TJPB - 0814989-15.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande 2ª Vara da Fazenda Pública Processo nº 0814989-15.2022.8.15.0001 SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Alegação de excesso de execução – Cálculos da Contadoria que aponta excesso no cálculo apresentado pelo impugnado, no entanto divergente do apresentado pelo impugnante - Homologação – Procedência, em parte, da Impugnação.
Vistos.
ORLEANS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ingressou com pedido de Cumprimento de Sentença (ID 84502860), juntando cálculo do valor devido, indicando o crédito de R$ 29.772,57 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), com atualização até janeiro de 2024.
O executado interpôs Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 88040983) argumentando que haveria excesso à execução, requerendo a exclusão de R$ 3.198,70(três mil, cento e noventa e oito reais e setenta centavos) do valor executado.
O credor apresentou resposta à Impugnação, argumentando que o credor somente teria apontado juros e correção monetária a partir de 18/05/2022, quando o certo seria juros e correção a partir da citação e correção a partir do inadimplemento, ID 90767286.
Os autos foram remetidos à contadoria que apresentou o cálculo de ID 102646574, tendo o exequente requerido o julgamento da Impugnação ao cumprimento de sentença, ID 103970910, enquanto o executado requerido a procedência da impugnação, ID 106441596.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
Por tratar-se de questão de direito e de fato, mas que não comporta produção de prova oral, cabível o julgamento antecipadamente a lide, de acordo com o art. 355, inciso I, do CPC.
No presente caso, a parte impugnante argumentou que os valores executados seriam excessivos, juntando memória de cálculos com os valores que entenderia serem os corretos, especificando os índices monetários que deveriam ser aplicados na feitura dos cálculos do título judicial executado.
Destarte, ao observarmos os cálculos apresentados pelo exequente e pelo executado, ambos divergiram dos cálculos efetuados pela Contadoria judicial, que levou em consideração os índices previstos no art. 1°- F da lei n°: 9.494/97 e pela taxa Selic, observa-se, portanto, a ocorrência de excesso de execução, mas não da forma que constou na impugnação, mas sim, da forma verificada na planilha inserida pela Contadoria judicial no Id: 102646574, devendo, portanto, serem HOMOLOGADOS os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial e a impugnação acolhida, parcialmente, para redução do valor executado de acordo com os cálculos da Contadoria.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 917, III, do CPC c/c art. 487, I do CPC, julgo o feito com resolução de mérito, acolhendo, parcialmente, A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, para reduzir o valor executado para o equivalente a R$ 28.465,96 (vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e cindo reais e noventa e seis centavos), a ser pago da seguinte forma: a importância de R$ 23.721,64(vinte e três mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) devida ao exequente e a importância de R$ 4.744,32(quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), a título de honorários sucumbenciais, devida ao(s) advogado(s) atuante(s) no feito.
Sem condenação em honorários, deixo também de condenar ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção da Fazenda Pública e da gratuidade da parte autora.
Decisão não sujeita ao duplo grau obrigatório, em face do valor líquido da mesma.
Publicação e Registro via sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se renuncia ou não aos valores excedentes ao teto definido para expedição de requisitório de pequeno valor.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito -
20/11/2023 10:22
Baixa Definitiva
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20/11/2023 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/11/2023 10:20
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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01/11/2023 17:05
Juntada de Petição de cota
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10/10/2023 01:19
Decorrido prazo de ORLEANS VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/10/2023 23:59.
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06/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE (APELANTE) e não-provido
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05/09/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 15:35
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2023 15:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 06:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 23:19
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
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31/07/2023 20:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/07/2023 20:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/07/2023 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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26/06/2023 13:07
Juntada de carta
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26/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/07/2023 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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26/06/2023 10:40
Recebidos os autos.
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26/06/2023 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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26/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 07:53
Conclusos para despacho
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22/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 07:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2023 07:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/06/2023 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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01/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 20:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/06/2023 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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31/05/2023 13:45
Recebidos os autos.
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31/05/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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31/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 16:05
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:53
Recebidos os autos
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11/05/2023 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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