TJPB - 0809731-33.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0809731-33.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIALDO JOSE DA SILVAREPRESENTANTE: JACIALDO JOSE DA SILVA FILHO REU: JOSE ROSA DA SILVA JUNIOR, JAIR LINS DA SILVA, ERIKA PORTO SILVA, CARLA MARIA DOBLIN, JACIARA DE LOURDES SILVA DELGADO FELIX, MARIA DO CARMO SILVESTRE DE OLIVEIRA, TANIA REGINA SILVESTRE, SANDRA MARIA DE PAULA PORTO, DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA DECISÃO
Vistos.
Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com mais de 1.200 processos conclusos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JACIALDO JOSÉ DA SILVA contra o ESPÓLIO DE JOSÉ ROSA DA SILVA e MARIA REGINA SILVESTRE SILVA, bem como contra os herdeiros e DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA, todos já qualificados na inicial, com o objetivo de compelir os requeridos ao pagamento da parte da renda de locação do imóvel pertencente ao espólio, correspondente ao quinhão do autor, além de indenização pelos valores retroativos não recebidos desde 2017.
Alega o autor que é herdeiro legítimo de ambos os falecidos, José Rosa Da Silva e Maria Regina Silvestre Silva, cujos inventários tramitam na Vara de Sucessões da Capital, envolvendo um único bem imóvel alugado a uma empresa.
Relata que, por força de acordo homologado judicialmente nos autos de ação possessória em 2011, reconheceu-se o direito de cada herdeiro a uma parte proporcional da renda de locação.
Todavia, desde o ajuizamento da ação anulatória em 2017, os valores devidos ao autor deixaram de ser repassados, sendo apropriados por outros herdeiros, sem justificativa legal.
Segundo o autor, “o inventariante, JOSÉ ROSA DA SILVA JÚNIOR, nomeado por V.
Exa., é totalmente displicente e irresponsável, visto que não faz o rateio, não recebe o valor da renda do imóvel e deixa para a sua irmã ÉRIKA PORTO e seu sobrinho PEDRO HENRIQUE DA SILVA DELGADO FELIX fazer o rateio que ele deveria fazer com a renda do imóvel”.
Alega também que o imóvel locado encontra-se nos lotes 07 a 11 da quadra 03 do Loteamento Comercial Norte, e que a empresa locatária vem pagando regularmente o valor do aluguel (atualmente em torno de R$ 22.130,24), mas o quinhão do autor não vem sendo repassado.
Com base no art. 300 do Código de Processo Civil, requer o autor, em sede de tutela de urgência, o imediato pagamento do valor de R$ 4.400,00 mensais, a ser depositado diretamente na conta de seu procurador, JACIALDO JOSÉ DA SILVA FILHO, por ser esta a parte que lhe cabe da renda da locação, como herdeiro legítimo de ambos os de cujus.
Afirma que a urgência do pedido justifica-se pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, configurado na ausência de repasse contínuo da verba alimentar (locativa) a que tem direito, o que, somado à sua condição de saúde fragilizada, pode comprometer sua subsistência e tratamento médico.
O fumus boni iuris se encontra evidenciado nos documentos comprobatórios do vínculo hereditário, do acordo homologado e da prova dos valores em circulação entre os herdeiros.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (ID 109767023). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança que almeja o autor indenização em seu favor, na condição de herdeiro, em relação ao valor retroativo do “fruto do contrato de locação da empresa, DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA, a partir do ajuizamento da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO POR DOAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR, 0802526- 95.2017.8.15.0751”.
Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes os elementos da probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte, pela natureza cumulativa dos requisitos.
Em síntese, a probabilidade do direito se caracteriza pela demonstração do autor da plausibilidade, ainda que em fase postulatória e preliminar, do direito que é reivindicado na ação.
Ou seja, refere-se a um conjunto de elementos do autor que permitam aferir a verossimilhança de suas alegações em momento posterior que dispensa, por ora, a dilação probatória.
Por outro lado, o perigo de dano se configura na hipótese do autor não poder aguardar o trâmite processual e a prestação jurisdicional definitiva, ao final do processo de conhecimento, em razão de poder arcar com prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, ou da prestação jurisdicional não ter eficácia.
Resume-se ao prejuízo em função da demora.
No caso em tela, verifica-se que não há plausibilidade de se conceder a tutela postulada na inicial.
Verifica-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da ação, assim como permeia a causa de pedir.
Isso porque alega ter direito a seu quinhão hereditário em relação aos frutos decorrentes da locação do imóvel do qual, segundo defende, é herdeiro legítimo.
Desse modo, entende-se que a situação fática narrada nos autos exige dilação probatória, caso em que não é possível a concessão da medida liminar.
Nesse sentido: A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A concessão de antecipação de tutela é de natureza eminentemente cautelar, sendo imprescindível a demonstração da verossimilhança do direito alegado e da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação para a parte agravante. (0806533-11.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA — INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA — IRRESIGNAÇÃO — ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE ESGOTA O MÉRITO DA AÇÃO — MANUTENÇÃO DO DECISUM — DESPROVIMENTO. – Para que se possa deferir a tutela de urgência, nos termos em que propugnado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, necessária se faz a evidência dos seguintes elementos: a) a probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao recurso. (0804481-23.2016.8.15.0000, Rel.
Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POSTO DE COMBUSTÍVEL LICENÇA DE OPERAÇÃO.
PLEITO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA.
TUTELA DE CARÁTER SATISFATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (0803701-49.2017.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2018) Outrossim, constata-se que a ação ajuizada em 2017, de n. 0802526- 95.2017.8.15.0751, é o marco inicial que o autor pede para que seja ressarcido dos aluguéis supostamente não pagos.
Ou seja, afirma que desde 2017 não recebe os aluguéis.
Além disso, alega que o imóvel em questão foi objeto de acordo homologado judicialmente nos autos de ação possessória em 2011, na qual se reconheceu o direito de cada herdeiro a uma parte proporcional da renda de locação.
Pelo que se verifica dessas afirmações, a fundamentação do pedido remete a processos ajuizados em 2011 e 2017, isto é, propostos há muitos anos, o que faz ruira alegação de urgência, tendo em vista que há anos o promovente não questiona judicialmente o não recebimento dos aluguéis, necessitando tal contexto de melhores esclarecimentos na dilação probatória.
Portanto, não se verificam de plano os requisitos autorizadores da tutela pretendida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, em momento de aplicação de cognição sumária, por ora, indefiro a tutela de urgência requerida, diante da falta de demonstração dos requisitos legais, e determino que o processo de conhecimento prossiga regularmente.
Nada impede que, melhor instruído este feito, a parte reitere o pedido de tutela em fase posterior.
Intimações necessárias.
No caso em tela, a experiência prática demonstra que, em casos semelhantes, não há acordos antes do oferecimento da defesa.
Bem assim, a parte autora não pugna por audiência conciliatória, razões pelas quais deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que podem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar, no mesmo prazo.
Em seguida, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, indicando-as e justificando-as, sob pena de julgamento antecipado da lide, em caso de ficarem silentes.
Não demonstrado interesse em produção probatória, ou com o decurso do prazo para especificação de provas, tornem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
09/09/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 20:54
Determinada a citação de JOSE ROSA DA SILVA JUNIOR - CPF: *68.***.*35-07 (REU)
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08/09/2025 20:54
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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29/04/2025 22:06
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:34
Juntada de Petição de informação
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24/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de JACIALDO JOSE DA SILVA FILHO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de JACIALDO JOSE DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:46
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0809731-33.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIALDO JOSE DA SILVAREPRESENTANTE: JACIALDO JOSE DA SILVA FILHO REU: JOSE ROSA DA SILVA JUNIOR, JAIR LINS DA SILVA, ERIKA PORTO SILVA, CARLA MARIA DOBLIN, JACIARA DE LOURDES SILVA DELGADO FELIX, MARIA DO CARMO SILVESTRE DE OLIVEIRA, TANIA REGINA SILVESTRE, SANDRA MARIA DE PAULA PORTO, DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído à causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
05/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JACIALDO JOSE DA SILVA (*85.***.*48-20) e outro.
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05/03/2025 17:12
Determinada diligência
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22/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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22/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 15:07
Outras Decisões
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22/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
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22/02/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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22/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio
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22/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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