TJPB - 0802185-84.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:17
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802185-84.2024.8.15.0311 ORIGEM: Vara Única de Princesa Isabel RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Maria Alexandre dos Santos ADVOGADO: Francisco Jeronimo Neto (OAB/PB 27.690) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel/PB, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco promovido, sob fundamento de ausência de interesse de agir, diante do fracionamento indevido de demandas com pedidos idênticos.
A parte autora alegou cobrança indevida de R$ 41,90, sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO2”, em seu benefício, requerendo devolução em dobro e reparação moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento artificial de ações judiciais com fundamento semelhante caracteriza litigância abusiva, afastando o interesse de agir; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito encontra respaldo nos princípios da boa-fé, da eficiência e da razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ajuizamento reiterado de ações com pedidos idênticos (repetição de indébito e indenização por dano moral), mesmo que baseados em contratos distintos, revela prática abusiva do direito de ação quando os fatos e o réu são coincidentes, comprometendo a função jurisdicional. 4.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 reconhece como condutas abusivas o fracionamento de demandas com petições padronizadas, sem particularização dos fatos, e a concentração excessiva de processos sob patrocínio de poucos advogados. 5.
O fracionamento indevido afeta a isonomia e favorece tratamento desproporcional entre litigantes, permitindo que a parte autora pleiteie múltiplas indenizações autônomas por danos morais a partir de pequenos débitos, situação que deve ser avaliada de forma conjunta e razoável. 6.
O indeferimento da petição inicial, após a autora reiterar argumentos genéricos e deixar de atender adequadamente à determinação de emenda, configura medida legítima diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7.
A atuação do magistrado fundamenta-se no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC) e visa preservar a eficiência da prestação jurisdicional, a boa-fé processual e o equilíbrio do sistema de Justiça. 8.
Precedentes do TJ/PB confirmam a validade da extinção do processo quando configurada a judicialização predatória, ainda que não haja dolo explícito, bastando o efeito nocivo da conduta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O fracionamento artificial de ações com partes e pedidos idênticos, ainda que fundado em contratos distintos, configura litigância abusiva e afasta o interesse processual. 2.
O juiz pode extinguir o processo sem resolução do mérito quando a parte, mesmo intimada, não justifica adequadamente a multiplicidade de ações similares, comprometendo a regularidade da postulação. 3.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 legitima medidas voltadas à repressão da judicialização predatória, em defesa da eficiência e da isonomia na prestação jurisdicional. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 327; 321; 485, VI.
CC, art. 595.
Provimento CNJ nº 61/2017.
Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0802418-55.2024.8.15.0061, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800394-14.2025.8.15.2003, Rel.
Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Alexandre dos Santos, desafiando a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Princesa Isabel, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A.
A Autora ajuizou a ação buscando a restituição do indébito e indenização por danos morais, pela cobrança de R$ 41,90, sob a rubrica "CESTA B.
EXPRESSO2" em seu benefício, por entender ser indevida.
Após habilitação do apelado nos autos, o Juízo de primeira instância proferiu a primeira sentença (Id 30842279), a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, com a fundamentação principal de ausência de interesse processual pela multiplicidade de demandas.
Inconformada com a primeira sentença, a parte autora interpôs apelação (Id 30842281), com a respectiva contrarrazão (Id 30842287), tendo a Terceira Câmara Cível deste Tribunal proferido acórdão pelo provimento do apelo (Id 31633330), com a consequente nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como entendeu que a multiplicidade de ações com base nos mesmos fatos e causa de pedir, mas com contratos supostamente distintos, não afasta o interesse de agir.
Com o retorno dos autos ao primeiro grau, aquele Juízo proferiu decisão (Id 36059565), determinando que a parte autora emendasse a inicial nos seguintes pontos: a) Comprovar tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia; b) Regularizar a representação processual da autora analfabeta, com procuração que observasse o art. 595 do Código Civil e Provimento nº 61/2017 do CNJ, com qualificação completa da pessoa que assina a rogo e das testemunhas; c) Apresentar documentos comprobatórios de residência na Comarca, demonstrando titularidade ou vínculo e; d) Manifestar-se sobre o "abuso do direito de litigar", nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC.
A decisão advertiu que o descumprimento injustificado ensejaria o indeferimento da inicial.
Resposta da parte autora na petição de id 36059566.
Após manifestação, foi proferida a sentença desafiada (Id 36059926), na qual, a magistrada a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ausência de interesse de agir por fracionamento das ações.
A magistrada reforçou que a forma de litigar tem comprometido a celeridade do Juízo, mencionando que o patrono da autora possui cerca de 679 processos em tramitação naquela Vara, muitos de natureza bancária, o que, em seu entendimento, configura "desequilíbrio" e "litigância abusiva" A Autora interpôs apelação (id 36059927), sustentando a nulidade da sentença por negar a prestação jurisdicional sem prova de litigância abusiva por se basear em uma recomendação administrativa que não vincula o magistrado.
Defendeu a regularidade da petição inicial, bem como a desnecessidade de prévia requerimento administrativo.
Por fim, reiterou que as ações possuem objetos contratuais e causas de pedir distintas.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Contrarrazão ofertada (id 36059931).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, registro que o benefício da Justiça Gratuita já foi deferido à parte apelante na decisão de ID 30842272, conforme consta nos autos.
Este benefício persiste, não havendo nos autos elementos que comprovem a alteração da condição de hipossuficiência econômica da apelante.
Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Adianto que merece ser mantida a sentença desafiada.
O Juízo a quo corretamente identificou que a parte autora ajuizou múltiplas ações contra a mesma parte (ou grupo econômico).
Embora as causas de pedir possam apresentar "pequena modificação", com questionamentos de cobranças diversas, os pedidos em todas as demandas são idênticos: repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A possibilidade de cumulação de pedidos, prevista no artigo 327 do Código de Processo Civil, é, de fato, uma faculdade.
Contudo, essa faculdade não pode ser interpretada de forma a permitir o uso abusivo do direito de ação.
A fragmentação excessiva de demandas, mesmo que baseada em contratos supostamente distintos, quando contra o mesmo réu e com pedidos semelhantes, é uma preocupação crescente do Poder Judiciário.
Esta preocupação é evidenciada, inclusive, pela Recomendação CNJ nº 159/2024.
Conforme a referida Recomendação, são condutas potencialmente abusivas, entre outras: A proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada.
A distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto.
A concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais.
O ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual).
O objetivo de tais medidas é coibir o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, que compromete a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e impõe ônus desmedidos para a sociedade. É crucial o entendimento do Juízo de primeiro grau de que a existência de vários descontos ilegais, ainda que oriundos de contratos diversos, NÃO gera um dano moral autônomo para cada um.
Ao invés disso, tais descontos geram o agravamento de uma situação que deve ser levada em consideração na quantificação de um dano único, observando o percentual do desconto sobre a remuneração percebida pela parte.
Essa é uma interpretação razoável e necessária para evitar que uma parte com múltiplos pequenos descontos receba indenização desproporcionalmente maior do que outra com um único, mas substancial, desconto, o que feriria a isonomia.
Este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em diversos julgados recentes, tem coibido essa prática, mantendo a extinção dos processos por ausência de interesse de agir quando configurado o fracionamento indevido de demandas.
Vejamos alguns precedentes que corroboram o entendimento da sentença: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802418-55.2024.815 .0061 Apelante: Daniel Francisco das Chagas Advogado (a)(s): Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400 Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado (a)(s): José Almir da R .
Mendes Júnior OAB/PB 29.671-A Origem: 2ª Vara Mista de Araruna DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA .
APELO DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A, devido à prática de fracionamento artificial de demandas por parte do autor, caracterizando litigância abusiva.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o fracionamento artificial de ações configura litigância abusiva; e (ii) avaliar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi fundamentada em conformidade com os princípios da boa-fé e da economia processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com causas de pedir e partes idênticas ou conexas, evidencia fracionamento artificial de demandas, configurando abuso do direito de litigar e violação aos princípios da boa-fé processual e da economia processual.
O indeferimento da petição inicial, seguido da extinção sem resolução de mérito, está amparado no art . 485, IV, do CPC, considerando que o autor, mesmo intimado para corrigir a irregularidade, não unificou as demandas.
A prática de litigância abusiva compromete a eficiência do sistema judiciário, gerando prejuízos à celeridade processual e à função social do processo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Recomendação nº 159/2023 do CNJ reforçam o dever de repressão a condutas que impliquem abuso do direito de ação.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024185520248150061, Relator.: Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800394-14.2025.8 .15.2003 ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: SAMUEL TORRES DA SILVA ADVOGADO: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - OAB AM8926 APELADO: BANCO BRADESCO S.A .
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LITIGÂNCIA ABUSIVA .
EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL.
AUTENTICIDADE POSTULATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a “Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais por Desconto Indevido de ‘Mora Cred Pess’ com Pedido Liminar de Tutela de Urgência”.
A petição inicial foi indeferida em razão do não cumprimento integral das determinações de emenda, que exigiam a juntada de procuração atualizada, comprovante de residência e esclarecimentos sobre o fracionamento de ações semelhantes contra o mesmo réu.
O apelante sustentou que a inicial estava devidamente instruída e que a exigência judicial violou o princípio do acesso à justiça, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de emenda da petição inicial, com base em indícios de litigância abusiva, constitui obstáculo indevido ao direito de ação; (ii) estabelecer se a inércia do autor em cumprir determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de emenda da petição inicial encontra respaldo nos arts . 319, 320 e 321 do CPC, que conferem ao magistrado o poder-dever de assegurar a regularidade da postulação, exigindo documentos indispensáveis à formação válida da relação processual.
A determinação judicial de apresentação de documentos teve como fundamento indícios concretos de litigância abusiva, evidenciada pela repetição de demandas com conteúdo padronizado, ausência de elementos individualizadores e requerimento sistemático de dispensa de audiência de conciliação.
A inércia da parte em cumprir diligência judicial específica, motivada por suspeitas de judicialização predatória, compromete a higidez da demanda e autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC .
O poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), somado às Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024, legitima a adoção de medidas voltadas à prevenção da litigância abusiva e à proteção da função jurisdicional.
O indeferimento da petição inicial não configura violação ao direito de acesso à justiça quando lastreado em exigência razoável e proporcional, voltada à verificação da legitimidade da postulação.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juiz pode exigir a emenda da petição inicial para fins de comprovação da autenticidade postulatória quando houver indícios de litigância abusiva.
A ausência de cumprimento da determinação de emenda, devidamente fundamentada e proporcional, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
O poder geral de cautela permite ao magistrado adotar medidas preventivas contra a judicialização predatória, em consonância com as Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024 . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003941420258152003, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) A propositura de várias ações com pleitos similares, em que a autora poderia ter cumulativamente deduzido os pedidos em uma única demanda (art. 327 do CPC), configura fracionamento ilegítimo, caracterizando ausência de interesse processual quanto à necessidade da demanda.
A alegação da apelante de que seu advogado atua de forma lícita e ética e que não há dolo em dividir as demandas não invalida a constatação objetiva de que a multiplicação de ações, nos moldes verificados, sobrecarrega o sistema judiciário e desvirtua a finalidade do direito de ação.
A prática, mesmo que sem intenção dolosa explícita, gera o resultado de litigância abusiva.
A distinção entre contratos não justifica a fragmentação processual quando a natureza dos pedidos e a parte ré são as mesmas, e a causa de pedir se insere em um contexto fático comum de débitos indevidos.
Realço que, ao ser intimada para emendar a inicial, a parte autora, ora apelante, quanto a multiplicidade de ações, apenas reiterou argumentos anteriormente trazidos aos autos, como o de que a litigância massiva não pode ser confundida com a predatória, que a atuação do advogado é escorreita, e que as ações possuem objetos e causas de pedir distintos, não havendo "fatiamento" indevido ou conexão, o que não convenceu a magistrada a quo.
Portanto, a decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito, pautada na ausência de interesse de agir devido ao fracionamento indevido de demandas e à caracterização de litigância abusiva, está em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economia processual e eficiência da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, em consonância com o combate à litigância abusiva e à sobrecarga indevida do Poder Judiciário, NEGUE PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários recursais, fixados em 2% sobre o valor atualizado da causa, cumulativamente com os honorários de sucumbência já arbitrados, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
20/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:46
Conhecido o recurso de MARIA ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: *55.***.*32-65 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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22/07/2025 04:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 04:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: *55.***.*32-65 (APELANTE).
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17/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
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17/07/2025 07:40
Recebidos os autos
-
17/07/2025 07:40
Juntada de Certidão automática numopede
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27/01/2025 19:16
Baixa Definitiva
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27/01/2025 19:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/01/2025 19:15
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRE DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/11/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:46
Conhecido o recurso de MARIA ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: *55.***.*32-65 (APELANTE) e provido
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19/11/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2024 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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11/10/2024 07:39
Recebidos os autos
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11/10/2024 07:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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