir a autoridade impetrada a "se abster pagar notas de empenho liquidadas posteriormente à Nota de empenho 2014NE03845 devida à Impetrante". 4.
 
 Segundo inteligência dos arts. 37 da Lei 4.320/1964 e 5º da Lei de Licitações, conquanto deva a Administração privilegiar o pagamento de suas obrigações levando em consideração a ordem cronológica, não seria essa exigência uma regra absoluta, podendo ser afastada quando presentes "relevantes razões de interesse público".
 
 Nesse sentido: RMS 57.411/PA, Rel.
 
 MIN.
 
 MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 4/5/2021. 5.
 
 Caso concreto em que presente nos autos prova pré-constituída a demonstrar que efetivamente foram realizados pagamentos em detrimento cronológico da Nota de Empenho 2014NE03845. 6.
 
 Soma-se a isso a circunstância de que tanto a autoridade impetrada quanto o Estado do Amapá nada alegaram quanto à existência de alguma exceção legal a justificar a comprovada quebra da ordem cronológica. 7.
 
 Recurso em mandado de segurança provido, com a parcial concessão da segurança. (STJ - RMS: 52177 AP 2016/0261124-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) APELAÇÃO.
 
 Mandado de Segurança.
 
 Pretensão à observância da ordem cronológica de pagamentos, nos termos do artigo 5º da Lei 8.666/93.
 
 Sentença de concessão da segurança.
 
 Irresignação do ente municipal.
 
 Não cabimento.
 
 Pedido para apresentação e não infringência da ordem cronológica de pagamento.
 
 Cabimento do mandado de segurança que visa tão somente garantir o direito de informação e respeito à ordem cronológica de pagamento e, portanto, não se confunde com ação de cobrança.
 
 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
 
 Preterição na ordem cronológica de pagamento, quando em virtude de razões de interesse público, devem ser justificadas e publicizadas, situação não demonstrada nos autos.
 
 Decisão mantida.
 
 Apelação e remessa necessária não providas. (TJ-SP - AC: 10010536920218260161 SP 1001053-69.2021.8.26.0161, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 22/05/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2022) ADMINISTRATIVO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 EMISSÃO DE CERTIDÃO DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
 
 DIREITO DE CERTIDÃO E OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO PODER PÚBLICO (ART. 5º, XXXIII E XXXIV, AMBOS DA CRFB).
 
 VIOLAÇÃO CONSTATADA.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
 
 A impetrante demonstrou o não atendimento pelo Poder Público da solicitação administrativa, consistente na expedição de certidão da ordem cronológica de pagamento das despesas empenhadas pela pasta de Estado de Saúde. 2.
 
 O presente mandamus não visa resguardar direito patrimonial da impetrante ao recebimento das quantias devidas, transmudando-se o instrumento constitucional numa ação de cobrança.
 
 Ao contrário, a impetrante requer, como direito líquido e certo, a expedição de certidão, bem como a estrita observância da ordem cronológica de pagamentos pelos serviços prestados àquela unidade da Administração Pública, com base no artigo 5º da lei 8.666/93.
 
 Ou seja, não se busca, nestes autos, o pagamento de qualquer dívida vencida e não paga. 2.1.
 
 Precedentes do col.
 
 Tribunal da Cidadania sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPEDIR PAGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA - ART. 5º DA LEI 8.666/93 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONSEQUÊNCIA REFLEXA - PAGAMENTO DA DÍVIDA - DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL - . 1.
 
 Não se confunde a ação de cobrança com o mandado de segurança impetrado para exigir obediência à ordem de pagamento das dívidas de cada unidade da Administração, conforme o art. 5º da Lei 8.666/93. 2.
 
 O pedido imediato no mandado de segurança tem como propósito obter provimento mandamental que garanta ao credor de débito mais antigo preferência sobre o credor titular de crédito mais recente, quanto ao pagamento, nos termos da lei que estabelece critérios para a Administração pagar aos seus credores. 3.
 
 Tal pretensão não se confunde com a contida na ação de cobrança, em que o credor exige direta e imediatamente o adimplemento do débito em juízo. [...]. ( REsp 1095777/MG, Rel.
 
 Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 22/09/2009) 3.
 
 O direito a certidão e a obtenção de informações junto ao poder Público são direitos de cunho constitucional (art. 5º, XXXIII e XXXIV, da CRFB/88), constituindo a sua recusa, salvo quando o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, ofensa ao direito líquido e certo do interessado. 4.
 
 O caput do art. 5º da Lei 8.666/93 estabelece que o pagamento das obrigações contraídas pelo Poder Público deverão, necessariamente, obedecer a ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante previa justificativa da autoridade competente. 4.1.
 
 A referida norma nacional encontra eco na legislação distrital, consoante se vê do disposto nos arts. 1º e 2º da Lei 5.760/2016, que dispõe sobre a ordem cronológica de pagamento a ser obedecida no âmbito das contratações e aquisições realizadas pela administração pública dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal. 5.
 
 In casu, a segurança deve ser concedida, haja vista que a impetrante logrou-se vencedora de certames licitatórios para o fornecimento de produtos médicos à rede pública de saúde do Distrito Federal.
 
 Nesse sentido, vide os contratos de fls. 33/118. 5.1.
 
 Os produtos foram entregues, recebidos e consumidos pela Administração Pública, conforme se denota das notas de empenho e documentos acostados aos autos.
 
 Situação que deu ensejo ao pedido de emissão de certidão da ordem cronológica de pagamentos dos serviços contratados pela pasta de saúde distrital, a partir das datas das notas de empenho emitidas em favor da empresa impetrante.
 
 Contudo, o requerimento administrativo foi completamente ignorado pelos impetrados. 6.
 
 Mostra-se frágil a simples alegação da Autoridade Coatora, corroborada e encampada pelo Distrito Federal, de que, apesar de não haver registros sistematizados de modo que se permita a emissão de relatórios ou certidões que atestem o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, a Secretaria de Estado de Saúde distrital já segue a ordem cronológica de pagamentos. 6.1.
 
 Isso porque, os documentos juntados aos autos, os quais não foram contestados pelo Distrito Federal, sugerem outra conclusão; já que atestam a ocorrência de diversos pagamentos das fontes 10000000 e 138003467, em desacordo com a ordem cronológica de pagamentos, pois as despesas foram liquidadas antes das notas de empenho da impetrante. 7.
 
 Mandado de segurança admitido.
 
 Ordem concedida. (TJ-DF 20.***.***/3600-05 DF 0038340-85.2016.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 04/09/2017, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/09/2017 .
 
 Pág.: 145/147) Diante disso, demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, necessária se faz a concessão da ordem mandamental.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de CONCEDER A IMPETRANTE, a ordem mandamental perseguida, determinando à autoridade apontada como coatora a obrigação de não fazer o pagamento de notas de empenho liquidadas posteriormente a setembro de 2023, antes de saldado o empenho da impetrante, seguindo-se a ordem legal prevista no art. 5º da Lei nº 8.666/93, observando as exceções legais, sob pena de crime de desobediência e as imputações elencadas no art. 92, da Lei 8.666/93.
 
 Sem condenação em custas, face à isenção legal.
 
 Incabível condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como da súmula 512 do STF.
 
 Sentença sujeita ao REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
 
 Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
 
 Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para reexame necessário.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 CG, data e assinatura eletrônica.
 
 Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
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                                            07/03/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 09:43 Concedida a Segurança a NAINFRA BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIAS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-34 (IMPETRANTE) 
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                                            04/12/2024 11:17 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 00:46 Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Município de Campina Grande em 03/12/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 09:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/11/2024 09:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/11/2024 07:24 Expedição de Mandado. 
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                                            10/11/2024 08:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2024 09:02 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2024 09:06 Juntada de Petição de parecer 
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                                            30/07/2024 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2024 10:06 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2024 17:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/06/2024 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 01:00 Decorrido prazo de GILNEY SILVA PORTO em 28/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 02:18 Decorrido prazo de NAINFRA BRASIL SERVICOS E TECNOLOGIAS LTDA em 20/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 12:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/05/2024 12:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/04/2024 18:25 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/04/2024 18:25 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            16/04/2024 16:41 Expedição de Mandado. 
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                                            16/04/2024 16:41 Expedição de Mandado. 
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                                            16/04/2024 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 11:10 Deferido o pedido de 
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                                            09/04/2024 15:46 Conclusos para decisão 
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                                            29/02/2024 02:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 23:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 13:25 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/01/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 10:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2024 12:27 Conclusos para despacho 
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                                            15/01/2024 12:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/12/2023 17:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/12/2023 17:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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