TJPB - 0802185-84.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802185-84.2024.8.15.0311 ORIGEM: Vara Única de Princesa Isabel RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Maria Alexandre dos Santos ADVOGADO: Francisco Jeronimo Neto (OAB/PB 27.690) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel/PB, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco promovido, sob fundamento de ausência de interesse de agir, diante do fracionamento indevido de demandas com pedidos idênticos.
A parte autora alegou cobrança indevida de R$ 41,90, sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO2”, em seu benefício, requerendo devolução em dobro e reparação moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento artificial de ações judiciais com fundamento semelhante caracteriza litigância abusiva, afastando o interesse de agir; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito encontra respaldo nos princípios da boa-fé, da eficiência e da razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ajuizamento reiterado de ações com pedidos idênticos (repetição de indébito e indenização por dano moral), mesmo que baseados em contratos distintos, revela prática abusiva do direito de ação quando os fatos e o réu são coincidentes, comprometendo a função jurisdicional. 4.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 reconhece como condutas abusivas o fracionamento de demandas com petições padronizadas, sem particularização dos fatos, e a concentração excessiva de processos sob patrocínio de poucos advogados. 5.
O fracionamento indevido afeta a isonomia e favorece tratamento desproporcional entre litigantes, permitindo que a parte autora pleiteie múltiplas indenizações autônomas por danos morais a partir de pequenos débitos, situação que deve ser avaliada de forma conjunta e razoável. 6.
O indeferimento da petição inicial, após a autora reiterar argumentos genéricos e deixar de atender adequadamente à determinação de emenda, configura medida legítima diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7.
A atuação do magistrado fundamenta-se no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC) e visa preservar a eficiência da prestação jurisdicional, a boa-fé processual e o equilíbrio do sistema de Justiça. 8.
Precedentes do TJ/PB confirmam a validade da extinção do processo quando configurada a judicialização predatória, ainda que não haja dolo explícito, bastando o efeito nocivo da conduta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O fracionamento artificial de ações com partes e pedidos idênticos, ainda que fundado em contratos distintos, configura litigância abusiva e afasta o interesse processual. 2.
O juiz pode extinguir o processo sem resolução do mérito quando a parte, mesmo intimada, não justifica adequadamente a multiplicidade de ações similares, comprometendo a regularidade da postulação. 3.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 legitima medidas voltadas à repressão da judicialização predatória, em defesa da eficiência e da isonomia na prestação jurisdicional. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 327; 321; 485, VI.
CC, art. 595.
Provimento CNJ nº 61/2017.
Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0802418-55.2024.8.15.0061, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800394-14.2025.8.15.2003, Rel.
Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Alexandre dos Santos, desafiando a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Princesa Isabel, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A.
A Autora ajuizou a ação buscando a restituição do indébito e indenização por danos morais, pela cobrança de R$ 41,90, sob a rubrica "CESTA B.
EXPRESSO2" em seu benefício, por entender ser indevida.
Após habilitação do apelado nos autos, o Juízo de primeira instância proferiu a primeira sentença (Id 30842279), a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, com a fundamentação principal de ausência de interesse processual pela multiplicidade de demandas.
Inconformada com a primeira sentença, a parte autora interpôs apelação (Id 30842281), com a respectiva contrarrazão (Id 30842287), tendo a Terceira Câmara Cível deste Tribunal proferido acórdão pelo provimento do apelo (Id 31633330), com a consequente nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como entendeu que a multiplicidade de ações com base nos mesmos fatos e causa de pedir, mas com contratos supostamente distintos, não afasta o interesse de agir.
Com o retorno dos autos ao primeiro grau, aquele Juízo proferiu decisão (Id 36059565), determinando que a parte autora emendasse a inicial nos seguintes pontos: a) Comprovar tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia; b) Regularizar a representação processual da autora analfabeta, com procuração que observasse o art. 595 do Código Civil e Provimento nº 61/2017 do CNJ, com qualificação completa da pessoa que assina a rogo e das testemunhas; c) Apresentar documentos comprobatórios de residência na Comarca, demonstrando titularidade ou vínculo e; d) Manifestar-se sobre o "abuso do direito de litigar", nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC.
A decisão advertiu que o descumprimento injustificado ensejaria o indeferimento da inicial.
Resposta da parte autora na petição de id 36059566.
Após manifestação, foi proferida a sentença desafiada (Id 36059926), na qual, a magistrada a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ausência de interesse de agir por fracionamento das ações.
A magistrada reforçou que a forma de litigar tem comprometido a celeridade do Juízo, mencionando que o patrono da autora possui cerca de 679 processos em tramitação naquela Vara, muitos de natureza bancária, o que, em seu entendimento, configura "desequilíbrio" e "litigância abusiva" A Autora interpôs apelação (id 36059927), sustentando a nulidade da sentença por negar a prestação jurisdicional sem prova de litigância abusiva por se basear em uma recomendação administrativa que não vincula o magistrado.
Defendeu a regularidade da petição inicial, bem como a desnecessidade de prévia requerimento administrativo.
Por fim, reiterou que as ações possuem objetos contratuais e causas de pedir distintas.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Contrarrazão ofertada (id 36059931).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, registro que o benefício da Justiça Gratuita já foi deferido à parte apelante na decisão de ID 30842272, conforme consta nos autos.
Este benefício persiste, não havendo nos autos elementos que comprovem a alteração da condição de hipossuficiência econômica da apelante.
Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Adianto que merece ser mantida a sentença desafiada.
O Juízo a quo corretamente identificou que a parte autora ajuizou múltiplas ações contra a mesma parte (ou grupo econômico).
Embora as causas de pedir possam apresentar "pequena modificação", com questionamentos de cobranças diversas, os pedidos em todas as demandas são idênticos: repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A possibilidade de cumulação de pedidos, prevista no artigo 327 do Código de Processo Civil, é, de fato, uma faculdade.
Contudo, essa faculdade não pode ser interpretada de forma a permitir o uso abusivo do direito de ação.
A fragmentação excessiva de demandas, mesmo que baseada em contratos supostamente distintos, quando contra o mesmo réu e com pedidos semelhantes, é uma preocupação crescente do Poder Judiciário.
Esta preocupação é evidenciada, inclusive, pela Recomendação CNJ nº 159/2024.
Conforme a referida Recomendação, são condutas potencialmente abusivas, entre outras: A proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada.
A distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto.
A concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais.
O ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual).
O objetivo de tais medidas é coibir o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, que compromete a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e impõe ônus desmedidos para a sociedade. É crucial o entendimento do Juízo de primeiro grau de que a existência de vários descontos ilegais, ainda que oriundos de contratos diversos, NÃO gera um dano moral autônomo para cada um.
Ao invés disso, tais descontos geram o agravamento de uma situação que deve ser levada em consideração na quantificação de um dano único, observando o percentual do desconto sobre a remuneração percebida pela parte.
Essa é uma interpretação razoável e necessária para evitar que uma parte com múltiplos pequenos descontos receba indenização desproporcionalmente maior do que outra com um único, mas substancial, desconto, o que feriria a isonomia.
Este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em diversos julgados recentes, tem coibido essa prática, mantendo a extinção dos processos por ausência de interesse de agir quando configurado o fracionamento indevido de demandas.
Vejamos alguns precedentes que corroboram o entendimento da sentença: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802418-55.2024.815 .0061 Apelante: Daniel Francisco das Chagas Advogado (a)(s): Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400 Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado (a)(s): José Almir da R .
Mendes Júnior OAB/PB 29.671-A Origem: 2ª Vara Mista de Araruna DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA .
APELO DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A, devido à prática de fracionamento artificial de demandas por parte do autor, caracterizando litigância abusiva.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o fracionamento artificial de ações configura litigância abusiva; e (ii) avaliar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi fundamentada em conformidade com os princípios da boa-fé e da economia processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com causas de pedir e partes idênticas ou conexas, evidencia fracionamento artificial de demandas, configurando abuso do direito de litigar e violação aos princípios da boa-fé processual e da economia processual.
O indeferimento da petição inicial, seguido da extinção sem resolução de mérito, está amparado no art . 485, IV, do CPC, considerando que o autor, mesmo intimado para corrigir a irregularidade, não unificou as demandas.
A prática de litigância abusiva compromete a eficiência do sistema judiciário, gerando prejuízos à celeridade processual e à função social do processo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Recomendação nº 159/2023 do CNJ reforçam o dever de repressão a condutas que impliquem abuso do direito de ação.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024185520248150061, Relator.: Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800394-14.2025.8 .15.2003 ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: SAMUEL TORRES DA SILVA ADVOGADO: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - OAB AM8926 APELADO: BANCO BRADESCO S.A .
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LITIGÂNCIA ABUSIVA .
EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL.
AUTENTICIDADE POSTULATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a “Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais por Desconto Indevido de ‘Mora Cred Pess’ com Pedido Liminar de Tutela de Urgência”.
A petição inicial foi indeferida em razão do não cumprimento integral das determinações de emenda, que exigiam a juntada de procuração atualizada, comprovante de residência e esclarecimentos sobre o fracionamento de ações semelhantes contra o mesmo réu.
O apelante sustentou que a inicial estava devidamente instruída e que a exigência judicial violou o princípio do acesso à justiça, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de emenda da petição inicial, com base em indícios de litigância abusiva, constitui obstáculo indevido ao direito de ação; (ii) estabelecer se a inércia do autor em cumprir determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de emenda da petição inicial encontra respaldo nos arts . 319, 320 e 321 do CPC, que conferem ao magistrado o poder-dever de assegurar a regularidade da postulação, exigindo documentos indispensáveis à formação válida da relação processual.
A determinação judicial de apresentação de documentos teve como fundamento indícios concretos de litigância abusiva, evidenciada pela repetição de demandas com conteúdo padronizado, ausência de elementos individualizadores e requerimento sistemático de dispensa de audiência de conciliação.
A inércia da parte em cumprir diligência judicial específica, motivada por suspeitas de judicialização predatória, compromete a higidez da demanda e autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC .
O poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), somado às Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024, legitima a adoção de medidas voltadas à prevenção da litigância abusiva e à proteção da função jurisdicional.
O indeferimento da petição inicial não configura violação ao direito de acesso à justiça quando lastreado em exigência razoável e proporcional, voltada à verificação da legitimidade da postulação.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juiz pode exigir a emenda da petição inicial para fins de comprovação da autenticidade postulatória quando houver indícios de litigância abusiva.
A ausência de cumprimento da determinação de emenda, devidamente fundamentada e proporcional, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
O poder geral de cautela permite ao magistrado adotar medidas preventivas contra a judicialização predatória, em consonância com as Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024 . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003941420258152003, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) A propositura de várias ações com pleitos similares, em que a autora poderia ter cumulativamente deduzido os pedidos em uma única demanda (art. 327 do CPC), configura fracionamento ilegítimo, caracterizando ausência de interesse processual quanto à necessidade da demanda.
A alegação da apelante de que seu advogado atua de forma lícita e ética e que não há dolo em dividir as demandas não invalida a constatação objetiva de que a multiplicação de ações, nos moldes verificados, sobrecarrega o sistema judiciário e desvirtua a finalidade do direito de ação.
A prática, mesmo que sem intenção dolosa explícita, gera o resultado de litigância abusiva.
A distinção entre contratos não justifica a fragmentação processual quando a natureza dos pedidos e a parte ré são as mesmas, e a causa de pedir se insere em um contexto fático comum de débitos indevidos.
Realço que, ao ser intimada para emendar a inicial, a parte autora, ora apelante, quanto a multiplicidade de ações, apenas reiterou argumentos anteriormente trazidos aos autos, como o de que a litigância massiva não pode ser confundida com a predatória, que a atuação do advogado é escorreita, e que as ações possuem objetos e causas de pedir distintos, não havendo "fatiamento" indevido ou conexão, o que não convenceu a magistrada a quo.
Portanto, a decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito, pautada na ausência de interesse de agir devido ao fracionamento indevido de demandas e à caracterização de litigância abusiva, está em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economia processual e eficiência da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, em consonância com o combate à litigância abusiva e à sobrecarga indevida do Poder Judiciário, NEGUE PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários recursais, fixados em 2% sobre o valor atualizado da causa, cumulativamente com os honorários de sucumbência já arbitrados, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
17/07/2025 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Em face da interposição do recurso de apelação pelo(a) AUTOR, procedo com a INTIMAÇÃO do apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme Portaria deste Juízo, nº 001/2020, publicada no DJ em 18/03/2020. -
07/07/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:06
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802185-84.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: MARIA ALEXANDRE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA VISTOS, ETC.
A PARTE AUTORA ajuizou a presente demanda em face da parte ré, ambos já devidamente qualificados.
Verifico que a parte autora distribuiu ao mesmo tempo as seguintes demandas em face da mesma parte e/ou mesmo grupo econômico, todas com pedidos similares: Este Juízo determinou a emenda e, entre outras determinações o dever de se manifestar sobre eventual litigância abusiva.
Decorrido o prazo, a parte autora compareceu nos autos reafirmando os termos da exordial e refutando a provável litigância abusiva.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO ( ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88 O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”.
Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil.
Conforme bem pontuado pelo E.
Min.
Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2.
Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”.
Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º.
Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º.
Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”.
Feitas essas breves considerações e melhor refletindo sobre situações como a dos autos, passo a analisar as questões preliminares suscitadas, à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ.
Conforme verificado em consulta ao sistema Pje pelo CPF da parte autora vislumbro que foram ajuizadas as demandas as seguir em face da mesma parte ré/pessoa integrante do mesmo grupo econômico: Da análise das petições iniciais das demandas propostas, percebe-se que houve pequena modificação das causas de pedir, posto que em cada uma questionam-se cobranças diversas.
Todavia, em todas as demandas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais.
Em que pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única, na medida em que as partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico.
Todavia, optou por ajuizar, contra a mesma parte, demandas fracionadas, o que indica o uso abusivo do direito de ação, na medida em que muito provavelmente o intento foi o de majorar eventual indenização por danos morais, bem como dificultar o direito de defesa.
De fato, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação.
A questão não passa despercebida dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUESTÃO DECIDIDA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
POSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS.
DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995.
ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO.
PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE.
LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (...) (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) No mesmo caminho vem decidindo os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA USÊNCIA DE NTERESSE DE AGIR. 1.
Pedidos formulados em contrarrazões pela empresa ré. 1.1 impugnação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora em primeiro grau.
Não acolhimento.
Ausência de prova da efetiva mudança econômica da beneficiária.
Manutenção devida. 1.2 expedição de ofício ao núcleo monitoramento do perfil de demandas.
Numopede.
Falta de interesse da apelada.
Sentença que já determinou a expedição de ofício à corregedoria geral de justiça deste TJPR para apuração de eventual prática de advocacia predatória pelo(s) patrono(s) da parte autora.
Desnecessidade de novo pronunciamento a esse respeito. 2.
Demanda ajuizada com o objetivo de discutir a (I) legitimidade da inscrição do nome da autora/apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Alegação de ausência de comunicação prévia da devedora.
Processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (abuso do direito de demandar).
Propositura de mais de 30 (trinta) ações contra a mesma pessoa jurídica.
Causas de pedir e pedidos semelhantes.
Não demonstração da necessidade de fracionamento das ações.
Litigância predatória caracterizada.
Recomendação nº 127 do CNJ.
Sentença mantida. 3.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Majoração.
Possibilidade (art. 85, § 11, CPC).
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0005415-40.2023.8.16.0194; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Luis Sérgio Swiech; Julg. 19/08/2024; DJPR 19/08/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO PARTICULAR FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA.
ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Apesar de não constar expressamente da Lei civilista a exigência de forma solene, o que tornaria aceitável a procuração apresentada, concluo que a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe, contudo, por fundamento diverso.
Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. (TJMT; AC 1001142-96.2020.8.11.0015; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 24/08/2022; DJMT 30/08/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO PARTICULAR FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA.
ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Apesar de não constar expressamente da Lei civilista a exigência de forma solene, o que tornaria aceitável a procuração apresentada, concluo que a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe, contudo, por fundamento diverso.
Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. (TJMT; AC 1002577-95.2021.8.11.0007; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 23/02/2022; DJMT 25/02/2022) Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, as seguintes: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); O Tribunal de Justiça da Paraíba, não está alheio à presente situação e já teve a oportunidade de analisar situações semelhantes, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de litigância abusiva, conforme diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
A recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inaplicabilidade da referida recomendação como fundamento vinculativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, com base na configuração de litigância abusiva, está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa que justificasse a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base na litigância abusiva está devidamente fundamentada no art. 485, incisos I e VI, do CPC, bem como no princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
A conduta processual do recorrente comprometeu a eficiência do sistema judiciário local, evidenciada pela distribuição de mais de 700 ações idênticas e pelo uso de petições padronizadas sem individualização dos fatos do caso concreto.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculativa, serve como diretriz válida para identificar e coibir práticas de advocacia predatória, considerando que a repetição de demandas idênticas prejudica a celeridade processual e sobrecarrega o Poder Judiciário.
O juízo de origem garantiu à recorrente a oportunidade de manifestação, como demonstrado nos elementos constantes dos autos, não havendo decisão surpresa nem violação ao contraditório ou à ampla defesa (CPC, art. 10).
Jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais corrobora a legitimidade de medidas destinadas a combater a litigância abusiva, considerando o impacto negativo dessas práticas na eficiência da prestação jurisdicional.
O entendimento jurisprudencial reforça a necessidade de coibir demandas infundadas e padronizadas que comprometem a função jurisdicional (STJ, AREsp 2638891-PR; TJ-PB, Apelação Cível nº 08019612320248150061).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC é válida quando evidenciada a litigância abusiva caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas ações idênticas, sem individualização dos fatos e com petições padronizadas.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser utilizada como parâmetro para identificação de práticas processuais abusivas, ainda que não possua força vinculativa.
Não há cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade de se manifestar previamente sobre os fundamentos que embasam a decisão judicial, nos termos do art. 10 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 10, 80, V; 81; 485, incisos I e VI; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2638891-PR, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJ 20/12/2024.
TJ-PB, Apelação Cível nº 08019612320248150061, Rel.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Auta dos Santos, mantendo-se integralmente os termos da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia – PB. (0802176-92.2024.8.15.0321, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível n° 0802418-55.2024.815.0061 Apelante: Daniel Francisco das Chagas Advogado(a)(s): Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400 Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado(a)(s): José Almir da R.
Mendes Júnior OAB/PB 29.671-A Origem: 2ª Vara Mista de Araruna DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A, devido à prática de fracionamento artificial de demandas por parte do autor, caracterizando litigância abusiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o fracionamento artificial de ações configura litigância abusiva; e (ii) avaliar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi fundamentada em conformidade com os princípios da boa-fé e da economia processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com causas de pedir e partes idênticas ou conexas, evidencia fracionamento artificial de demandas, configurando abuso do direito de litigar e violação aos princípios da boa-fé processual e da economia processual.
O indeferimento da petição inicial, seguido da extinção sem resolução de mérito, está amparado no art. 485, IV, do CPC, considerando que o autor, mesmo intimado para corrigir a irregularidade, não unificou as demandas.
A prática de litigância abusiva compromete a eficiência do sistema judiciário, gerando prejuízos à celeridade processual e à função social do processo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Recomendação nº 159/2023 do CNJ reforçam o dever de repressão a condutas que impliquem abuso do direito de ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel Francisco das Chagas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.” (Id.32446351) Nas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando que restou demonstrada a inexistência de conexão entre os processos, visto que, as cobranças/objetos das ações são totalmente distintas.
Aduz que os processos foram ajuizados regularmente e tratam de contratos distintos, havendo nítido interesse processual em todas as demandas.
Ao final, pediu a anulação da sentença para que o objeto da lide seja apreciado. (Id.32446352) Certidão Automática da NUMOPEDE – Corregedoria de Justiça – relativa ao Sistema de Análise e Controle de Litigância Abusiva (Ato normativo 01/2024), onde foram enumerados alguns processos semelhantes, por conterem as mesmas partes no polo ativo, bem como mesma classe e conjunto de assuntos (Id.32446345).
Nas contrarrazões recursais, a parte adversa busca a manutenção da sentença.
Pontuou que a parte autora ajuizou múltiplas ações com o mesmo fundamento contra o mesmo réu, buscando discutir contratos e descontos que, na verdade, poderiam e deveriam ser tratados em um único processo.
Alegou que esse fracionamento indevido das demandas não só revela um claro abuso do direito de litigar, como também compromete a eficiência do sistema judiciário e o princípio da economia processual.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o Relatório.
VOTO - Exmo.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto – Relator.
I – Admissibilidade Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Por isso, conheço do apelo.
Por outro lado, mantenho os benefícios da justiça gratuita, concedida em primeiro grau.
II – Juízo de retratação A norma prevista no art. 331 do CPC foi devidamente observada, uma vez que juiz de piso, em juízo de retratação, manteve o entendimento estampado na sentença (Id.32446353).
III – Mérito A controvérsia recursal gira em torno do ajuizamento excessivo de demandas e fracionamento destas pelo apelante como motivo idôneo para caracterização da litigância abusiva.
Restou assentado na decisão combatida que “o promovente ajuizou variadas ações envolvendo as mesmas partes, embora em alguns casos mudando parcialmente a denominação jurídica do réu (Ex.
Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Cartões), cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais).“ A parte autora, apesar de intimada para emendar a inicial, com o propósito de unificar todas as demandas, não atendeu à aludida ordem judicial, sujeitando-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput, e parágrafo único do CPC.
A magistrada julgou extinta a demanda sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
Em simples consulta ao sistema pje do primeiro grau, observa-se que em 12/09/2024, foram ajuizadas três ações com a mesma parte autora, discutindo descontos bancários em face de uma mesma instituição (processos nº 0802417-70.2024.8.15.0061, 0802418-55.2024.8.15.0061 e 0802419-40.2024.8.15.0061).
Nesse passo, a juíza sentenciante, no exercício de seu poder-dever de gestão do processo, identificou, a meu entender, de plano, espécie de conduta da parte autora que se amolda ao conceito de litigância predatória.
Embora o apelante sustente que o fundamento utilizado pelo juiz é insuficiente para julgar extinta a demanda, e que cada ação proposta possui causas de pedir e pedidos próprios, verifica-se que muitas delas poderiam ter sido reunidas em um único processo, conforme preconiza o art. 55, §3º, do CPC, com o objetivo de se evitar decisões conflitantes e promover a celeridade processual.
Confira-se o dispositivo em questão: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos, e consequentemente a toda sociedade, que clama por julgamentos mais céleres.
Por outro lado, não vislumbro que seria o caso de determinação de emenda à inicial (art. 321 do CPC) ou que houve violação ao contraditório e à ampla defesa na hipótese, uma vez que a extinção do feito decorreu da constatação OBJETIVA de conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória ou manifestação prévia das partes.
Portanto, a prática de fracionamento artificial de ações afronta os princípios da boa-fé e da cooperação processual, além de caracterizar litigância abusiva.
Nesse passo, convenço-me de que o interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final parece consistir na obtenção de indenizações fragmentadas.
Na espécie, é notório o fracionamento artificial das demandas, razão por que caracterizou a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo.
O STJ, ao tratar de casos análogos, tem decidido pela improcedência das ações em que há multiplicidade de pedidos idênticos, concluindo que, ao invés de proteção de direitos, tais práticas caracterizam excesso na utilização do direito de ação.
Nesse sentido: "AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2105143 - MT (2022/0103801-0) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADO EM APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
RELEVANTE FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ENFRENTADO ESPECIFICAMENTE NO APELO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS ESTRELA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 296-298 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial.
O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 176): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DEDEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. "O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida." (STJ - AgInt no AREsp: 2105143 MT 2022/0103801-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/08/2022) Ademais, repita-se, a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça orienta os Tribunais a identificar e reprimir práticas de litigância abusiva, incluindo o fracionamento injustificado de ações, em respeito à boa-fé processual e ao dever de utilização adequada do processo.
Nesse cenário, o comportamento do apelante viola a função social do processo, contrariando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que evidencia a ausência de interesse processual.
O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal têm reiteradamente mantido decisões extintivas em casos análogos, reconhecendo a incompatibilidade de tais práticas com os princípios da boa-fé e da eficiência processual.
IV – Dispositivo Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. É como voto.
Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator (0802418-55.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0801424-53.2024.8.15.0311 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel RELATOR: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves APELANTE: Ana Barbosa da Silva Pinto (Advs.
Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos) APELADO: Banco Bradesco S/A (Adv.
Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS COM FUNDAMENTO EM COBRANÇAS BANCÁRIAS SIMILARES.
FRACIONAMENTO ABUSIVO DE AÇÕES.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Ana Barbosa da Silva Pinto contra sentença da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao constatar a ausência de interesse processual em razão de fracionamento abusivo de demandas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações, violou o princípio do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) exige que as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre fundamentos que possam levar à extinção do processo, mas tal exigência deve ser interpretada em conjunto com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 4.
O magistrado, no exercício de seu poder de gestão processual, identificou indícios de litigância predatória devido ao fracionamento abusivo de demandas, considerando a existência de múltiplas ações ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, com fundamentos semelhantes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que o magistrado, ao verificar abuso do direito de ação, pode extinguir o processo com fundamento na ausência de interesse processual, em observância aos princípios da boa-fé e da função social do processo. 6.
A prática de fracionamento artificial de demandas viola o interesse de agir e configura litigância predatória, prejudicando a eficiência do sistema judiciário e contrariando a função social do processo, conforme a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 7.
A extinção do feito por ausência de interesse processual é legítima e dispensa manifestação prévia das partes, pois decorre da análise objetiva da conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações contra o mesmo réu configura litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
O princípio da não surpresa não é violado quando a extinção se baseia em conduta processual objetivamente abusiva, dispensando a prévia oitiva das partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, VI; Recomendação nº 159/2023 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 02/05/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJ 23/08/2022.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Barbosa da Silva Pinto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais, por ela ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao constatar a ausência de interesse processual.
Na origem, a autora/apelante alegou ter sofrido cobrança indevida em sua conta bancária, referente a serviço denominado "Mora Crédito Pessoal", o qual afirma não ter contratado expressamente.
Pleiteou a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
O magistrado a quo, ao analisar os autos, verificou que a autora ajuizou três outras demandas (processos nºs. 0801422.83.2024.8.15.0311, 0801423.68.2024.8.15.0311 e 0801433.15.2024.8.15.0311) contra o mesmo réu, Banco Bradesco S/A, todas com fundamento em cobranças alegadamente indevidas de produtos bancários distintos.
Entendeu, portanto, que a prática caracterizava fracionamento abusivo, o que justificava a extinção da demanda por ausência de interesse processual.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC em razão da gratuidade judiciária que defiro no momento.
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese que cada demanda versa sobre débito específico, não havendo fracionamento abusivo, razão pela qual a decisão a quo violou o contraditório e a ampla defesa, pois não foi oportunizado o exercício pleno do direito de manifestação antes da extinção do processo.
Requer, enfim, a anulação da sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento.
Contrarrazões apresentadas.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO A controvérsia central cinge-se à verificação da existência de interesse processual na ação de repetição de indébito c/c danos morais movida pela apelante, considerando o contexto de multiplicidade de demandas ajuizadas contra o mesmo réu, com objetos similares.
A apelante sustenta que a extinção do processo sem prévia oitiva das partes configura violação ao contraditório e à ampla defesa.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
O art. 10 do Código de Processo Civil consagra o princípio da não surpresa, segundo o qual o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.: “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” (Lei 13.105/2015 - CPC) Todavia, a aplicação deste dispositivo deve ser interpretada em harmonia com os demais princípios processuais, notadamente o da efetividade da prestação jurisdicional e o da duração razoável do processo.
No caso, o magistrado de primeira instância, no exercício de seu poder-dever de gestão do processo, identificou, ao meu entender, de plano, espécie de conduta da parte autora que se amolda ao conceito de litigância predatória, reconhecendo o fracionamento indevido de ações com objetos conexos.
Tal medida encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser legítimo ao julgador, ao vislumbrar abuso do direito de ação, reprimir atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé processual, com base no poder geral de cautela do magistrado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) Assim, não vislumbro violação ao contraditório e à ampla defesa na hipótese, uma vez que a extinção do feito decorreu da constatação OBJETIVA de conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória ou manifestação prévia das partes.
Para além, a apelante alega que cada demanda foi apresentada com causa de pedir e pedido distintos, o que demonstraria seu interesse processual.
Porém, tal argumentação não se sustenta diante da análise sistemática do comportamento processual da parte.
Nesse passo, convenço-me de que o interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final consiste na obtenção de indenizações fragmentadas.
Aliás, é notório o fracionamento artificial das demandas, razão por que caracterizou a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo.
Para substanciar a tese que trago ao colegiado, cito a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com a evolução jurisprudencial sobre o tema, que orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas, que sobrecarregam o sistema judiciário e desviam-se da boa-fé processual: “Poder Judiciário - Conselho Nacional de Justiça - RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 - Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. […] CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024; RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. […]”.
Grifos nossos.
Nesse contexto, ao ajuizar ações repetitivas e com fundamentos semelhantes contra o mesmo réu, a autora transgride o dever de utilização adequada do processo, o que valida a decisão extintiva por ausência de interesse processual.
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de casos análogos, tem decidido pela improcedência das ações em que há multiplicidade de pedidos idênticos, concluindo que, ao invés de proteção de direitos, tais práticas caracterizam excesso na utilização do direito de ação.
A propósito: "AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2105143 - MT (2022/0103801-0) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADO EM APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
RELEVANTE FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ENFRENTADO ESPECIFICAMENTE NO APELO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS ESTRELA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 296-298 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial.
O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 176): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DEDEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. "O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida." (STJ - AgInt no AREsp: 2105143 MT 2022/0103801-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/08/2022) Para mais, no âmbito deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, também se tem mantido sentenças de extinção sem resolução de mérito, considerando que o ajuizamento de múltiplas ações idênticas é incompatível com os princípios da boa-fé e da eficiência processual: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos.
Verificando-se que o autor possui ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801643-74.2023.8.15.0061, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e danos morais.
Determinação de emenda da inicial.
Juntada parcial de documentos.
Propositura de diversas ações pela mesma banca de advocacia com conteúdo idêntico.
Necessidade de um crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial.
Emenda não realizada.
Indeferimento da petição inicial.
Possibilidade.
Sentença mantida.
Desprovimento do apelo. 1.
Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. 2.
O art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa). 4. - “No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais”.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800463-52.2023.8.15.0601, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Portanto, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe, em observância aos princípios da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É como voto.
DECISÃO Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas.
João Pessoa, 04 de dezembro de 2024.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora (0801424-53.2024.8.15.0311, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024) Por fim, e atento à situação que se repete em diversos tribunais pátrios, o STJ através de sua Corte especial, firmou entendimento neste sentido, inclusive, criando tese vinculativa sob o nº 1.198, veja: Tema 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."(gn).
Atento ao regramento processual civil, notadamente, relativo à demonstração do interesse de agir e acesso à justiça, este Juízo determinou a emenda da exordial, quando a parte autora foi instada a se manifestar quanto a eventual litigância abusiva, no entanto, reafirmou a regularidade de seu pleito, ainda que, em desrespeito aos apontamentos firmados pelo CNJ na Recomendação 159/2024.
Em arremate, está claro que este Juízo não está decidindo de forma surpresa, inclusive, ofertou à parte autora a possibilidade de demonstrar seu interesse de agir em prazo determinado, sendo que, a parte autora simplesmente manteve seus argumentos e aduziu que não há abuso de litigar.
Sem prejuízo dos argumentos trazidos pela parte autora após determinação de emenda, é notável para esta julgadora que a forma de litigar apresentada nestes autos tem comprometido a celeridade e andamento das demais demandas com processamento neste Juízo.
Conforme se verifica, só neste Juízo o(a|) patrono(a) dos presentes autos conta com cerca de 679 processos em tramitação, inclusive, de natureza bancária.
Como se depreende, é inconteste o desequilíbrio causado pela massificação dos processos apontados.
Veja: Com a devida vênia, para esta julgadora, é evidente a configuração da litigância abusiva nos presentes autos.
Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, indefiro A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se eletronicamente.
Princesa Isabel, data e Assinatura Eletrônica.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
01/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:00
Indeferida a petição inicial
-
21/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:35
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCESSO Nº 0802185-84.2024.8.15.0311 [FRANCISCO JERONIMO NETO - CPF: *86.***.*50-73 (ADVOGADO), MARIA ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: *55.***.*32-65 (AUTOR), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: *34.***.*51-78 (ADVOGADO)] DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de demanda proposta pela parte autora em face da parte ré, ambos já devidamente qualificados.
O feito carece de emenda. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”.
Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil.
Conforme bem pontuado pelo E.
Min.
Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2.
Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”.
Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º.
Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º.
Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”.
Feitas essas breves considerações, passo a analisar a presente demanda à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Relativamente ao pedido de gratuidade processual, é imperioso registrar que este Juízo possui o entendimento de que é necessário o repasse das despesas necessárias à movimentação da máquina estatal concernente ao funcionamento do Poder Judiciário, ainda que em percentual mínimo e parcelado conforme permissivo do Código de Processo Civil.
De outro lado, depreende-se que é consolidada a jurisprudência do C.
TJPB, de forma majoritária, no sentido de conceder a gratuidade de justiça aos litigantes em pleitos que, de modo geral, o requerente possua renda em torno de um salário mínimo mensal.
Assim sendo e, reformando eventual decisão anterior, acosto-me ao entendimento do C.
Tribunal de Justiça da Paraíba para conceder a gratuidade em favor da parte autora, tendo em vista o preenchimento dos requisitos inerentes à espécie( art. 98 e seguintes do CPC).
DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA QUESTÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE) Melhor refletindo sobre a questão, tenho que quando a Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação.
Ocorre que o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade).
A necessidade de exercer o direito de ação só surge quando existir um conflito de interesses.
E tal conflito de interesses somente aparece quando existir uma pretensão resistida.
Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário.
Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão.
Portanto, mostra-se de rigor que haja a demonstração da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Na esteira do tratamento de situações como a dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002, apreciou o seu Tema 91, cuja questão a ser solucionada é: “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.” No julgamento do dito IRDR o Tribunal mineiro fixou as seguintes teses: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicaçãopelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida.
Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito.
Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir”.
Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade).
Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048 APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL.
Ação Declaratória cumulada com Indenizatória.
Procedência parcial.
Apelação Cível da consumidora.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Pretensão de cancelamento.
Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008).
Inocorrência.
Interesse processual não demonstrado.
Reconhecimento de ofício.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1.
Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3.
Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4.
No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5.
Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO..
AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR.
EXIGÊNCIA DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.
Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel.
Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na Recomendação nº 159/24, constantes no nexo “B”, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;” DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA Ainda, tratando-se de ação na qual a parte autora questiona o pagamento de tarifa bancária/empréstimo bancário/descontos em sua conta bancária, mostra-se necessário que acoste aos autos documento comprobatório dos pagamentos que alega ter realizado.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RESIDÊNCIA DA PARTE NA COMARCA Além disso, o que se tem visto nos últimos tempos nesta Comarca é o ajuizamento em massa de demandas em face de instituições financeiras, sendo que, em alguns casos, as partes não possuem domicílio nas cidades que compõe a Comarca.
Por outro lado, dispõe o art. 77, I, do CPC, que é dever da parte expor os fatos conforme a verdade.
Do mesmo modo, estabelece o art. 80, V, do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer ato do processo.
Além disso, a Lei 14.879/24 alterou o CPC, para incluir o parágrafo 5º ao art. 63, que passou a prever “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
No caso em apreço a parte autora não acostou qualquer documento comprobatório de que reside nesta Comarca.
DA IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO No caso em apreço, a parte autora é pessoa analfabeta, não sabendo, portanto, ler e escrever, conforme se observa do seu documento de identificação acostado aos autos, bem como da procuração acostada.
Em assim sendo, a procuração outorgada a(o) advogado(a) deveria se dar através de instrumento público ou mesmo particular, mas, nesse último caso, deveria observar o disposto no art. 595, do Código Civil c/c o art. 1º, do Provimento nº 61/2017, da Corregedoria Nacional, que rezam: Código Civil Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Provimento nº. 61/2017 Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.
Parágrafo único.
As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais.
Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintesinformações: I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico.
Sobre as exigências acima o E.
TJPB já se pronunciou, no seguinte julgado de Relatoria do Des.
Leandro dos Santos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE VALIDADE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA.
DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO 61/2017 DO CNJ.
AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A PETIÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595).
Entendeu o magistrado que “mostra-se de rigor que aquele que está assinando a rogo seja devidamente qualificado no corpo do instrumento – no caso no instrumento de procuração – não bastando apenas a aposição do nome e do CPF, sem que se possa efetivamente identificar a referida pessoa”.
De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes.
No caso em tela, não consta a completa qualificação das duas testemunhas nem daquele que assinou “a rogo” da requerente.
Devidamente intimado o advogado da autora para regularizar, ele apenas afirmou que a petição preenchia os requisitos legais.
Resta, assim, configurado o vício na representação processual, capaz de justificar o indeferimento da petição inicial. (0802944-93.2022.8.15.0351, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023) Na situação dos autos, a parte autora, através do seu advogado, acostou uma procuração onde consta apenas as assinaturas e documentos das testemunhas.
Entretanto, não consta a assinatura a rogo e documentos da pessoa que representa a promovente, na forma exigida pelo art. 595, do CC.
No contrato de prestação de serviço, quando o contratante não souber ler, nem escrever – como é o caso do analfabeto – ele poderá indicar uma pessoa que assinará o instrumento por ele, consistindo tal situação na intitulada assinatura a “rogo”, devendo tal situação ser presenciada por duas testemunhas.
Acontece que, tal como as partes contratada e contratante, mostra-se de rigor que, além da assinatura daquele que está representando a autora, deve referida pessoa ser devidamente qualificado no corpo do instrumento – no caso no instrumento de procuração.
Tal exigência se faz necessária ainda quando se verifica a necessidade de se averiguar, conforme proibição contida no art. 228, I, do Código Civil, se alguma das pessoas que assinam a procuração são menores de dezesseis anos de idade.
Sem falar que, nos dias atuais, mostra-se crescente uma escalada de fraudes envolvendo processos judiciais ajuizados por analfabetos que, muitas vezes, sequer têm conhecimento do ajuizamento da demanda.
Nesse sentido, verificada a irregularidade da representação da parte, caso não haja regularização no prazo assinalado, é de se extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, §1º, NCPC.
DO FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS Conforme relatado, a parte autora ajuizou mais de uma demanda, envolvendo partes rés idênticas e que pertencem a um mesmo grupo econômico, senão vejamos: Do que se percebe das demandas acima propostas, houve pequena modificação das causas de pedir, posto que em cada uma questionam-se cobranças diversas.
Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais.
Nesse sentido, percebe-se que inexiste conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas.
Todavia, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação.
A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUESTÃO DECIDIDA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
POSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS.
DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995.
ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO.
PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE.
LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (...) (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) A parte autora poderia ter ajuizado ação única, posto que os réus sãos os mesmos e integram o mesmo grupo econômico.
A possibilidade de cumulação de pedidos está expressamente prevista no art. 327, do CPC.
Entretanto, a parte requerente, exercendo de forma abusiva o seu direito de ação, ajuizou mais de uma demanda, com o provável objetivo de dificultar o direito de defesa da parte demandada, assim como inflar eventual direito de indenização por danos morais.
Tal proceder, evidentemente, representa um ato ilícito, na medida em que configura o uso abusivo do direito de ação.
Essa prática, inclusive, foi indicada pelo CNJ como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”.
DETERMINAÇÕES ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: ( X )1 - Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. ( X )2 - Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração que observe o disposto no art. 595, do CC, fazendo constar a qualificação completa (RG, CPF e endereço da residência) da pessoa que representa a autora e das testemunhas; ( )3 - Acoste documentos comprobatórios dos pagamentos que sustenta ter feito indevidamente; ( X)4 - Acoste documentos comprobatórios da sua residência na Comarca e demonstrando a sua titularidade e/ou relação afetiva/parentesco ou contratual com a pessoa indicada no documento; ( X )5 - Manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Advirta-se que o descumprimento imotivado no prazo fixado ensejará o indeferimento da inicial na forma do art. 321, p. único do CPC.
Decorrido o prazo, cumpridos ou não os termos de emenda, volte-me conclusos.
Data e Assinatura Eletrônica.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
06/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 02:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 19:16
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/10/2024 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:59
Juntada de Petição de informação
-
08/10/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/09/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/08/2024 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: *55.***.*32-65 (AUTOR).
-
26/08/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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