TJPB - 0807241-38.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 21:43
Determinada diligência
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29/04/2025 22:09
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:46
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807241-38.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: VALDIR GOMES FERREIRA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, relativamente a CONTRATO DE EMPRÉSTIMO OU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos nos seus vencimentos, mensalmente.
Argumenta que os descontos remetem a uso de cartão de crédito, e não de empréstimo consignado, que acreditava ter contratado.
No entanto, os descontos persistem, sem prazo para término, de modo que postula a suspensão imediata dos descontos. É O BREVE RELATO.
DECIDO. À luz do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 e seguintes, sendo necessário, para fins da concessão da medida excepcional, que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, prima facie, os requisitos do perigo de dano ou mesmo o perigo de resultado útil do procedimento não se fazem presentes, notadamente no que tange ao segundo requisito.
Ora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exige a comprovação de um risco potencial, grave e, sobretudo atual ou iminente.
Segundo consta nos autos, os descontos são realizados desde o ano de 2022, de modo que em face do transcurso do tempo, não se verifica o dano atual, de modo que a continuidade do pagamento das parcelas, a priori, são lícitas, militando em favor da instituição financeira a existência de pacto autorizador dos descontos.
Portanto, a manutenção das parcelas não atinge o patamar de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não autorizando-se a concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Ante o exposto, prima facie, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 334 do NCPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025 Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
18/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDIR GOMES FERREIRA (*10.***.*65-68).
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18/02/2025 12:55
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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18/02/2025 12:55
Determinada diligência
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18/02/2025 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/02/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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