TJPB - 0814989-15.2022.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-158 Processo: 0814989-15.2022.8.15.0001 ATO ORDINATÓRIO 1.
Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foi expedido o ofício requisitório PRECATÓRIO, via Sistema SAPRE. 2.
Por esse motivo, em obediência à Portaria 002/2020 do Cartório Unificado de Fazenda intimo as partes (autora e promovida) para tomarem ciência e dizerem se concordam com o ofício requisitório PRECATÓRIO, no prazo de 05 (cinco) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do CPC, (prazo em dobro).
Analista/Técnico Judiciário (documento assinado eletronicamente) -
18/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:34
Juntada de RPV
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07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/07/2025 16:03
Juntada de Petição de cota
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ORLEANS VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/07/2025 23:59.
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05/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 17:52
Juntada de Petição de cota
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ORLEANS VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ORLEANS VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 01:06
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 01:06
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande 2ª Vara da Fazenda Pública Processo nº 0814989-15.2022.8.15.0001 SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Alegação de excesso de execução – Cálculos da Contadoria que aponta excesso no cálculo apresentado pelo impugnado, no entanto divergente do apresentado pelo impugnante - Homologação – Procedência, em parte, da Impugnação.
Vistos.
ORLEANS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ingressou com pedido de Cumprimento de Sentença (ID 84502860), juntando cálculo do valor devido, indicando o crédito de R$ 29.772,57 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), com atualização até janeiro de 2024.
O executado interpôs Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 88040983) argumentando que haveria excesso à execução, requerendo a exclusão de R$ 3.198,70(três mil, cento e noventa e oito reais e setenta centavos) do valor executado.
O credor apresentou resposta à Impugnação, argumentando que o credor somente teria apontado juros e correção monetária a partir de 18/05/2022, quando o certo seria juros e correção a partir da citação e correção a partir do inadimplemento, ID 90767286.
Os autos foram remetidos à contadoria que apresentou o cálculo de ID 102646574, tendo o exequente requerido o julgamento da Impugnação ao cumprimento de sentença, ID 103970910, enquanto o executado requerido a procedência da impugnação, ID 106441596.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
Por tratar-se de questão de direito e de fato, mas que não comporta produção de prova oral, cabível o julgamento antecipadamente a lide, de acordo com o art. 355, inciso I, do CPC.
No presente caso, a parte impugnante argumentou que os valores executados seriam excessivos, juntando memória de cálculos com os valores que entenderia serem os corretos, especificando os índices monetários que deveriam ser aplicados na feitura dos cálculos do título judicial executado.
Destarte, ao observarmos os cálculos apresentados pelo exequente e pelo executado, ambos divergiram dos cálculos efetuados pela Contadoria judicial, que levou em consideração os índices previstos no art. 1°- F da lei n°: 9.494/97 e pela taxa Selic, observa-se, portanto, a ocorrência de excesso de execução, mas não da forma que constou na impugnação, mas sim, da forma verificada na planilha inserida pela Contadoria judicial no Id: 102646574, devendo, portanto, serem HOMOLOGADOS os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial e a impugnação acolhida, parcialmente, para redução do valor executado de acordo com os cálculos da Contadoria.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 917, III, do CPC c/c art. 487, I do CPC, julgo o feito com resolução de mérito, acolhendo, parcialmente, A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, para reduzir o valor executado para o equivalente a R$ 28.465,96 (vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e cindo reais e noventa e seis centavos), a ser pago da seguinte forma: a importância de R$ 23.721,64(vinte e três mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) devida ao exequente e a importância de R$ 4.744,32(quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), a título de honorários sucumbenciais, devida ao(s) advogado(s) atuante(s) no feito.
Sem condenação em honorários, deixo também de condenar ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção da Fazenda Pública e da gratuidade da parte autora.
Decisão não sujeita ao duplo grau obrigatório, em face do valor líquido da mesma.
Publicação e Registro via sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se renuncia ou não aos valores excedentes ao teto definido para expedição de requisitório de pequeno valor.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito -
07/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:54
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (REQUERIDO)
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25/02/2025 12:54
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (REQUERIDO)
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29/01/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 12:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:14
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:09
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.
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09/09/2024 09:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/09/2024 07:52
Determinada Requisição de Informações
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06/09/2024 11:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/09/2024 08:33
Conclusos para decisão
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06/09/2024 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2024 09:12
Determinada a redistribuição dos autos
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04/09/2024 08:11
Conclusos para decisão
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04/09/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 13:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/07/2024 16:44
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:24
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2024 08:05
Juntada de Ofício
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03/06/2024 13:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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03/06/2024 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para MONITÓRIA (40)
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29/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
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27/05/2024 22:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 22:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/05/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:20
Declarada incompetência
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20/05/2024 19:39
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:47
Determinada Requisição de Informações
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17/04/2024 15:06
Conclusos para decisão
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01/04/2024 19:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:56
Conclusos para decisão
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19/01/2024 13:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/11/2023 09:49
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:22
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:22
Juntada de Certidão de prevenção
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11/05/2023 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/05/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:45
Juntada de Petição de contra-razões
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13/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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05/03/2023 13:16
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2023 15:10
Decorrido prazo de ORLEANS VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/12/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 20:52
Julgado procedente o pedido
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08/12/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 10:17
Juntada de
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07/12/2022 00:40
Decorrido prazo de ORLEANS VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/12/2022 23:59.
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31/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 19:49
Conclusos para despacho
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19/10/2022 16:39
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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16/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 12:40
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 15:41
Conclusos para despacho
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24/08/2022 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2022 12:31
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/06/2022 10:44
Declarada incompetência
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15/06/2022 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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