TJPB - 0800111-17.2022.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:28
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800111-17.2022.8.15.0541 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA GORETH FERREIRA ARAUJO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA GORETH FERREIRA ARAUJO em face da sentença de Id.
Num. 98586789.
Aproveito o relatório de Id.
Num. 98586789 e acrescento: Sentença de extinção do cumprimento de sentença - Id.
Num. 98586789.
Comprovante de quitação das custas - Id.
Num. 99137329.
Embargos de declaração da exequente - Id.
Num. 99243500.
Instado a se manifestar, a parte executada apresentou petição - Id.
Num. 103206701.
Manifestação da parte autora - Id.
Num. 109014706.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que, para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já previstas no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, ou ainda, corrigir erro material, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios.
Senão, vejamos: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014)” (TJ-RS - ED: *10.***.*54-15 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014) No tocante à TEMPESTIVIDADE dos presentes embargos de declaração, cumpre, aqui, citar o que dispõe o artigo 1023, do CPC, in verbis: “Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omisso, e não se sujeita a preparo.” Dessa forma, considerando que o CPC disciplina que a contagem de prazo deverá ser realizada em dias úteis, bem como observando a aba de expedientes, constato que o recurso foi interposto dentro do interregno legal.
Pelo exposto, os embargos de declaração ora analisados devem ser conhecidos, em razão de sua TEMPESTIVIDADE.
Analisando-se a fundamentação dos presentes embargos, percebe-se que, em seu mérito, merecem serem PROVIDOS.
No caso dos autos, a autora opôs os embargos de declaração, arguindo que a obrigação de fazer não foi cumprida pelo executado, de modo que, ao invés de cumprir os termos da sentença, que determinavam a continuação do contrato formulado entre as partes, nos moldes anteriormente pactuados, devendo as parcelas suspensas serem realocadas para o final do contrato, sem a aplicação adicional de juros e de correção monetária, procedeu com a realocação das parcelas para novo empréstimo com 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 121,97 (cento e vinte e um reais e noventa e sete centavos) cada.
Assim, requereu a intimação do réu para cumprimento da obrigação de fazer.
Por sua vez, o executado confirmou que descumpriu a ordem judicial, informando que "aberto subsídio para tratar, tendo a seguinte resposta: “Não temos como realocar as prestações no contrato a ser reativado.
Apenas conseguimos estornar os valores do contrato a ser cancelado e usar essa quantia para amortizar o contrato que foi reativado, se o estorno for maior que o saldo devedor, o contrato será liquidado e se o estorno for menor, será gerado novo contrato com as mesmas condições do anterior.”.".
Assim, denoto que embora a autora não tenha apontado em seu recurso a presença de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, este Juízo identificou que, na sentença que extinguiu a execução, não restou esclarecido que estava sendo extinta a obrigação de pagar, pelo que deverá ser esclarecida esta obscuridade.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Ademais, considerando que o promovido assumiu que descumpriu obrigação de fazer contida na sentença de Id.
Num. 73772513, evidente a necessidade de intimação para o cumprimento da obrigação, sob pena de imposição multa coercitiva para o cumprimento da referida obrigação, devendo a instituição financeira proceder com as medidas que forem necessárias para o cumprimento da obrigação, ainda mais por não haver provas nos autos da alega impossibilidade.
Para além, quanto ao pedido de conversão do feito em perdas e danos, não vislumbro a possibilidade neste momento processual, pelo INDEFIRO o referido pedido.
Nos termos do art. 139, do CPC, o Juízo está autorizado a determinar medida coercitiva indireta, objetivando o atendimento de ordem judicial.
Vejamos: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...]” (grifos nossos) No idêntico sentido, preceituam os artigos 536 e 537, do CPC: "Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional." Para tanto, tem-se que o valor fixado relativo à multa por descumprimento de obrigação de fazer deve se ater ao caso concreto, sempre se observando a finalidade de coagir o executado ao atendimento da ordem judicial, em cotejo concomitante com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, fica a parte executada ciente que para além da multa retromencionada, poderá o Juízo arbitrar a multa prevista no art. 77, §2º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHES PROVIMENTO, para fins de correção do erro material apresentado, passando a constar o seguinte teor: "ANTE O EXPOSTO, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO da obrigação de pagar, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
NOTIFIQUEM-SE as partes." Ademais, DETERMINO: Ante o exposto, DETERMINO: I - INTIME-SE, novamente, a parte executada, agora, com prazo de 05 (cinco) dias, para cumprir a obrigação de fazer, assim como restituir os valores descontados indevidamente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitando-se a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de sua majoração, em caso de manutenção da inércia; II - Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer, ocasião em que deverá, se for o caso, anexar aos autos os cálculos atualizados da multa neste momento arbitrada; III - Após, FAÇAM-ME os autos conclusos para análise.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:28
Juntada de Petição de informação
-
18/03/2025 19:51
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 00:36
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800111-17.2022.8.15.0541 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA GORETH FERREIRA ARAUJO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o exposto na petição de Id.
Num. 103206701, INTIME-SE a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifeste-se, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de WILDER GRANDO JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2024 16:23
Juntada de Alvará
-
15/08/2024 16:22
Juntada de Alvará
-
15/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2024 07:31
Recebidos os autos
-
30/04/2024 07:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/10/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/10/2023 02:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2023 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:42
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 07:31
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 06:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 06:36
Decorrido prazo de ANDRESSA VINAGRE DIAS em 11/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 01:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ANDRESSA VINAGRE DIAS em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 04:47
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SOARES FREIRE em 11/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 17:37
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2022 01:55
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SOARES FREIRE em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 21:13
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 11:36
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/02/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802162-68.2024.8.15.0981
Lauracy Maia Pereira
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2024 20:17
Processo nº 0802361-63.2024.8.15.0311
Adao Barbosa
Banco Bradesco
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2025 12:09
Processo nº 0802185-84.2024.8.15.0311
Maria Alexandre dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2024 14:30
Processo nº 0809731-33.2025.8.15.2001
Jacialdo Jose da Silva Filho
Dafonte Renovadora de Pneus LTDA
Advogado: Romulo Matthaeus Vital de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2025 13:06
Processo nº 0806480-90.2025.8.15.0001
Fazenda Publica do Municipio de Campina ...
Arao Vidal Galdino
Advogado: Melina Valenca Maciel Paes Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 14:38